Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
RECURSO INOMINADO Nº 0802341-38.2019.8.10.0036 RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438-A RECORRIDO: JOSE GLAUCIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MELISSA FACHINELLO - MA7296-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, mantendo a sentença de base, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões processuais, o embargante alega a existência de omissão na decisão e pugna pela redução do percentual dos honorários advocatícios. Argumenta que o valor fixado (20% sobre a condenação) é exorbitante e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando a ausência de intensa atividade processual ou elevada complexidade jurídica, e invocando os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria perante as instâncias superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Como cediço, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não de revisão do mérito da demanda, consoante os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Avaliando as razões levantadas pelo DETRAN/MA, constata-se que a autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer um dos referidos vícios no acórdão. O recorrente embargante limitou-se a externar o seu inconformismo com a fixação da verba honorária de sucumbência arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, pugnando pela redução do percentual ao invocar o art. 85 do CPC e a baixa complexidade do feito. Ocorre que o julgado vergastado foi cristalino e expresso quanto aos motivos de fato e de direito e aos parâmetros adotados. O dispositivo do acórdão embargado firmou peremptoriamente a "Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública". A disciplina da sucumbência no microssistema dos Juizados Especiais possui norma própria delineada no supracitado artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que impõe ao recorrente, integralmente vencido, o pagamento de honorários, prevalecendo esta regra especial sobre a sistemática de honorários do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que a base de cálculo incide sobre o valor da condenação restrita imposta (restituição de R$ 3.011,29), o percentual máximo é adequado e coerente, inexistindo configuração de enriquecimento sem causa. Logo, constata-se com facilidade que inexiste omissão a ser suprida. A via dos embargos de declaração destina-se a fins estritamente integrativos do julgado e não serve para abrigar inconformismo da parte com o deslinde desfavorável de seus interesses. Mesmo para efeitos de prequestionamento, a correção de vício na deliberação é condicionante obrigatória. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
RECURSO INOMINADO Nº 0802341-38.2019.8.10.0036 RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438-A RECORRIDO: JOSE GLAUCIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MELISSA FACHINELLO - MA7296-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, mantendo a sentença de base, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões processuais, o embargante alega a existência de omissão na decisão e pugna pela redução do percentual dos honorários advocatícios. Argumenta que o valor fixado (20% sobre a condenação) é exorbitante e fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando a ausência de intensa atividade processual ou elevada complexidade jurídica, e invocando os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria perante as instâncias superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Como cediço, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não de revisão do mérito da demanda, consoante os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Avaliando as razões levantadas pelo DETRAN/MA, constata-se que a autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer um dos referidos vícios no acórdão. O recorrente embargante limitou-se a externar o seu inconformismo com a fixação da verba honorária de sucumbência arbitrada em 20% sobre o valor da condenação, pugnando pela redução do percentual ao invocar o art. 85 do CPC e a baixa complexidade do feito. Ocorre que o julgado vergastado foi cristalino e expresso quanto aos motivos de fato e de direito e aos parâmetros adotados. O dispositivo do acórdão embargado firmou peremptoriamente a "Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública". A disciplina da sucumbência no microssistema dos Juizados Especiais possui norma própria delineada no supracitado artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que impõe ao recorrente, integralmente vencido, o pagamento de honorários, prevalecendo esta regra especial sobre a sistemática de honorários do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que a base de cálculo incide sobre o valor da condenação restrita imposta (restituição de R$ 3.011,29), o percentual máximo é adequado e coerente, inexistindo configuração de enriquecimento sem causa. Logo, constata-se com facilidade que inexiste omissão a ser suprida. A via dos embargos de declaração destina-se a fins estritamente integrativos do julgado e não serve para abrigar inconformismo da parte com o deslinde desfavorável de seus interesses. Mesmo para efeitos de prequestionamento, a correção de vício na deliberação é condicionante obrigatória. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora