Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802336-17.2025.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARY MERCIA DE SOUZA MARINHO, MARY JANE DE SOUZA MARINHO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em pedido de expedição de Alvará Judicial, regido pela Lei Federal nº 6.858/1980 e pelo art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, formulado por MARY MÉRCIA DE SOUZA MARINHO e MARY JANE DE SOUZA MARINHO, qualificadas nos autos, objetivando a autorização judicial para levantamento de resíduos de proventos de aposentadoria e décimo terceiro proporcional não recebidos em vida por sua genitora, MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA (ID 111127322). Narraram as requerentes, na petição inicial, que a titular faleceu em 22 de março de 2025, consoante certidão de óbito colacionada, oportunidade em que ostentava a condição de aposentada vinculada tanto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba (PBPrev). Esclareceram que a falecida deixou outros bens sujeitos a inventário, matéria objeto de ação autônoma de arrolamento sumário, ressaltando, contudo, que a pretensão deduzida no presente feito versa estritamente sobre resíduos previdenciários devidos pelas autarquias, os quais possuem regramento especial e dispensam o trâmite pelo acervo hereditário comum. Instadas a prestar esclarecimentos quanto à existência de bens (ID 111140420), as autoras informaram que o inventário dos bens remanescentes seria ajuizado na modalidade de arrolamento sumário (ID 111144159), trazendo subsequentemente o protocolo da respectiva distribuição autuada sob o nº 0803096-63.2025.8.15.0731 (IDs 112833602 e 112833608). Pelo despacho de ID 115857795, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada de declaração de anuência das sucessoras. Em atendimento, as promoventes colacionaram declaração formal de concordância firmada por Mary Jane de Souza Marinho, autorizando que os valores fossem levantados pela coerdeira Mary Mércia de Souza Marinho (IDs 116120617 e 116120638). Determinada a expedição de ofícios às fontes pagadoras (ID 116769194), a Paraíba Previdência (PBPrev) informou a existência de saldo residual no valor de R$ 4.161,48 (quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), concernente a 21 dias de salário proporcional de março de 2025 (R$ 3.066,35) e décimo terceiro proporcional na fração de 3/12 (R$ 1.095,13) (IDs 120209567 e 120209571). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou informações acusando saldo de benefício não recebido em vida no montante total de R$ 2.432,67 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), composto por R$ 1.814,19 referentes aos 22 dias da competência de março de 2025 e R$ 618,48 concernentes à fração proporcional da gratificação natalina de 2025 (ID 136730165). As requerentes manifestaram expressa concordância com os valores informados pelas autarquias e reiteraram o pleito de expedição dos competentes alvarás (ID 154006575). Após decisão que determinava a emenda da inicial para conversão em arrolamento comum (ID 156400284), as promoventes interpuseram Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0806714-41.2026.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 157237439 e 157237440), que proferiu acórdão, conferindo parcial provimento ao recurso para afastar em definitivo a exigência de inventário ou conversão em arrolamento e determinar o regular prosseguimento do pedido de alvará autônomo, sob a única ressalva da necessidade de prévia certificação da legitimidade sucessória das requerentes (IDs 161174843 e 161174844). O Ministério Público Estadual ofertou manifestação no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial no mérito e da ausência de óbice ao acolhimento do pedido de liberação das verbas, desde que certificada a legitimidade das herdeiras (ID 163384598). Em cumprimento ao acórdão superior, determinou-se a consulta formal sobre a existência de dependentes previdenciários habilitados (ID 163777368). As requerentes acostaram certidões expedidas diretamente pelos órgãos previdenciários: a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID 166390487) e a Declaração de Inexistência de Dependentes fornecida pela PBPrev (ID 166390488), pugnando pelo pronto julgamento do feito (ID 166390481). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do devido processo legal e com a instrução probatória documental integralmente ultimada, comportando julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão cinge-se à expedição de alvará judicial para liberação de resíduos pecuniários de proventos de aposentadoria e gratificações natalinas proporcionais devidos à falecida MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA, apurados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Paraíba Previdência (PBPrev). O procedimento de alvará judicial encontra sede processual nos arts. 666 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, consubstanciando instrumento célere de jurisdição voluntária destinado à desburocratização e à rápida liberação de importâncias não recebidas em vida pelos respectivos titulares. Com efeito, a sistemática introduzida pelo art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980 estabelece tratamento autônomo e diferenciado para as verbas devidas pelos empregadores aos empregados, saldos de FGTS, PIS/PASEP e proventos de natureza previdenciária não recebidos em vida, prevendo que tais quantias serão pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, o art. 666 do Código de Processo Civil reforça expressamente que o adimplemento das quantias elencadas na Lei Federal nº 6.858/1980 não se condiciona à instauração de inventário ou de arrolamento. Impende registrar que a existência de outros bens componentes do acervo hereditário não obstaculiza o levantamento das verbas previdenciárias pela via do alvará judicial autônomo. A restrição concernente à inexistência de outros bens a inventariar, expressamente prevista no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, circunscreve-se aos saldos bancários comuns, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento limitados a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), não incidindo sobre os resíduos salariais e previdenciários disciplinados no art. 1º da referida lei e no art. 112 da Lei Federal nº 8.213/1991. A referida questão, ademais, restou plenamente dirimida e solvida no âmbito destes próprios autos pelo v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0806714-41.2026.8.15.0000 (IDs 161174843 e 161174844), que determinou o regular processamento do feito pela via eleita. Portanto, patente a adequação da via processual adotada e a plena aplicabilidade do rito especial de alvará judicial para a liberação dos montantes perseguidos. O art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980 e o art. 112 da Lei Federal nº 8.213/1991 erigem uma ordem preferencial para o recebimento dos resíduos não auferidos em vida: em primeiro lugar figuram os dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário; na falta destes, os valores são destinados aos sucessores previstos na lei civil, conforme a ordem de vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do Código Civil. Na espécie em exame, restou categoricamente comprovada a satisfação de todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo diploma legal: Primeiramente, a certidão de óbito demonstra que MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA faleceu no estado civil de divorciada (ID 111127346), tendo deixado apenas duas filhas: Mary Mércia de Souza Marinho e Mary Jane de Souza Marinho. A certidão de nascimento de Mary Mércia (ID 111127342) e a certidão de casamento com averbação de divórcio de Mary Jane (ID 111127344) comprovam inequivocamente que ambas são filhas legítimas da falecida e suas únicas herdeiras necessárias, figurando na primeira classe da ordem de vocação hereditária. Em segundo lugar, restou cabalmente demonstrada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante as autarquias pagadoras. Com efeito, foram carreadas aos autos a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS em 20/08/2026 (ID 166390487) e a Declaração emitida pela Gerência de Previdência da PBPrev em 21/08/2026 (ID 166390488), asseverando que não há qualquer pensionista ou dependente cadastrado em nome da segurada extinta. Em terceiro lugar, a herdeira Mary Jane de Souza Marinho manifestou sua expressa e inequívoca anuência para que a totalidade dos valores residuais informados nos autos seja transferida e levantada em favor exclusivo de sua irmã e coerdeira, Mary Mércia de Souza Marinho, consoante declaração particular firmada e juntada aos autos (ID 116120638) e ratificada por seu procurador legalmente constituído (ID 116120617). Ressalte-se, outrossim, que inexistem herdeiros menores ou incapazes, mostrando-se todos os interessados maiores e capazes, havendo manifestação ministerial expressa atestando a regularidade formal do procedimento e a ausência de óbice ao levantamento (ID 163384598). Quanto ao montante objeto da liberação, as informações prestadas pelas autarquias previdenciárias são precisas e contaram com a expressa aquiescência das partes (ID 154006575): A Paraíba Previdência (PBPrev) confirmou o saldo devedor residual líquido no montante de R$ 4.161,48 (quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), concernente a 21 dias de proventos proporcionais de março de 2025 (R$ 3.066,35) e ao 13º salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12 (R$ 1.095,13), conforme ofício e planilha de cálculo (IDs 120209567 e 120209571). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apurou e informou a existência de resíduo do benefício nº 41/156.588.583-7 no valor total de R$ 2.432,67 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), composto por R$ 1.814,19 a título de proventos proporcionais do mês de março de 2025 e R$ 618,48 a título de 13º salário proporcional de 2025, consoante resposta ao Ofício SEI nº 256/2026/GEXJPS e demonstrativo anexo (ID 136730165). Destarte, a procedência integral do pedido é medida imperativa que decorre da estrita subsunção dos fatos comprovados às normas jurídicas regentes da matéria. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, no art. 112 da Lei Federal nº 8.213/1991, no art. 666 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, para: a) autorizar o levantamento do saldo residual de proventos e gratificação natalina existente em nome da falecida MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA (CPF nº 343.633.194-53) perante a Paraíba Previdência (PBPrev), no valor histórico de R$ 4.161,48 (quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) (IDs 120209567 e 120209571), com os acréscimos legais e correções devidas até a data da efetiva liberação; b) autorizar o levantamento do resíduo pecuniário de benefício previdenciário (NB 41/156.588.583-7) existente em nome da falecida MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA (CPF nº 343.633.194-53) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante histórico de R$ 2.432,67 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) (ID 136730165), acrescido de eventuais rendimentos até o efetivo pagamento; c) determinar a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS em nome da coerdeira MARY MÉRCIA DE SOUZA MARINHO (inscrita no CPF sob o nº 486.986.104-63), diante da expressa anuência da herdeira Mary Jane de Souza Marinho (ID 116120638), autorizando a transferência dos recursos para a conta bancária de titularidade da requerente indicada nos autos: Banco Bradesco (237), Agência 1104-5, Conta Corrente 0201641-9 (IDs 111127322 e 154006575). Sem condenação em custas remanescentes, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a inexistência de litigiosidade. À Secretaria, corrija-se a classe proessual. Com o trânsito em julgado e expedidos os competentes alvarás judiciais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802336-17.2025.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARY MERCIA DE SOUZA MARINHO, MARY JANE DE SOUZA MARINHO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em pedido de expedição de Alvará Judicial, regido pela Lei Federal nº 6.858/1980 e pelo art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, formulado por MARY MÉRCIA DE SOUZA MARINHO e MARY JANE DE SOUZA MARINHO, qualificadas nos autos, objetivando a autorização judicial para levantamento de resíduos de proventos de aposentadoria e décimo terceiro proporcional não recebidos em vida por sua genitora, MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA (ID 111127322). Narraram as requerentes, na petição inicial, que a titular faleceu em 22 de março de 2025, consoante certidão de óbito colacionada, oportunidade em que ostentava a condição de aposentada vinculada tanto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba (PBPrev). Esclareceram que a falecida deixou outros bens sujeitos a inventário, matéria objeto de ação autônoma de arrolamento sumário, ressaltando, contudo, que a pretensão deduzida no presente feito versa estritamente sobre resíduos previdenciários devidos pelas autarquias, os quais possuem regramento especial e dispensam o trâmite pelo acervo hereditário comum. Instadas a prestar esclarecimentos quanto à existência de bens (ID 111140420), as autoras informaram que o inventário dos bens remanescentes seria ajuizado na modalidade de arrolamento sumário (ID 111144159), trazendo subsequentemente o protocolo da respectiva distribuição autuada sob o nº 0803096-63.2025.8.15.0731 (IDs 112833602 e 112833608). Pelo despacho de ID 115857795, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada de declaração de anuência das sucessoras. Em atendimento, as promoventes colacionaram declaração formal de concordância firmada por Mary Jane de Souza Marinho, autorizando que os valores fossem levantados pela coerdeira Mary Mércia de Souza Marinho (IDs 116120617 e 116120638). Determinada a expedição de ofícios às fontes pagadoras (ID 116769194), a Paraíba Previdência (PBPrev) informou a existência de saldo residual no valor de R$ 4.161,48 (quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), concernente a 21 dias de salário proporcional de março de 2025 (R$ 3.066,35) e décimo terceiro proporcional na fração de 3/12 (R$ 1.095,13) (IDs 120209567 e 120209571). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou informações acusando saldo de benefício não recebido em vida no montante total de R$ 2.432,67 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), composto por R$ 1.814,19 referentes aos 22 dias da competência de março de 2025 e R$ 618,48 concernentes à fração proporcional da gratificação natalina de 2025 (ID 136730165). As requerentes manifestaram expressa concordância com os valores informados pelas autarquias e reiteraram o pleito de expedição dos competentes alvarás (ID 154006575). Após decisão que determinava a emenda da inicial para conversão em arrolamento comum (ID 156400284), as promoventes interpuseram Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0806714-41.2026.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 157237439 e 157237440), que proferiu acórdão, conferindo parcial provimento ao recurso para afastar em definitivo a exigência de inventário ou conversão em arrolamento e determinar o regular prosseguimento do pedido de alvará autônomo, sob a única ressalva da necessidade de prévia certificação da legitimidade sucessória das requerentes (IDs 161174843 e 161174844). O Ministério Público Estadual ofertou manifestação no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial no mérito e da ausência de óbice ao acolhimento do pedido de liberação das verbas, desde que certificada a legitimidade das herdeiras (ID 163384598). Em cumprimento ao acórdão superior, determinou-se a consulta formal sobre a existência de dependentes previdenciários habilitados (ID 163777368). As requerentes acostaram certidões expedidas diretamente pelos órgãos previdenciários: a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID 166390487) e a Declaração de Inexistência de Dependentes fornecida pela PBPrev (ID 166390488), pugnando pelo pronto julgamento do feito (ID 166390481). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com estrita observância do devido processo legal e com a instrução probatória documental integralmente ultimada, comportando julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão cinge-se à expedição de alvará judicial para liberação de resíduos pecuniários de proventos de aposentadoria e gratificações natalinas proporcionais devidos à falecida MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA, apurados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Paraíba Previdência (PBPrev). O procedimento de alvará judicial encontra sede processual nos arts. 666 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, consubstanciando instrumento célere de jurisdição voluntária destinado à desburocratização e à rápida liberação de importâncias não recebidas em vida pelos respectivos titulares. Com efeito, a sistemática introduzida pelo art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980 estabelece tratamento autônomo e diferenciado para as verbas devidas pelos empregadores aos empregados, saldos de FGTS, PIS/PASEP e proventos de natureza previdenciária não recebidos em vida, prevendo que tais quantias serão pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, o art. 666 do Código de Processo Civil reforça expressamente que o adimplemento das quantias elencadas na Lei Federal nº 6.858/1980 não se condiciona à instauração de inventário ou de arrolamento. Impende registrar que a existência de outros bens componentes do acervo hereditário não obstaculiza o levantamento das verbas previdenciárias pela via do alvará judicial autônomo. A restrição concernente à inexistência de outros bens a inventariar, expressamente prevista no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, circunscreve-se aos saldos bancários comuns, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento limitados a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), não incidindo sobre os resíduos salariais e previdenciários disciplinados no art. 1º da referida lei e no art. 112 da Lei Federal nº 8.213/1991. A referida questão, ademais, restou plenamente dirimida e solvida no âmbito destes próprios autos pelo v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0806714-41.2026.8.15.0000 (IDs 161174843 e 161174844), que determinou o regular processamento do feito pela via eleita. Portanto, patente a adequação da via processual adotada e a plena aplicabilidade do rito especial de alvará judicial para a liberação dos montantes perseguidos. O art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980 e o art. 112 da Lei Federal nº 8.213/1991 erigem uma ordem preferencial para o recebimento dos resíduos não auferidos em vida: em primeiro lugar figuram os dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário; na falta destes, os valores são destinados aos sucessores previstos na lei civil, conforme a ordem de vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do Código Civil. Na espécie em exame, restou categoricamente comprovada a satisfação de todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo diploma legal: Primeiramente, a certidão de óbito demonstra que MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA faleceu no estado civil de divorciada (ID 111127346), tendo deixado apenas duas filhas: Mary Mércia de Souza Marinho e Mary Jane de Souza Marinho. A certidão de nascimento de Mary Mércia (ID 111127342) e a certidão de casamento com averbação de divórcio de Mary Jane (ID 111127344) comprovam inequivocamente que ambas são filhas legítimas da falecida e suas únicas herdeiras necessárias, figurando na primeira classe da ordem de vocação hereditária. Em segundo lugar, restou cabalmente demonstrada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante as autarquias pagadoras. Com efeito, foram carreadas aos autos a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS em 20/08/2026 (ID 166390487) e a Declaração emitida pela Gerência de Previdência da PBPrev em 21/08/2026 (ID 166390488), asseverando que não há qualquer pensionista ou dependente cadastrado em nome da segurada extinta. Em terceiro lugar, a herdeira Mary Jane de Souza Marinho manifestou sua expressa e inequívoca anuência para que a totalidade dos valores residuais informados nos autos seja transferida e levantada em favor exclusivo de sua irmã e coerdeira, Mary Mércia de Souza Marinho, consoante declaração particular firmada e juntada aos autos (ID 116120638) e ratificada por seu procurador legalmente constituído (ID 116120617). Ressalte-se, outrossim, que inexistem herdeiros menores ou incapazes, mostrando-se todos os interessados maiores e capazes, havendo manifestação ministerial expressa atestando a regularidade formal do procedimento e a ausência de óbice ao levantamento (ID 163384598). Quanto ao montante objeto da liberação, as informações prestadas pelas autarquias previdenciárias são precisas e contaram com a expressa aquiescência das partes (ID 154006575): A Paraíba Previdência (PBPrev) confirmou o saldo devedor residual líquido no montante de R$ 4.161,48 (quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), concernente a 21 dias de proventos proporcionais de março de 2025 (R$ 3.066,35) e ao 13º salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12 (R$ 1.095,13), conforme ofício e planilha de cálculo (IDs 120209567 e 120209571). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apurou e informou a existência de resíduo do benefício nº 41/156.588.583-7 no valor total de R$ 2.432,67 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), composto por R$ 1.814,19 a título de proventos proporcionais do mês de março de 2025 e R$ 618,48 a título de 13º salário proporcional de 2025, consoante resposta ao Ofício SEI nº 256/2026/GEXJPS e demonstrativo anexo (ID 136730165). Destarte, a procedência integral do pedido é medida imperativa que decorre da estrita subsunção dos fatos comprovados às normas jurídicas regentes da matéria. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, no art. 112 da Lei Federal nº 8.213/1991, no art. 666 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, para: a) autorizar o levantamento do saldo residual de proventos e gratificação natalina existente em nome da falecida MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA (CPF nº 343.633.194-53) perante a Paraíba Previdência (PBPrev), no valor histórico de R$ 4.161,48 (quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) (IDs 120209567 e 120209571), com os acréscimos legais e correções devidas até a data da efetiva liberação; b) autorizar o levantamento do resíduo pecuniário de benefício previdenciário (NB 41/156.588.583-7) existente em nome da falecida MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA (CPF nº 343.633.194-53) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante histórico de R$ 2.432,67 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) (ID 136730165), acrescido de eventuais rendimentos até o efetivo pagamento; c) determinar a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS em nome da coerdeira MARY MÉRCIA DE SOUZA MARINHO (inscrita no CPF sob o nº 486.986.104-63), diante da expressa anuência da herdeira Mary Jane de Souza Marinho (ID 116120638), autorizando a transferência dos recursos para a conta bancária de titularidade da requerente indicada nos autos: Banco Bradesco (237), Agência 1104-5, Conta Corrente 0201641-9 (IDs 111127322 e 154006575). Sem condenação em custas remanescentes, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a inexistência de litigiosidade. À Secretaria, corrija-se a classe proessual. Com o trânsito em julgado e expedidos os competentes alvarás judiciais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito