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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802337-72.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PIRES DE SOUSA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda sob o pálio do rito dos juizados especiais cíveis estaduais, regida pela Lei nº 9.099/1995, encontrando-se o feito plenamente amadurecido para imediato julgamento de mérito diante do acervo documental carreado aos autos e da preclusão probatória verificada em audiência, onde se encerrou a instrução processual. Das preliminares Impende analisar, inicialmente, as matérias preliminares agitadas na peça de defesa, as quais comportam integral rejeição. No tocante à impugnação ao valor da causa deduzida pela requerida sob a alegação de fixação aleatória, verifica-se que o montante indicado na peça vestibular, no importe de R$ 9.871,52 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corresponde rigorosamente à soma da pretensão declaratória do débito de R$ 1.871,52 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) com a compensação por danos morais estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O critério atende aos incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício ou descompasso aritmético que justifique sua alteração. Rejeita-se, pois, a preliminar. No que tange à alegada falta de interesse de agir pela ausência de prévio esgotamento dos canais administrativos de atendimento, impõe-se recordar que o acesso à jurisdição é garantia fundamental esculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A legislação processual pátria não condiciona a propositura de demanda reparatória ou desconstitutiva de dívida ao prévio requerimento perante o fornecedor, salvo estritas exceções normativas não incidentes na espécie. Ademais, a resistência de mérito manifestada pela contestante evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional invocado. Fica, assim, desacolhida a prefacial. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, tem-se que o benefício legal foi expressamente deferido à parte autora por este Juízo (ID 96263359). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A impugnante limitou-se a considerações abstratas, desprovidas de elementos concretos ou documentos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com o benefício ou alteração fática da situação socioeconômica do demandante, motivo pelo qual se mantém a benesse processual concedida. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da dívida cobrada e negativada em nome da parte autora, decorrente de cessão de crédito informada pela ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, perquirindo-se a higidez da contratação originária junto ao Banco do Brasil S.A., a regularidade formal da transmissão do crédito, a licitude da restrição cadastral e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cumpre destacar o contexto fático delineado na exordial: o autor ajuizou a presente demanda diretamente em face da cessionária ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando desconhecer a dívida negativada no valor de R$ 1.871,52 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 156249540, e sustentando ausência de qualquer liame negocial com tal empresa. Em resposta, a requerida esclareceu que o débito cobrado não decorre de relação consumerista originariamente entabulada com ela, mas de créditos bancários adquiridos perante o Banco do Brasil S.A. mediante cessão onerosa, atinentes ao contrato de cartão de crédito múltiplo Ourocard Básico Visa sob o nº 152898866. Neste ponto, cumpre analisar a aparente divergência entre o número de contrato relacionado à dívida indicada na petição inicial e aquele mencionado pela demandada. Na inicial, o autor questiona a negativação do valor de R$ 1.871,52 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), registrada sob o contrato nº 156249540 (IDs 86006394 e 90166113), enquanto a requerida afirma que os créditos cedidos pelo Banco do Brasil S.A. decorre do contrato de cartão múltiplo Ourocard Básico Visa nº 152898866 (ID 90166112). A divergência numérica, contudo, não se mostra suficiente para evidenciar a existência de obrigações distintas. Ambos os registros são provenientes do Banco do Brasil S.A., referem-se a crédito rotativo de cartão e possuem a mesma data de ocorrência e vencimento, 28 de outubro de 2022 (ID 90166113). Além disso, o próprio autor, em réplica, passou a identificar como objeto da controvérsia o contrato nº 152898866, sem apresentar qualquer esclarecimento ou impugnação quanto à divergência apontada, postura que igualmente não foi alterada na audiência de instrução e julgamento. Desse modo, considerados conjuntamente esses elementos e a ausência de impugnação específica, conclui-se que o débito de R$ 1.871,52, indicado na inicial, corresponde ao crédito objeto da cessão e da documentação apresentada pela requerida. Assim, se comprovada a regularidade da contratação e da cessão perante o Banco do Brasil S.A., restará igualmente demonstrada a legitimidade da dívida que fundamentou a inscrição questionada. Nesse contexto de repúdio à dívida e de imputação de cessão creditícia deduzida pela ré, incumbe à demandada demonstrar, a teor do art. 373, II, do CPC e das regras consumeristas, tanto a existência e validade do negócio bancário de base celebrado com o Banco do Brasil quanto a eficácia da respectiva cessão de direitos à securitizadora. Da detida análise dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que a securitizadora requerida logrou êxito em comprovar tanto a contratação primária quanto a transmissão do crédito. Com efeito, a requerida acostou ao feito a Proposta e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física perante o Banco do Brasil S.A., correspondente à agência 0888-5 e conta-corrente nº 41667-3, com adesão expressa ao contrato de cartão com funções bancárias e de crédito (Id 98861536). Referido instrumento evidencia que o consumidor ANTONIO FRANCISCO PIRES DE SOUSA formalizou a contratação em 16 de julho de 2024, mediante o emprego de senha eletrônica pessoal e intransferível, no canal plataforma, gerando a autenticação eletrônica (Id 98861536). O cartão foi, ainda, recebido pelo requerente (Id 98861893). A celebração de contratos bancários por meio de canais informatizados, com validação de credenciais de acesso, senhas alfanuméricas e trilha de auditoria digital, ostenta plena eficácia probatória e validade jurídica. No ordenamento vigente, a utilização de método de assinatura eletrônica acordado pelas partes prescinde de suporte em papel ou de assinatura física, atendendo à segurança e à celeridade das relações de consumo massificadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira. 3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.961.545/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Assentada a regularidade da contratação originária firmada pelo consumidor com a instituição financeira cedente, impõe-se aferir a efetiva comprovação da cessão de crédito em favor da ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A cessão de crédito é negócio plenamente respaldado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, bem como pela Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000. No caso em apreço, ao contrário do alegado pelo promovente em sede de réplica, a demandada comprovou a transferência do crédito ao juntar a Declaração de Cessão de Crédito subscrita pelo Banco do Brasil S.A., datada de 18 de abril de 2026, com expressa especificação do produto contratado pelo autor (cartão múltiplo Ourocard Básico Visa), operação nº 152898866, cuja cessão operou-se em 23 de julho de 2024 mediante instrumento arquivado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF (Id 98861522). Demonstrada está, portanto, a titularidade ativa da ré sobre o crédito cobrado, especialmente, quando o autor não impugnou este documento especificamente em audiência. Ademais, no que pertine à ausência de comunicação individualizada prévia ao devedor cedido, cumpre pontuar que a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem a finalidade exclusiva de dar ciência ao devedor sobre a identidade do novo titular para evitar o pagamento a credor putativo. Sua falta não extingue o débito, não retira a exigibilidade do direito de crédito e tampouco obsta que o cessionário pratique atos conservatórios de seu patrimônio, inclusive a cobrança do montante inadimplido e a inserção em bancos de dados de inadimplentes, ex vi do art. 293 do Código Civil: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017). Dessa forma, demonstrada a existência da dívida decorrente de contratação válida e a regular titularidade do crédito pela cessionária, a restrição creditícia constitui exercício regular de direito conferido ao credor diante da impontualidade do tomador do serviço (artigo 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer conduta ilícita por parte da securitizadora ré. Por fim, ainda que se cogitasse, por mero exercício dialético, de qualquer irregularidade cadastral na anotação impugnada, o pedido de compensação por danos morais não encontraria qualquer respaldo fático ou jurídico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou no verbete sumular n.