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0802342-13.2026.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802342-13.2026.8.20.5108 Parte autora:VALDENOR JOSE DA SILVA Parte ré:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas. Ademais, conforme cópias dos extratos bancários trazidos na exordial, o autor é beneficiário do INSS e possui uma renda mensal de 1 (um) salário-mínimo, fato que comprova a inidoneidade financeira do autor. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito. Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da contratação; 2. Se há onerosidade excessiva incidente na contratação, a autorizar o acertamento dos encargos financeiros resultantes da operação (cartão de crédito RMC); 3. Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor; 4. Se o fato resulta em prejuízo moral ao autor. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 a 3 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova ora atribuído. P.I. Pau dos Ferros, 9 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802342-13.2026.8.20.5108 Parte autora:VALDENOR JOSE DA SILVA Parte ré:FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas. Ademais, conforme cópias dos extratos bancários trazidos na exordial, o autor é beneficiário do INSS e possui uma renda mensal de 1 (um) salário-mínimo, fato que comprova a inidoneidade financeira do autor. Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito. Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. Se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da contratação; 2. Se há onerosidade excessiva incidente na contratação, a autorizar o acertamento dos encargos financeiros resultantes da operação (cartão de crédito RMC); 3. Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor; 4. Se o fato resulta em prejuízo moral ao autor. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 a 3 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova ora atribuído. P.I. Pau dos Ferros, 9 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

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