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0802338-54.2025.8.20.5158

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802338-54.2025.8.20.5158 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo ativo: L. S. D. S. Polo passivo: E. T. D. S. DESPACHO 1) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas. Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, DEVEM JUSTIFICAR A SUA NECESSIDADE FRENTE O COTEJO FÁTICO, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802338-54.2025.8.20.5158 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo ativo: L. S. D. S. Polo passivo: E. T. D. S. DESPACHO 1) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas. Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, DEVEM JUSTIFICAR A SUA NECESSIDADE FRENTE O COTEJO FÁTICO, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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