º 385 que a existência de apontamentos desabonadores preexistentes em cadastros de inadimplentes desautoriza o acolhimento de pretensão indenizatória por dano imaterial: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso concreto, o extrato analítico do banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) acostado aos autos (ID 90166114) e o extrato da Serasa (ID 90166113) revelam que o autor ostenta um extenso histórico de anotações desabonadoras originadas de relações com múltiplos credores, tais como Caixa Econômica Federal, Banco Itaúcard, Banco do Brasil, Luizacred e Nu Financeira. Ressalte-se que a anotação promovida pela ré ATIVOS S.A., relativa à operação nº 156249540, discutida nos autos, ocorreu em 17 de abril de 2025, quando já constava restrição cadastral promovida pela Caixa Econômica Federal desde 22 de janeiro de 2025, referente ao contrato nº 0038800209637841310000 (ID 90166114). Do mesmo modo, a operação nº 152898866, inscrita em 03 de setembro de 2024, foi registrada quando já havia restrição cadastral anterior, promovida pela Caixa Econômica Federal em 07 de agosto de 2024, referente ao contrato nº 0038842699033928460000. Portanto, verifica-se que, em ambos os casos, as inscrições promovidas pela ré ocorreram posteriormente a restrições cadastrais preexistentes, realizadas por terceiro. Nesse cenário, é mister assentar que não é dever da demandada comprovar a legitimidade substancial ou a validade intrínseca de inscrições restritivas que ela própria não realizou. À parte requerida cumpre unicamente fazer prova da antecedência temporal e da vigência dessas anotações pretéritas ao momento em que lançou a sua, evidenciando que a reputação creditícia do postulante já se encontrava vulnerada perante o mercado de consumo. Caberia, assim, ao devedor o ônus de desconstituir as anotações precedentes, comprovando, por meio de certidões judiciais idôneas, que tais restrições pretéritas foram objeto de impugnação específica em juízo dotada de fundada verossimilhança ou que foram canceladas por decisão judicial. Inexistindo nos autos qualquer indício de questionamento ou anulação dessas restrições anteriores vigentes à época, opera-se de pleno direito o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, constatada a higidez da dívida cedida, a legitimidade da atuação da cessionária e a inviabilidade de tutela indenizatória moral, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigorosa justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, certifique-se de sua tempestividade, antes de retornarem conclusos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquivem os autos. Intimações necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802337-72.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PIRES DE SOUSA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda sob o pálio do rito dos juizados especiais cíveis estaduais, regida pela Lei nº 9.099/1995, encontrando-se o feito plenamente amadurecido para imediato julgamento de mérito diante do acervo documental carreado aos autos e da preclusão probatória verificada em audiência, onde se encerrou a instrução processual. Das preliminares Impende analisar, inicialmente, as matérias preliminares agitadas na peça de defesa, as quais comportam integral rejeição. No tocante à impugnação ao valor da causa deduzida pela requerida sob a alegação de fixação aleatória, verifica-se que o montante indicado na peça vestibular, no importe de R$ 9.871,52 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corresponde rigorosamente à soma da pretensão declaratória do débito de R$ 1.871,52 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) com a compensação por danos morais estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O critério atende aos incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício ou descompasso aritmético que justifique sua alteração. Rejeita-se, pois, a preliminar. No que tange à alegada falta de interesse de agir pela ausência de prévio esgotamento dos canais administrativos de atendimento, impõe-se recordar que o acesso à jurisdição é garantia fundamental esculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A legislação processual pátria não condiciona a propositura de demanda reparatória ou desconstitutiva de dívida ao prévio requerimento perante o fornecedor, salvo estritas exceções normativas não incidentes na espécie. Ademais, a resistência de mérito manifestada pela contestante evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional invocado. Fica, assim, desacolhida a prefacial. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, tem-se que o benefício legal foi expressamente deferido à parte autora por este Juízo (ID 96263359). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A impugnante limitou-se a considerações abstratas, desprovidas de elementos concretos ou documentos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com o benefício ou alteração fática da situação socioeconômica do demandante, motivo pelo qual se mantém a benesse processual concedida. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da dívida cobrada e negativada em nome da parte autora, decorrente de cessão de crédito informada pela ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, perquirindo-se a higidez da contratação originária junto ao Banco do Brasil S.A., a regularidade formal da transmissão do crédito, a licitude da restrição cadastral e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cumpre destacar o contexto fático delineado na exordial: o autor ajuizou a presente demanda diretamente em face da cessionária ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando desconhecer a dívida negativada no valor de R$ 1.871,52 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 156249540, e sustentando ausência de qualquer liame negocial com tal empresa. Em resposta, a requerida esclareceu que o débito cobrado não decorre de relação consumerista originariamente entabulada com ela, mas de créditos bancários adquiridos perante o Banco do Brasil S.A. mediante cessão onerosa, atinentes ao contrato de cartão de crédito múltiplo Ourocard Básico Visa sob o nº 152898866. Neste ponto, cumpre analisar a aparente divergência entre o número de contrato relacionado à dívida indicada na petição inicial e aquele mencionado pela demandada. Na inicial, o autor questiona a negativação do valor de R$ 1.871,52 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), registrada sob o contrato nº 156249540 (IDs 86006394 e 90166113), enquanto a requerida afirma que os créditos cedidos pelo Banco do Brasil S.A. decorre do contrato de cartão múltiplo Ourocard Básico Visa nº 152898866 (ID 90166112). A divergência numérica, contudo, não se mostra suficiente para evidenciar a existência de obrigações distintas. Ambos os registros são provenientes do Banco do Brasil S.A., referem-se a crédito rotativo de cartão e possuem a mesma data de ocorrência e vencimento, 28 de outubro de 2022 (ID 90166113). Além disso, o próprio autor, em réplica, passou a identificar como objeto da controvérsia o contrato nº 152898866, sem apresentar qualquer esclarecimento ou impugnação quanto à divergência apontada, postura que igualmente não foi alterada na audiência de instrução e julgamento. Desse modo, considerados conjuntamente esses elementos e a ausência de impugnação específica, conclui-se que o débito de R$ 1.871,52, indicado na inicial, corresponde ao crédito objeto da cessão e da documentação apresentada pela requerida. Assim, se comprovada a regularidade da contratação e da cessão perante o Banco do Brasil S.A., restará igualmente demonstrada a legitimidade da dívida que fundamentou a inscrição questionada. Nesse contexto de repúdio à dívida e de imputação de cessão creditícia deduzida pela ré, incumbe à demandada demonstrar, a teor do art. 373, II, do CPC e das regras consumeristas, tanto a existência e validade do negócio bancário de base celebrado com o Banco do Brasil quanto a eficácia da respectiva cessão de direitos à securitizadora. Da detida análise dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que a securitizadora requerida logrou êxito em comprovar tanto a contratação primária quanto a transmissão do crédito. Com efeito, a requerida acostou ao feito a Proposta e Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física perante o Banco do Brasil S.A., correspondente à agência 0888-5 e conta-corrente nº 41667-3, com adesão expressa ao contrato de cartão com funções bancárias e de crédito (Id 98861536). Referido instrumento evidencia que o consumidor ANTONIO FRANCISCO PIRES DE SOUSA formalizou a contratação em 16 de julho de 2024, mediante o emprego de senha eletrônica pessoal e intransferível, no canal plataforma, gerando a autenticação eletrônica (Id 98861536). O cartão foi, ainda, recebido pelo requerente (Id 98861893). A celebração de contratos bancários por meio de canais informatizados, com validação de credenciais de acesso, senhas alfanuméricas e trilha de auditoria digital, ostenta plena eficácia probatória e validade jurídica. No ordenamento vigente, a utilização de método de assinatura eletrônica acordado pelas partes prescinde de suporte em papel ou de assinatura física, atendendo à segurança e à celeridade das relações de consumo massificadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira. 3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.961.545/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Assentada a regularidade da contratação originária firmada pelo consumidor com a instituição financeira cedente, impõe-se aferir a efetiva comprovação da cessão de crédito em favor da ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A cessão de crédito é negócio plenamente respaldado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, bem