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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802336-59.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FLAVIANE SUELLEN MARTINS DE LEMOS, Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O PROMOVIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por FLAVIANE SUELLEN MARTINS DE LEMOS em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta endereço localizado no bairro Codozinho, São Luís–MA, conforme documentos anexos com a petição inicial, e o requerido com endereço no bairro Vinhais, São Luís - MA, ambos fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA. DECIDO. Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o endereço no qual reside a demandante não pertence a área de abrangência deste Juizado Especial. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA