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0802342-56.2025.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802342-56.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): VALDEZIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS - PI25215 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 159503838), proposta em 05.09.2025, por VALDEZIR PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças/seguro em seu benefício, identificadas como “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.. Contestação apresentada em Id. 164867828. Réplica em Id. 166088505. Devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme Ids. 173495054 e 173643007. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a ilicitude ou não de tarifas bancárias cobradas na conta-benefício da parte autora, quando apresentado o contrato de abertura de conta pela instituição financeira ré, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a demanda trata de matéria cuja as provas são eminentemente documentais e os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil (CPC/2015). Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, igualmente, deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos, ao exercer, portanto, a consumidora o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CRFB/1988). Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, informo que a parte demonstrou suficientemente sua hipossuficiência, visto que se trata de pessoa idosa que aufere como renda 01 (um) benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, consoante documento de Id. 159503844. Rejeito, pois, a impugnação oferecida. Quanto à preliminar de conexão, razão não assiste ao requerido, uma vez que verifico, de pronto, que o Processo 0800949-96.2025.8.10.0054, visto que o mencionado processo já se encontra devidamente arquivado. Já o Processo 0800991-48.2025.8.10.0054 tramita na 1º Vara de Presidente Dutra/MA, no entanto, inviável a sua reunião processual, visto que ainda não se encontra na mesma fase processual, e os demais processos 0800983-71.2025.8.10.0054 e 0800982-86.2025.8.10.005, tramitam no Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado o que inviabiliza a reunião processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerida de conexão processual. No que se refere à preliminar de prescrição levantada em sede de contestação, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado no presente processo é o quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, visto se tratar de demanda consumerista. Assim, nessa espécie de contrato, a prestação é de trato sucessivo, isto é, a cada mês, há a renovação do desconto indevido e, na situação apresentada, a propositura da ação em setembro/2025. Logo, os descontos realizados até agosto/2020 se encontram prescritos, ao observar o prazo de 05 (cinco) anos preconizado pela legislação consumerista. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Superadas essas preliminares, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1]. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a parte autora fez prova de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco (Agência nº 1136 – Conta nº 11321-2), ora requerido, e que, consoante o extrato bancário de Id. 159503853, teve desconto, em sua conta referente à tarifa bancária, identificada como “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, aos quais alega que não os aderiu. Por sua vez, o requerido apresentou contestação de forma genérica, na qual alegou, em suma, serem legítimos os descontos por terem havido as contratações dos seguros, porém, sem apresentar documentos comprobatórios das pactuações (Id. 164867828). Assim, o banco requerido, de pronto, deixou de demonstrar a efetivação do negócio jurídico por parte da requerente, pelo que não se desincumbiu do ônus probatório acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC/2015. Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017[2], ficou estabelecido como regra a ilicitude da tarifa bancária, como a acima nominada, cobrada em conta para percebimento de benefício previdenciário. Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude do desconto "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade das pactuações, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer dos contratos estabelecidos entre a parte autora e a instituição financeira que possibilite, por exemplo, o conhecimento acerca das hipóteses de incidência dessas tarifas e se o(a) consumidor(a) teve conhecimento amplo e irrestrito de sua cobrança e a que se referiam. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Sendo assim, ao considerar o extrato bancário de Id. 159503853, tem-se que foram efetivamente comprovados os seguintes descontos, não prescritos: Data do Desconto Identificação do Desconto Valor Março a Dezembro de 2024 (p. 02/07 - Id. 159503853) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA R$ 16,88 R$ 16,88 x 10 = R$ 168,80 Janeiro 2025 (p. 01 - Id. 159503853) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA R$ 16,88 Fevereiro de 2025 (p. 01 - Id. 159503853) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA R$ 17,99 Dezembro de 2022 (p. 20 - Id. 159503853) BRADESCO SEG-RESID/OUTROS R$ 359,00 TOTAL: R$ 562,67 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 562,67 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 1.125,34 (mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CRFB/1988), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[3]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, embora a parte autora tenha tido descontos indevidos em sua conta-benefício, passei a me filiar ao entendimento, com base nos recentes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, de que essa situação constitui mero dissabor, pelo que deixou de arbitrar qualquer condenação, a título de danos morais, uma vez que a fixação dos danos materiais em dobro já é suficiente para acautelar a situação. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a ilicitude das tarifas/descontos denominadas de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e b) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 562,67 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos)), efetivamente descontados de sua conta-benefício, com comprovação nos autos, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, dezembro de 2022 (data do primeiro desconto comprovado nos autos não prescrito), e com juros moratórios com base nos índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ). Devido à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em consonância com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz/MA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. [3] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197. No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.

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