como pela Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000. No caso em apreço, ao contrário do alegado pelo promovente em sede de réplica, a demandada comprovou a transferência do crédito ao juntar a Declaração de Cessão de Crédito subscrita pelo Banco do Brasil S.A., datada de 18 de abril de 2026, com expressa especificação do produto contratado pelo autor (cartão múltiplo Ourocard Básico Visa), operação nº 152898866, cuja cessão operou-se em 23 de julho de 2024 mediante instrumento arquivado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF (Id 98861522). Demonstrada está, portanto, a titularidade ativa da ré sobre o crédito cobrado, especialmente, quando o autor não impugnou este documento especificamente em audiência. Ademais, no que pertine à ausência de comunicação individualizada prévia ao devedor cedido, cumpre pontuar que a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem a finalidade exclusiva de dar ciência ao devedor sobre a identidade do novo titular para evitar o pagamento a credor putativo. Sua falta não extingue o débito, não retira a exigibilidade do direito de crédito e tampouco obsta que o cessionário pratique atos conservatórios de seu patrimônio, inclusive a cobrança do montante inadimplido e a inserção em bancos de dados de inadimplentes, ex vi do art. 293 do Código Civil: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017). Dessa forma, demonstrada a existência da dívida decorrente de contratação válida e a regular titularidade do crédito pela cessionária, a restrição creditícia constitui exercício regular de direito conferido ao credor diante da impontualidade do tomador do serviço (artigo 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando qualquer conduta ilícita por parte da securitizadora ré. Por fim, ainda que se cogitasse, por mero exercício dialético, de qualquer irregularidade cadastral na anotação impugnada, o pedido de compensação por danos morais não encontraria qualquer respaldo fático ou jurídico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou no verbete sumular n.º 385 que a existência de apontamentos desabonadores preexistentes em cadastros de inadimplentes desautoriza o acolhimento de pretensão indenizatória por dano imaterial: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso concreto, o extrato analítico do banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) acostado aos autos (ID 90166114) e o extrato da Serasa (ID 90166113) revelam que o autor ostenta um extenso histórico de anotações desabonadoras originadas de relações com múltiplos credores, tais como Caixa Econômica Federal, Banco Itaúcard, Banco do Brasil, Luizacred e Nu Financeira. Ressalte-se que a anotação promovida pela ré ATIVOS S.A., relativa à operação nº 156249540, discutida nos autos, ocorreu em 17 de abril de 2025, quando já constava restrição cadastral promovida pela Caixa Econômica Federal desde 22 de janeiro de 2025, referente ao contrato nº 0038800209637841310000 (ID 90166114). Do mesmo modo, a operação nº 152898866, inscrita em 03 de setembro de 2024, foi registrada quando já havia restrição cadastral anterior, promovida pela Caixa Econômica Federal em 07 de agosto de 2024, referente ao contrato nº 0038842699033928460000. Portanto, verifica-se que, em ambos os casos, as inscrições promovidas pela ré ocorreram posteriormente a restrições cadastrais preexistentes, realizadas por terceiro. Nesse cenário, é mister assentar que não é dever da demandada comprovar a legitimidade substancial ou a validade intrínseca de inscrições restritivas que ela própria não realizou. À parte requerida cumpre unicamente fazer prova da antecedência temporal e da vigência dessas anotações pretéritas ao momento em que lançou a sua, evidenciando que a reputação creditícia do postulante já se encontrava vulnerada perante o mercado de consumo. Caberia, assim, ao devedor o ônus de desconstituir as anotações precedentes, comprovando, por meio de certidões judiciais idôneas, que tais restrições pretéritas foram objeto de impugnação específica em juízo dotada de fundada verossimilhança ou que foram canceladas por decisão judicial. Inexistindo nos autos qualquer indício de questionamento ou anulação dessas restrições anteriores vigentes à época, opera-se de pleno direito o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, constatada a higidez da dívida cedida, a legitimidade da atuação da cessionária e a inviabilidade de tutela indenizatória moral, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigorosa justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, certifique-se de sua tempestividade, antes de retornarem conclusos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquivem os autos. Intimações necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca