2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0802336-14.2025.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA SAMPAIO GALVAO BRITO EXECUTADO: ITAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S A Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ANDRESSA SAMPAIO GALVAO BRITO em face de ITAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S A, colimando o recebimento de quantia certa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. As executadas apresentaram petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem c/c Impugnação à Execução de Multa" (ID 287393795) arguindo, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória. A exequente manifestou-se em ID 300485391 pugnando pela rejeição liminar da peça por falta de garantia do juízo. Decido. De início, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade da peça de defesa apresentada pelas executadas. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade dos Embargos à Execução ou da Impugnação ao Cumprimento de Sentença está expressamente condicionada à prévia e integral garantia do juízo, nos moldes do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e do entendimento consolidado noEnunciado nº 117 do FONAJE. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas ingressaram com a referida peça incidental sem proceder ao depósito judicial do montante executado ou indicar bens à penhora. A ausência de garantia integral do juízo obsta o conhecimento da matéria de mérito ventilada na impugnação. Outrossim, as alegações que pretendem o "chamamento do feito à ordem" para afastar a multa não versam sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício neste momento, mas sim sobre o próprio mérito do descumprimento da obrigação de fazer, cuja apreciação pressupõe a regular via dos embargos garantidos. Ademais, os documentos de ID 280014597 demonstram satisfatoriamente o liame das cobranças posteriores efetuadas. Isto posto,REJEITO LIMINARMENTEa Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 287393795 ante a manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade (garantia do juízo). Decorrido o prazo, e considerando o pedido formulado pela exequente (ID 280014596, item "c"),DETERMINOa determino a intimação das executadas para que realizem o pagamento da quantia deR$ 3.263,58(três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de penhora. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO