Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802344-67.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PEDRO FELIPE BORGES NETO, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe aprouver, bem como, manifestar-se sobre as petições das partes requeridas, PEDRO FELIPE BORGES NETO e MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, constantes do ID n. 104734779 e 104732533, conforme decisão constante do ID n. 103208441. TERESINA, 15 de setembro de 2026. EUCLIDES BORGES DE ARAUJO NETO 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-08-25 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802344-67.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL em face de MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., fundada em cotas condominiais inadimplidas. Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros da executada, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio da decisão ID 66654453. Posteriormente, a executada apresentou a petição ID 93039765, arguindo a compensação da dívida executada com suposto crédito decorrente da Ação de Exigir Contas nº 0220659-98.2023.8.06.0001 e do respectivo Cumprimento Provisório de Sentença nº 3008022-43.2026.8.06.0001, no qual foi indicado o montante de R$ 8.038.222,38 (oito milhões, trinta e oito mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos). A parte exequente apresentou impugnação no ID 95716135. Decido. A compensação, nos termos dos arts. 368, 369 e 371 do Código Civil, pressupõe que duas pessoas sejam, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, além de exigir que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis. Esses requisitos não estão presentes no caso concreto. A presente execução é promovida pelo Condomínio Manhattan Saint Paul contra Manhattan Saint Paul – Empreendimento Imobiliário Ltda. Por outro lado, o processo nº 0220659-98.2023.8.06.0001 foi ajuizado por outras pessoas jurídicas do grupo Manhattan contra ASP Assessoria Patrimonial Ltda. – ME e Imobiliária Rocha e Rocha Ltda. Portanto, nem o condomínio exequente figura como devedor naquela demanda, nem a executada destes autos figura como titular do crédito nela discutido, inexistindo reciprocidade subjetiva entre as obrigações. A mera alegação de que as sociedades envolvidas integram grupos econômicos ou possuem interesses empresariais comuns não acarreta confusão automática de suas personalidades ou patrimônios, tampouco permite a compensação de créditos pertencentes a pessoas jurídicas distintas. A alegação de que o proveito econômico da presente execução seria destinado à empresa administradora ou garantidora do condomínio também não foi comprovada. A ata juntada aos autos não demonstra cessão expressa ou sub-rogação do crédito especificamente executado. Além disso, a sentença juntada no ID 93039769 limitou-se a reconhecer o direito à prestação de contas e a determinar que as requeridas as apresentassem. Não houve apuração judicial de saldo credor nem condenação ao pagamento do montante indicado pela executada. Nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, é a sentença proferida após a apuração das contas que define o saldo e constitui título executivo judicial. Desse modo, o valor indicado no cumprimento provisório decorre de cálculo unilateral apresentado pelas requerentes daquela demanda e não constitui, por ora, dívida líquida e definitivamente apurada. Consequentemente, não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da compensação. Também não verifico, neste momento, elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé ou caráter manifestamente protelatório, pois a rejeição da tese jurídica deduzida não implica, isoladamente, abuso do direito de defesa. No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão ID 66654453 determinou a inclusão e a citação das pessoas indicadas no requerimento ID 56855254. Contudo, não há nos autos comprovante de citação válida de PEDRO FELIPE BORGES NETO. Embora a parte exequente tenha mencionado, no ID 80329512, a existência de aviso de recebimento, o respectivo comprovante não foi efetivamente juntado, constando, posteriormente, a certidão ID 86998330, que registra a ausência de devolução dos ARs. Verifico, ainda, que MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.483.031/0001-64 e indicada como sócia da executada no requerimento de desconsideração, não foi corretamente cadastrada e citada, pois apesar de ter sido cadastrado o endereço correto, consta o nome da Requerida MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A carta ID 86999898 foi expedida novamente em nome da executada originária, apesar de utilizar o endereço informado para a referida sócia. Assim como também não consta no processo o retorno do AR. Assim, o incidente ainda não se encontra pronto para julgamento, sendo necessária a regularização do contraditório, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil. Por fim, a planilha ID 70234349 inclui a quantia de R$ 1.545,69 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) sob a rubrica “Des.Cobrança”. Conforme explicado na própria petição inicial, essa rubrica corresponde a despesas administrativas e profissionais decorrentes da cobrança. Todavia, tais despesas não integram o crédito condominial previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, devendo o cálculo limitar-se às cotas condominiais, multa, juros e correção monetária, sem inclusão de honorários contratuais ou despesas extraprocessuais de cobrança. Diante do exposto: REJEITO a arguição de compensação formulada pela executada no ID 93039765 e, consequentemente, indefiro os pedidos de extinção ou suspensão da execução com fundamento no alegado encontro de contas; Indefiro o pedido de reconhecimento do caráter protelatório da manifestação da executada, por ausência de demonstração de litigância de má-fé; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, excluindo a rubrica “Des.Cobrança” e quaisquer honorários contratuais ou despesas extraprocessuais de cobrança; Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento de MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.483.031/0001-64, como requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Cite-se MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., no endereço situado na Avenida Santos Dumont, nº 2122, sala 2101, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60150-161, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desconsideração e requerer as provas que entender cabíveis; Renove-se a citação de PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF nº 046.837.063-34, no endereço situado na Avenida Beira Mar, nº 2020, apartamento 1500, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60165-121, para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo; Frustrada qualquer das citações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar endereço atualizado ou outro dado que possibilite a realização do ato; Havendo manifestação dos requeridos, intime-se a parte exequente para pronunciamento no prazo de 5 dias. Após, ou transcorridos os prazos sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mantenho suspensa a execução até o julgamento do incidente, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, ficando postergada a análise do pedido de renovação da pesquisa pelo SISBAJUD. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.