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0802338-54.2025.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna · Notificação

    Publicação automática referente à migração

  2. Intimação

    TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802338-54.2025.8.19.0026 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO 1.Trata-se de "ação de alimentos" ajuizada porDANILO DA SILVA DIONÍSIO, representado por sua genitora, ANA ALICE DA SILVA DIONÍSIO,em face deEm segredo de justiça, em que se objetiva a fixação dealimentosem favor do autor, na qualidade de filho e dependente do réu. Segundo narrativa contida na petição inicial: "(...) O autor é filho legítimos do Requerido, conforme Certidão de Nascimento anexa. Ocorre que após o rompimento do vínculo conjugal, o Requerido e a Genitora não chegaram a um consenso do percentual para o sustento do autor, inclusive tendo a genitora saído de seu emprego e ido morar sozinha com o requerente em Comendador Venâncio por não ter condições de arcar com aluguel de um imóvel para si se seu filho, falto este que a impossibilita de trabalhar. A Representante legal atualmente está SEM trabalhar, pois devido ao rompimento com o requerido no início de 2025, saiu do emprego e mudouse com o requerente para a casa propria da avó materna em Comendador Venâncio. Atualmente, a genitora não consegue trabalhar por ter que cuidar do filho em distrito da Cidade de Itaperuna-RJ, bem como, arcando com as demais despesas como luz, gás, água, alimentação e todos os gastos inerentes à mantença de uma casa. Sem nenhuma renda, a Representante legal se viu desesperada para sustentar as necessidades básicas de seu filho, eis que por precisarem se mudar para Comendador Venâncio a fim de sairem do aluguel, teve que largar o emprego para cuidar do filho. Por diversas vezes a genitora buscou conversa amigável com o Réu para que se chegassem a um consenso sobre o pensionamento do filho, o qual restou infrutífera. Diante disso, não restou outra alternativa, senão a propositura da presente ação, com vistas a ver satisfeito o direito de seu filho e como medida de justiça.(Index 187290174). Pela decisão de ID 188440077, foi deferida agratuidade de justiçaem favor do autor, assim como concedida atutela de urgência de natureza antecipadano sentido defixar os alimentos provisórios Contestação em ID 236177575, na qual alegou não ter condições financeiras de sustentar o percentual fixado na decisão dos alimentos provisórios, requerendo a redução para o patamar de 30%. Saneamento em ID 265650463. Promoção final do Ministério Público em ID 305078817, na qual opinou pela procedência parcial do pedido. Este é, em síntese, orelatório. Passo a fundamentar e decidir, observado o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88 e o art. 489 do CPC/2015. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015). Ademais, intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir,as partes quedaram inertes, razão pela qual não poderão invocar eventual tese de cerceamento de defesa, sob pena de violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º, do CPC/2015). O cerne do litígio em exame consiste em descortinar:a)se há, ou não, o dever do réu de prestar alimentos em favor de sua filha ANA LAURA;b)em caso afirmativo, a exata dimensão da respectiva obrigação alimentar. Sobre o tema, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu art. 227, disciplina que: "É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.". E, ao tratar especificamente daobrigação de prestar alimentosdecorrente do vínculo familiar, o CC/2002 preleciona: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (sec) 1ºOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (sec) 2ºOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695.São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença,eaquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696.O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (...) Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. (...) Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Adira-se que, em caso de os titulares do poder familiar já não conviverem em união (pela separação de fato, pela judicial ou pelo divórcio), cada qual contribuirá na proporção de seus recursos em favor da mantença dos filhos (art. 1.703, do CC/2002), estabelecendo-se, assim, um ideal decooperaçãoe deproporcionalidadeentre os genitores. Em excelente trabalho sobre o conceito dealimentos, enquanto pilar das relações familiares, vale citar a doutrina deFlávio Tartuce: "Como se extrai da obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundados em uma relação familial, mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis.Código..., 1977, p. 862). Segundo Caio Mário da Silva Pereira, aquele que não pode prover o seu sustento pelo próprio trabalho não pode ser deixado à própria sorte, sendo dever da sociedade 'propiciar-lhe sobrevivência através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares'. Nesse diapasão, "o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ela ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições..., 2012, v. V, p. 527). Com base nos ensinamentos de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz,os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio(GOMES, Orlando.Direito de família..., 1978, p. 455 e DINIZ, Maria Helena.Código Civil..., 2005, p. 1.383). Aquele que pleiteia os alimentos é denominadoalimentandooucredor; enquanto aquele que os deve pagar é oalimentanteoudevedor. O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional, conforme comentado no primeiro capítulo desta obra. No plano conceitual e em sentido amplo,os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em breve síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia depatrimônio mínimo, de acordo com a festejada tese construída pelo professor e Ministro do STF Luiz Edson Fachin (Estatuto..., 2001). Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora dapersonalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendo que o art. 6.º da CF/1988serve como uma luvapara preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados."TARTUCE, Flávio.Direito Civil: Direito de Família- Vol. 5. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 655.[1]. Na hipótese em exame, anote-se queo réu sequer discorda da obrigação alimentar que possui em relação ao filho, tanto que expressamente anuiu com a fixação do encargo. Impugnou, contudo, o valor dos alimentos pleiteados pelo autor, sob alegação de que não possui condições financeiras para arcar com o percentual requerido. A linha argumentativa do réunão se sustenta. O procedimento dequantificação/qualificação da prestação alimentar, seja ela de cariz pecuniário ou oferecidain natura(art. 1.701, do CC/2002), perpassa pela avaliação dobinômionecessidadede quem os pleiteiaepossibilidadede quem os deve prestar; Nos termos legais: "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". A despeito da indeterminabilidade dos conceitos utilizados pela legislação (necessidadeepossibilidade), a doutrina orienta que: "O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. (...)De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer. (...)Anote-se que a proporcionalidade ou razoabilidade na fixação dos alimentos é de tamanha importância na atualidade, que alguns autores, caso de Maria Berenice Dias, falam na existência de um trinômio (proporcionalidade/necessidade/ possibilidade) e não mais de um binômio, como dantes se concebia(DIAS, Maria Berenice. Manual..., 2007, p. 482). Em sentido próximo, Paulo Lôbo menciona a tríade necessidade / possibilidade / razoabilidade (Famílias..., 2008, p. 350). (...)Parece-me existir realmente uma evolução conceitual, diferenciando-se o trinômio do mero binômio pela necessidade imperiosa de se analisar a verba alimentar de acordo com o contexto social."[2]. Ainda com relação àpossibilidadedo alimentante: "na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 573, prescrevendo que 'na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza'."[3]. É imperativo reafirmar que "Razoabilidade e proporcionalidade[por mais 'abstratos' que soem tais vetores interpretativos]sempre devem estar presentes, (...).Não se pode admitir, em hipótese alguma, que os alimentos sejam utilizados como punição.Muito ao contrário, não é esse o seu fundamento, mas sim a manutenção das pessoas que deles necessitam."[4]. Com esteio nessas considerações normativo-doutrinárias, tem-se que, no caso submetido ao conhecimento deste Juízo, anecessidadeapresentada pelo alimentante épresumível, vez que se trata de criança. De outra via, aspossibilidadeseconômicas do réu não vieram evidenciadas. Entretanto, verifica-se que este labora junto à empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Assim, presume-se que o requerido aufere ao menos um salário-mínimo. Além disso, não trouxe aos autos qualquer comprovante de suas despesas. Sendo assim, a fixação dos alimentosem favor do filhono patamar de 30% de seus rendimentos brutos (descontadas apenas as parcelas indenizatórias, como o FGTS, e os descontos a título de IR e INSS, devendo incidir sobre o 13º salário, férias e respectivo terço constitucional), na hipótese de existir vínculo empregatício; ou de 50% do salário mínimo, em caso de inexistir vínculo formal de emprego, atende ao binômio positivado no art. 1.694, (sec)1º, do CC/2002, sem implicar desfalque do imprescindível para o sustento do próprio alimentante. III - DISPOSITIVO Em suma, diante do quanto exposto, ratifico a tutela de urgência eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e, assim o faço, para reconhecer a obrigação alimentar a cargo do réu, cabendo-lhe efetuar o pagamento da respectiva pensão em favor do filho na proporção de30% de seus rendimentos brutos (descontadas apenas as parcelas indenizatórias, como o FGTS, e os descontos a título de IR e INSS, devendo incidir sobre o 13º salário, férias e respectivo terço constitucional), na hipótese de existir vínculo empregatício; ou de 50% do salário mínimo, em caso de inexistir vínculo formal de emprego. Por conseguinte, extingo o processo,com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), caberá ao réu arcar com as despesas e custas do processo, bem como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos, que fixo em 10% do valor da causa. Observe-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça que fica aqui deferida ao demandado. Nada mais a deliberar, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1]TARTUCE, Flávio.Direito Civil: Direito de Família- Vol. 5. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 655. [2]Ob. Cit., pp. 660-661. [3]Ob. Cit., p. 660. [4]TARTUCE, Flávio.Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Anderson Schreiber ... [et al.]. - 3.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.455. ITAPERUNA, 3 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular

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