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TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA PROCESSO Nº. 0802338-73.2026.8.10.0057 AUTOR : FRANCISCO LEOCADIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição dessas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão do benefício, de forma integral ou parcial. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a concessão modulada da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual de despesas processuais a serem adiantadas ou seu parcelamento, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante. Para uma decisão ajustada ao caso concreto, esta avaliação somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (presunção relativa) não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como os de assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). Portanto, observa-se que a parte autora, embora alegue insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado destas e com documentos que comprovem sua atual situação financeira. O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, integral ou parcialmente, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Ademais, a presente determinação visa dar efetividade ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme seu art. 23: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, o beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais. Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar: O cálculo das custas processuais; Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais, entre outros pertinentes). Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Santa Luzia, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060814413623900000168241747 000 PETIÇÃO INICIAL - FRANCISCO LEOCADIO DE LIMA Petição 26060814413636900000168241751 001 DOC DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESID. Documento de identificação 26060814413671100000168241752 002 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE RESID, HIPOSSUFICIENCIA E AJUIZAMENTO Procuração 26060814413685000000168241753 003 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO - APOSENTADORIA POR IDADE Documento Diverso 26060814413699300000168241755 004 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 26060814413712100000168241757 005 SITUAÇÃO CADASTRAL - CPF Documento Diverso 26060814413724500000168241758 Decisão Decisão 26070313523866000000170130042 Certidão Certidão 26070608344625000000170901006 Intimação Intimação 26070313523866000000170130042 Intimação Intimação 26070313523866000000170130042 Decisão Decisão 26071608384658300000171021873 Certidão Certidão 26071619502955900000172128412 Termo Termo 26073119585890300000173338934 Decisão Decisão 26073120442754200000173338815 ENDEREÇOS: FRANCISCO LEOCADIO DE LIMA Rua Chico Mendes, 20, QD 6, RES Milton Ericeira, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA PROCESSO Nº. 0802338-73.2026.8.10.0057 AUTOR : FRANCISCO LEOCADIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição dessas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão do benefício, de forma integral ou parcial. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a concessão modulada da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual de despesas processuais a serem adiantadas ou seu parcelamento, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante. Para uma decisão ajustada ao caso concreto, esta avaliação somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (presunção relativa) não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como os de assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). Portanto, observa-se que a parte autora, embora alegue insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado destas e com documentos que comprovem sua atual situação financeira. O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, integral ou parcialmente, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Ademais, a presente determinação visa dar efetividade ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme seu art. 23: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, o beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar, bem como de concessão da gratuidade em relação a alguns ou a todos os atos processuais. Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar: O cálculo das custas processuais; Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais, entre outros pertinentes). Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Santa Luzia, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060814413623900000168241747 000 PETIÇÃO INICIAL - FRANCISCO LEOCADIO DE LIMA Petição 26060814413636900000168241751 001 DOC DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESID. Documento de identificação 26060814413671100000168241752 002 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE RESID, HIPOSSUFICIENCIA E AJUIZAMENTO Procuração 26060814413685000000168241753 003 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO - APOSENTADORIA POR IDADE Documento Diverso 26060814413699300000168241755 004 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 26060814413712100000168241757 005 SITUAÇÃO CADASTRAL - CPF Documento Diverso 26060814413724500000168241758 Decisão Decisão 26070313523866000000170130042 Certidão Certidão 26070608344625000000170901006 Intimação Intimação 26070313523866000000170130042 Intimação Intimação 26070313523866000000170130042 Decisão Decisão 26071608384658300000171021873 Certidão Certidão 26071619502955900000172128412 Termo Termo 26073119585890300000173338934 Decisão Decisão 26073120442754200000173338815 ENDEREÇOS: FRANCISCO LEOCADIO DE LIMA Rua Chico Mendes, 20, QD 6, RES Milton Ericeira, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240
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