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0802338-87.2026.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802338-87.2026.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0802338-87.2026.8.19.0036 Protocolo: 8818/2026.00107786 RECTE: SIMONE FERNANDES VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE FONTES DE OLIVEIRA OAB/RJ-107407 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para declarar a inexistência de todos os débitos em nome da autora, vinculados à matrícula 01336968710, e também para condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária desde a publicação do acórdão, nos termos do art. 406 do Código Civil. O documento do ID 292635921, emitido em 02/07/2026, demonstra que, após 05/09/2025, o nome da autora permaneceu negativado apenas pela ré, gerando dano moral que deve ser indenizado, em valor módico. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.

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