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0802342-23.2022.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802342-23.2022.4.05.8400 REQUERENTE: MIRNA DE MORAES CAVALCANTE SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE43024 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATO LOBO DE MACEDO - PE44533 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - DF34798 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O MIRNA DE MORAES CAVALCANTE SOARES promove cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Após a expedição dos requisitórios, foi certificado o depósito do crédito destinado à exequente, referente à RPV n.º 2026.84.0000.004.500485 (id. n.º 182989844). A exequente informa que compareceu à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 2 (duas) oportunidades, sem conseguir acessar os recursos, pedindo a expedição de alvará para levantamento do valor que lhe é destinado (id. n.º 186046552). É o que importa relatar. O pedido de liberação do crédito merece acolhimento, observadas as determinações anteriores quanto aos descontos obrigatórios. Na decisão de id. n.º 106565693, determinou o Juízo que a requisição referente ao crédito principal fosse expedida com restrição de liberação a fim de viabilizar, após o depósito, a conversão em renda das quantias de R$ 190,23 (cento e noventa reais e vinte e três centavos), referentes ao FUNSA, e de R$ 1.079,58 (um mil e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes à Pensão Militar. Embora o depósito tenha sido efetuado, os autos não contêm os dados necessários à operacionalização dessas conversões em renda. A liberação do saldo pertencente à exequente deve, portanto, ser precedida do fornecimento das informações pela União. Diante do exposto, defiro o pedido de liberação formulado pela exequente, a ser efetivado mediante transferência bancária, após o cumprimento das providências abaixo. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias, informar todos os dados necessários à efetivação da conversão em renda das quantias de R$ 190,23 (cento e noventa reais e vinte e três centavos), referentes ao FUNSA, e de R$ 1.079,58 (um mil e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referentes à Pensão Militar, conforme determinado na decisão de id. n.º 106565693. Intime-se, igualmente, a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários e CPF, indicando banco, agência, número e tipo da conta bancária de sua titularidade, para transferência do crédito. Prestadas as informações, intime-se o Posto de Atendimento Bancário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nesta Justiça Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder, inicialmente, às conversões em renda determinadas na decisão de id. n.º 106565693, observados os dados fornecidos pela União, e, ato contínuo, transferir a integralidade do saldo remanescente da conta judicial n.º 005152633750 para a conta bancária indicada pela exequente. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de id. n.º 184497487, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, comunicando-lhe a cessão de crédito deferida na decisão de id. n.º 182958149, para adoção das providências cabíveis quanto aos valores depositados referentes à RPV n.º 2026.84.0000.004.500485. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal

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