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Processo 0802341-12.2023.8.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

1. Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado pelo exequente para providenciar o pagamento das custas judiciais e não houve o recolhimento, sem outro andamento posterior, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sem que transcorra neste período o prazo de prescrição. 2. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação da parte exequente, o processo deverá ser arquivado provisoriamente, até o advento da prescrição intercorrente (3 anos). 2.1 Observo que caberá ao exequente, neste prazo (4 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, até o advento do prazo de prescrição intercorrente. 3. Com o decurso do prazo de 4 anos (1 ano de suspensão + 3 de arquivo), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.

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