Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0802344-33.2026.8.15.0351. Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261). Assunto(s): [Citação]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( x ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de carta precatória que tem por finalidade o cumprimento de ato por Oficial de Justiça no interesse da Fazenda Pública (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM – autarquia federal, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, também autarquia federal). Não houve comprovação do pagamento das diligências do Oficial de Justiça em exercício nesta Comarca. Muito embora o art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92 isente a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o entendimento segundo o qual essa prerrogativa não abrange as diligências dos Oficiais de Justiça. Ilustrativamente: Súmula n. 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. [...] 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Embora a matéria não seja pacífica no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, existem julgados dessa Corte que adotam o entendimento retromencionado. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA – RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 396 – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 190 DO STJ – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Súmula n. 190/STJ: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça (TJPB, Decisão monocrática, Apelação n. 00000485319998150081, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, julgado em 15/09/2017). Na decisão monocrática supra, o Exm.° Desembargador relator assentou que “muito embora a Fazenda Pública goze de privilégios, como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, não a exonera de antecipar as despesas processuais que tiverem de ser assumidas por terceiros, como ocorre, por exemplo, as despesas com as diligências dos Oficiais de Justiça. É que não se mostra razoável exigir que eles arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais”. Enfatizou, ainda: “Sendo assim, entendo que a decisão emanada pelo Conselho Nacional de Justiça não possui o condão, pela sua própria natureza, de desconstituir o julgado em sede de recurso repetitivo, plenamente aplicável ao presente apelo, bem como o entendimento sumulado pelo STJ, sedimentado no sentido de que, na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Este Juízo não desconhece o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário, segundo qual, sendo a Fazenda Pública a parte autora, caberia ao Tribunal de Justiça adiantar as ditas diligências. A matéria é disciplinada pela Resolução CNJ n. 153/2012, in verbis: Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça. Parágrafo único. O recebimento antecipado de que trata o caput poderá ser excepcionado nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, inclusive nos plantões judiciários. (Incluído pela Resolução nº 196, 5.06.2014) Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Existe pronunciamento específico do Conselho Nacional de Justiça em relação ao TJPB (Procedimento de Controle Administrativo n. 0000682-57.2015.2.00.0000). Eis o teor do voto condutor do Exm.° Conselheiro Carlos Augusto de Barros Levenhagen: “No Procedimento de Controle Administrativo nº 0000642-46.2013.2.00.0000, o E. Conselheiro Rubens Curado Silveira consignou que: ‘Nesse sentido, parece-me incoerente com o teor e os propósitos da Resolução CNJ nº 153/2012 obrigar os Oficiais de Justiça a cumprir mandados nas hipóteses estabelecidas nessa resolução – ‘processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita’ -, como na situação fática deste PCA sem recebimento antecipado do custeio da diligência ou após exaurida a verba indenizatória para esse fim, ainda que fundado nos nobres objetivos estampados na decisão atacada’. [...] Nesse sentido, torna-se imperiosa a percepção de que os tribunais DEVEM promover o pagamento antecipado do custeio das diligências efetuadas pelos oficiais de justiça, ainda que complementarmente à eventual indenização de transporte concedida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, XII do RICNJ, conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, para julgá-lo parcialmente procedente, para determinar que o Tribunal providencie o pagamento antecipado do custeio de diligências aos oficiais de justiça, em prol da Fazenda Pública, independentemente da forma de ressarcimento da verba prevista no Convênio n. 002/2015”. No julgamento do recurso interposto contra essa decisão, o CNJ assentou: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que determinou ao Tribunal o pagamento antecipado do custeio das diligências, em prol da Fazenda Pública. II. Em conformidade com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe aos Tribunais adotarem os procedimentos adequados para garantir a antecipação dos custos e despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita. III. Não configuração de decisão ultra petita, por constar da petição inicial do requerente pedido de tal providência. IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. V.Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000682-57.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 10ª Sessão Virtual - j. 12/04/2016). Todavia, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba já foi provocada por diversas vezes para solucionar o impasse do adiantamento das diligências dos Oficiais de Justiça em feitos ajuizados pela Fazenda Pública. Em todas as ocasiões, negou a existência de previsão orçamentária e lastro financeiro efetivo para dar cumprimento à determinação do CNJ, orientando os juízes de primeiro grau a exigir da própria Fazenda interessada esse adiantamento sob pena de indeferimento da inicial. Logo, a Presidência do TJPB também aparenta se filiar à primeira corrente exposta ao longo dessa fundamentação. Portanto, ainda que se adote o entendimento segundo o qual esse ônus seria do TJPB e não da Fazenda interessada, o raciocínio é, de toda forma, MATERIALMENTE INEXEQUÍVEL POR AUSÊNCIA DE LASTRO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO POR PARTE DO TJPB. Este Juízo não dispõe de competência administrativa para promover ingerência nos cofres do TJPB, cabendo essa providência tão somente à douta Presidência (a qual, nas ocasiões em que fora provocada, manifestou-se negativamente). Por fim, não se desconhece que a Lei Estadual n. 11.838/2021, criadora do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, unificou a sistemática de pagamento da chamada “antecipação de diligências” do meirinho, abarcando, inclusive, os interesses da Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público e dos beneficiários de gratuidade judiciária. Todavia, TAL DIPLOMA LEGAL NÃO É AUTOAPLICÁVEL, RECLAMANDO, PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS, RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA POR PARTE DO TJPB QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO FOI EDITADA. A própria Presidência do TJPB expediu o Ofício Circular dando ciência dessa circunstância a todas as unidades judiciárias. Para um melhor esclarecimento, transcrevo o parecer veiculado: “Cumpre destacar que a entrada em vigor do sistema operacional da Lei nº 11.838/2021 vai depender de Resolução regulamentada pelo TJPB, pois requer toda uma restruturação de gestão financeira e de gestão de cumprimento de mandados. Enquanto não se implementa, continua em vigor todos os trâmites e os valores de custas que a Lei que se propõe mudar determina, então, haverá as mesmas regras hoje em andamento até que a Resolução do Tribunal determine o desato para vigerem as novas regras remuneratórias. Pelo exposto, retorno os autos à Presidência, sugerindo que sejam expedidos ofícios aos magistrados das unidades judiciárias nas quais tramitam feitos que envolvam a Fazenda Pública, bem como às Procuradorias Gerais do Estado e Municípios, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, informando as providências adotadas pelo Tribunal de Justiça para concretude às disposições contidas na Resolução CNJ nº 153/2012, além de que sejam notificados a respeito da publicação Lei nº 11.838/2021, ocorrida no Diário Oficial do dia 12/03/2021, que institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, e altera dispositivos da Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011 e da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, e dá outras providências”. Portanto, não podendo este feito ficar eternamente ativo aguardando um juízo de oportunidade das sucessivas gestões administrativas do TJPB, a única solução que se apresenta a este magistrado de primeiro grau é adotar o entendimento segundo o qual cabe à Fazenda interessada adiantar as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC1, ou, em se tratando de carta precatória, sua devolução ao deprecante sem o cumprimento colimado. Posto isso, em se tratando de Fazenda Pública diversa do Estado da Paraíba (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM – autarquia federal, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, também autarquia federal), EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECANTE, COM CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO, SOLICITANDO-LHE QUE, SE ASSIM ENTENDER DE DIREITO SEGUNDO SUA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, DETERMINE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADA PARA QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA(S) DILIGÊNCIA(S) DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJPB (citação, penhora e avaliação), SOB PENA DE, NÃO APORTANDO NOS PRESENTES AUTOS COMPROVANTE EM 90 (NOVENTA) DIAS, JÁ COMPUTADA A DOBRA LEGAL, SER A MISSIVA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. Conste-se ainda solicitação para envio da petição inicial e dos cálculos mais recentes homologados, para que o citando possa saber o valor do débito exequendo. Escoado o prazo sem aporte do comprovante de pagamento, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, devolva-se a precatória ao Juízo deprecante sem cumprimento, arquivando-se no Sistema PJE. Aportando o comprovante de pagamento, cumpra-se como deprecado, após o que devolva-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Sapé-PB, data do registro eletrônico.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 9 de setembro de 2026. Eu, LUANA SOARES TORRES DE OLIVEIRA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.