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0802342-72.2023.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações

    Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) quais foram os valores efetivamente pagos pelo autor em razão do contrato de fls. 27/29, consideradas a entrada e as parcelas tempestivamente comprovadas nos autos; b) qual foi o preço efetivamente convencionado, diante da aparente divergência entre o valor nominal de R$ 26.000,00, indicado na cláusula 2ª, e a soma da entrada de R$ 13.000,00 com 48 parcelas de R$ 550,00; c) se o réu quitou a dívida garantida pela alienação fiduciária perante a Omni S.A., em qual data e por quais meios; d) quais providências foram efetivamente adotadas pelo réu, após as reclamações do autor, para regularizar o veículo, extinguir o gravame, levantar a restrição judicial e disponibilizar os documentos necessários à transferência; e) se a regularização ocorrida posteriormente decorreu de providência adotada pelo réu e se foi realizada em prazo compatível com as obrigações assumidas no contrato; f) se o inadimplemento atribuído ao réu foi suficientemente grave para comprometer a finalidade econômica do negócio e justificar sua resolução; g) quais tentativas concretas de solução extrajudicial foram realizadas pelo autor, além daquelas registradas às fls. 32/45, qual foi a frequência desses contatos e quanto tempo útil foi efetivamente despendido; h) se o autor ficou concreta e significativamente privado do uso regular do veículo, total ou parcialmente, durante o período em que esteve ativa a restrição de circulação; i) se o autor experimentou repercussões específicas em sua rotina pessoal, familiar ou profissional que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual; j) se houve fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, especialmente regularização tempestiva, culpa exclusiva do consumidor ou outro evento capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade atribuída ao réu. Delimito como questões de direito relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990; b) a natureza e extensão da responsabilidade do empresário individual pela negociação celebrada no exercício da atividade comercial; c) a caracterização do inadimplemento contratual e a possibilidade de resolução do negócio, nos termos dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil e dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor; d) os efeitos restitutórios de eventual resolução, inclusive a necessidade de retorno das partes ao estado anterior, com coordenação entre a devolução dos valores e a restituição do veículo; e) a incidência, a base de cálculo e a eventual redução equitativa da cláusula penal, conforme os arts. 408/416 e 413 do Código Civil; f) a possibilidade de cumulação da cláusula penal com outras perdas e danos postuladas; g) a configuração, ou não, de dano moral concreto, considerando-se que o simples inadimplemento contratual ou o atraso na baixa de gravame não gera, isoladamente, dano moral presumido, conforme o REsp 1.881.453/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021; h) a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, considerada a necessidade de demonstração de dispêndio relevante e injustificado de tempo para solucionar falha atribuível ao fornecedor; i) os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis às verbas eventualmente reconhecidas. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor adquiriu o veículo como destinatário final, enquanto o réu realizou a negociação no exercício profissional da atividade de comercialização de automóveis, sob a denominação Munhoz Veículos, conforme revelam o contrato de fls. 27/29 e as conversas de fls. 32/45. A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma assegura, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão prevista nesse dispositivo é ope judicis, pois não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, dependendo de pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca das circunstâncias do caso concreto. Também não autoriza a transferência integral ao fornecedor do encargo de afastar todos os fatos constitutivos da pretensão nem dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos que estejam ao seu alcance. Trata-se, ademais, de regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual deve ser estabelecida antes da produção das provas, com delimitação dos fatos alcançados e garantia de oportunidade concreta para que a parte onerada se desincumba do encargo atribuído. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021, assentou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e que, quando determinada judicialmente, deve ser assegurada à parte onerada oportunidade para produzir as provas correspondentes. No caso concreto, a circunstância de o réu ter sido citado por edital e estar representado por curador especial não impede, por si só, a inversão ope judicis do ônus da prova. A curadoria especial constitui mecanismo de preservação do contraditório em favor do réu ausente, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, e autoriza a contestação por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma. Essas prerrogativas processuais, contudo, não alteram a natureza material da relação jurídica, não afastam a vulnerabilidade do consumidor e tampouco neutralizam eventual hipossuficiência técnica ou informacional objetivamente constatada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já reconheceu que a assistência da parte ré por curador especial não constitui obstáculo automático à inversão do ônus da prova quando evidenciada hipossuficiência específica do consumidor, nos seguintes termos: Não se pode descurar que o consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º, I, do Código do Consumidor e o art. 6º, VIII, do CDC determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Embora as requeridas estejam assistidas por curador especial, tal fato, por si só, não obsta a inversão do ônus da prova, sobretudo porque, no caso concreto, está presente a hipossuficiência da requerente." (TJMS, Apelação Cível n. 0815095-68.2016.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgada em 23/08/2024, precedente persuasivo). A orientação mostra-se aplicável ao presente processo quanto à premissa de que a nomeação de curador especial não blinda a parte materialmente demandada contra a distribuição dinâmica ou a inversão consumerista do ônus probatório. A incidência da regra continua dependendo, todavia, da identificação concreta dos fatos em relação aos quais o consumidor se encontra em desvantagem probatória, não sendo juridicamente adequada uma inversão genérica. No caso, as alegações do autor apresentam verossimilhança suficiente, pois o contrato de fls. 27/29 reconhece expressamente a existência de dívida perante a Omni S.A. e atribui ao vendedor a obrigação de quitá-la; o certificado de fl. 30 comprova que o veículo estava registrado em nome de terceiro e gravado com alienação fiduciária; as conversas de fls. 32/45 registram as cobranças do consumidor e as afirmações do fornecedor de que estava negociando a quitação; e o extrato RENAJUD de fl. 156 demonstra que a restrição judicial de circulação permaneceu ativa entre 14/02/2022 e 09/07/2024. Também está caracterizada hipossuficiência probatória específica do autor quanto aos fatos e documentos inerentes à organização empresarial do fornecedor e às relações mantidas entre o réu e a instituição financeira credora. O autor não integrou a contratação fiduciária originária e não possuía acesso aos registros internos da atividade empresarial do réu, aos comprovantes de quitação da dívida, às propostas ou acordos mantidos com a Omni S.A., aos boletos eventualmente emitidos, às comunicações trocadas com a instituição financeira ou às providências efetivamente adotadas pelo vendedor para promover a baixa do gravame, o levantamento da restrição e a disponibilização da documentação necessária à transferência do veículo. Essas informações estavam, originariamente, na esfera de disponibilidade material, técnica e informacional do fornecedor, que possui melhores condições de esclarecer se cumpriu a obrigação expressamente assumida e, em caso positivo, quando e por quais meios o fez. Defiro, portanto, parcialmente a inversão ope judicis do ônus da prova, exclusivamente quanto: a) à quitação, ou não, da dívida garantida pela alienação fiduciária perante a Omni S.A., incluindo a data, o valor e a forma de eventual pagamento; b) às negociações, propostas, acordos, boletos, comunicações ou demais tratativas mantidas pelo réu com a instituição financeira para quitação ou regularização do débito; c) às providências efetivamente adotadas pelo réu para obter o levantamento da restrição judicial de circulação e a extinção ou baixa do gravame fiduciário; d) à data e à forma em que os documentos necessários à transferência do veículo foram disponibilizados ou oferecidos ao autor; e) a eventual circunstância interna à atividade empresarial que tenha impedido ou retardado a quitação do financiamento ou a regularização do automóvel, caso seja invocada como justificativa para o descumprimento ou para a demora. Quanto a esses pontos, incumbe ao réu demonstrar o cumprimento da obrigação contratualmente assumida ou a existência de causa juridicamente idônea que justifique seu descumprimento ou cumprimento tardio. A inversão parcial não alcança: a) os pagamentos efetuados pelo autor, cuja demonstração depende de comprovantes que estavam em sua esfera de disponibilidade e deveriam acompanhar a petição inicial, nos termos dos arts. 320, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil; b) as tentativas de solução realizadas pelo próprio autor, ressalvados os registros internos ou as comunicações recebidas e conservadas pelo fornecedor; c) a alegada privação concreta do uso do veículo; d) o tempo efetivamente despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema; e) as repercussões pessoais, familiares ou profissionais alegadamente decorrentes da restrição; f) a existência e a extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais afirmados. Quanto a esses fatos, permanece com o autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Também permanece com o réu, segundo a distribuição ordinária do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que venha a alegar. Como a nova carga probatória foi estabelecida nesta decisão e a inversão ope judicis constitui regra de instrução, deve-se assegurar oportunidade concreta de desincumbência antes do julgamento, sob pena de violação aos arts. 9º, 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto, portanto, à curadoria especial o prazo de 15 (quinze) dias para: requerer, de forma específica e fundamentada, eventual providência judicial indispensável à obtenção de documento determinado, desde que demonstre não ser possível obtê-lo diretamente, ou outra providência que entenda cabível para a desincumbência da carga probatória imposta nesta decisão. Não se admite requerimento genérico de diligências nem transferência ao juízo do encargo de investigação atribuído à parte. Após, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, limitada aos documentos eventualmente apresentados e aos efeitos da nova distribuição probatória, sem abertura de oportunidade genérica para complementar a prova documental dos fatos constitutivos que originariamente lhe incumbiam. Passo a apreciar o pedido da prova documental e das diligências. Nos termos dos arts. 320, 434 e 435 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a provar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação. Não se abre nova oportunidade genérica para complementação de prova documental constitutiva. Os documentos tempestivamente juntados serão valorados no momento oportuno, enquanto a apresentação posterior ficará condicionada à demonstração específica de documento novo, fato superveniente, impossibilidade justificada de apresentação anterior ou necessidade de contraposição a documento ou fato superveniente, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. A planilha de fl. 46, por ser unilateral, será apreciada em conjunto com os comprovantes e reconhecimentos de pagamento tempestivamente apresentados, não podendo eventual prova testemunhal suprir a ausência de documento exigível para demonstração dos desembolsos. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois a pesquisa de fl. 156 já informa oficialmente a existência e o período da restrição judicial. Indefiro também a expedição de ofício à Omni S.A., pois a existência da ação de busca e apreensão, do gravame e da restrição judicial está documentalmente comprovada, enquanto os fatos ligados à eventual quitação e às providências internas do vendedor foram abrangidos pela inversão parcial do ônus da prova. A prova testemunhal não poderá substituir documentos destinados a comprovar pagamentos, titularidade, gravames, restrições judiciais, quitação de financiamento ou regularização registral. Passo a apreciar o pedido da prova oral. Embora a existência do contrato, alienação fiduciária, da ação de busca e apreensão e do período de vigência da restrição judicial esteja suficientemente demonstrada por documentos, a pretensão de indenização por danos morais não se funda apenas na ocorrência objetiva do inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral e, especificamente quanto a gravames veiculares, assentou no REsp 1.881.453/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021, que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Embora o caso dos autos envolva circunstância potencialmente mais gravosa, consistente na existência de restrição judicial de circulação vinculada a ação de busca e apreensão, a configuração do dano moral dependerá da demonstração de repercussões concretas que ultrapassem os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. A prova testemunhal mostra-se pertinente, portanto, para esclarecer: a) a extensão das tentativas extrajudiciais realizadas pelo autor e o tempo útil concretamente despendido na busca de solução; b) a eventual limitação ou privação concreta do uso do veículo durante o período da restrição de circulação; c) os efeitos objetivos da situação na rotina pessoal, familiar ou profissional do autor; d) circunstâncias concretas relacionadas ao risco de apreensão, desde que efetivamente presenciadas pelas testemunhas; e) outros fatos diretamente percebidos pelas testemunhas que possam demonstrar repercussão extrapatrimonial superior ao mero aborrecimento. Defiro, assim, a produção de prova testemunhal, estritamente limitada aos fatos acima delimitados. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do próprio autor, porque o depoimento pessoal é meio de prova destinado à obtenção de confissão da parte contrária, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, não servindo à comprovação das alegações da própria parte. Também deixo de determinar o depoimento pessoal do réu, citado por edital e não localizado, por ausência de utilidade prática e impossibilidade de intimação pessoal regular para incidência da pena de confissão. Designo, portanto, audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ . Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Deixo de determinar de ofício o depoimento pessoal, porque não vislumbro utilidade no caso presente. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. FICA A PARTE autora ainda intimada da designação da audiência na p. 176: Instrução e Julgamento Data: 17/03/2027 Hora 17:00 Local: Sala 4ª Vara Civel

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