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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802336-89.2019.8.14.0008 REQUERENTE: JHONATA AMERICO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INGRID KESSIA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, movida por JHONATA AMERICO DE OLIVEIRA, representada por advogado, em face de INGRID KESSIA BARBOSA DOS SANTOS, em razão de alegado negócio jurídico não cumprido. Após certa tramitação processual e sentença condenatória de id. 156709454, as partes juntaram o Termo de Acordo (id, 174420692) firmado entre as partes, requerendo a sua homologação. É o breve relato. DECIDO. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 174420692, o qual está devidamente assinado, e que requereram a sua homologação, vislumbro a necessidade de deferimento do pedido, com a posterior extinção da presente demanda. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se as partes. Após o transcurso dos prazos, arquive-se os autos. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA.