Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802335-17.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROGEAN ALVES DE OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por ROGEAN ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A petição inicial e os documentos instrutórios foram juntados sob o ID 82209643. A parte autora sustenta, em síntese, que é trabalhador rural segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desempenhando suas atividades em regime de economia familiar juntamente com seus genitores no Povoado Melancias, zona rural do Município de São Francisco do Piauí/PI. Relata que, em 01/10/2024, sofreu acidente (queda de cavalo) que resultou em fratura do metacarpo na mão direita (CID S62.3), tornando-o incapacitado para o labor campesino habitual. Diante disso, requereu administrativamente em 13/12/2024 a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 718.196.639-2), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a motivação de "perda da qualidade de segurado". Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação da autarquia ré à concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas. Por meio da decisão de ID 83110182, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização antecipada de prova pericial médica judicial. O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos no ID 86258990. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação no ID 90460154, acompanhada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 90460155). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de início de prova material da atividade rural, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. A parte autora ofertou réplica à contestação no ID 90671900. Intimadas as partes por meio do despacho de ID 96166217 para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, a parte autora peticionou no ID 97750006 dispensando expressamente a dilação probatória e a oitiva de testemunhas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo concedido à autarquia ré transcorreu in albis (ID 101508089). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada pelo médico perito designado por este Juízo (ID 86258990) atestou que a parte autora sofreu fratura do 3º metacarpo da mão direita (CID-10: S62.3) decorrente de queda de cavalo em 01/10/2024, tendo permanecido temporariamente incapacitada para o trabalho por cerca de 3 (três) meses a contar da data do acidente, encontrando-se atualmente apta e sem sequelas funcionais impeditivas. Contudo, a constatação médica do quadro de incapacidade temporária pretérita não prescinde da comprovação cabal e induvidosa da qualidade de segurado especial na data do fato gerador. Analisando os documentos carreados com a exordial, constata-se a fragilidade e insuficiência do lastro probatório material apresentado, no qual a Autodeclaração do Segurado Especial (ID 82210572 - Págs. 2/4) constitui documento emitido de forma unilateral pela própria parte requerente, desprovido de qualquer validação ou ratificação perante bases governamentais idôneas, na forma exigida pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, carecendo de valor probante autônomo, a Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da filha (ID 82210572 - Pág. 6), lavrada em 19/09/2022, embora mencione a profissão de lavrador, traduz mera declaração receptícia do declarante perante o registrador civil, representando indício isolado e insuficiente para caracterizar o efetivo e contínuo regime de economia familiar, a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP (ID 82210572 - Pág. 7) e o Contrato de Parceria Rural (ID 82210572 - Págs. 9/10) figuram em nome dos genitores do autor, remontando o instrumento contratual ao ano de 2013, o que não assegura, por si só, a contemporaneidade e a efetiva prestação do labor agrícola direto e habitual pelo demandante no período de carência, bem como o comprovante do Cadastro Único – CadÚnico (ID 82210572 - Pág. 4) traduz registro administrativo para acesso a programas sociais governamentais, não se prestando, isoladamente, a atestar o labor agrícola em regime de mútua dependência e subsistência. Soma-se a esse cenário documental desfavorável o fato de o extrato consolidado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 90460155) registrar que o autor desempenhou atividade laboral urbana com vínculo empregatício formal perante a pessoa jurídica Monsanto do Brasil Ltda., no período de 05/10/2022 a 24/12/2022. Confira-se o julgamento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP). 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ausente a comprovação cabal da qualidade de segurado especial à época da incapacidade, a improcedência do pedido é medida imperativa. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 83110182), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802335-17.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROGEAN ALVES DE OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por ROGEAN ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A petição inicial e os documentos instrutórios foram juntados sob o ID 82209643. A parte autora sustenta, em síntese, que é trabalhador rural segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desempenhando suas atividades em regime de economia familiar juntamente com seus genitores no Povoado Melancias, zona rural do Município de São Francisco do Piauí/PI. Relata que, em 01/10/2024, sofreu acidente (queda de cavalo) que resultou em fratura do metacarpo na mão direita (CID S62.3), tornando-o incapacitado para o labor campesino habitual. Diante disso, requereu administrativamente em 13/12/2024 a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 718.196.639-2), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a motivação de "perda da qualidade de segurado". Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação da autarquia ré à concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas. Por meio da decisão de ID 83110182, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização antecipada de prova pericial médica judicial. O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos no ID 86258990. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação no ID 90460154, acompanhada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 90460155). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de início de prova material da atividade rural, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. A parte autora ofertou réplica à contestação no ID 90671900. Intimadas as partes por meio do despacho de ID 96166217 para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, a parte autora peticionou no ID 97750006 dispensando expressamente a dilação probatória e a oitiva de testemunhas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo concedido à autarquia ré transcorreu in albis (ID 101508089). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada pelo médico perito designado por este Juízo (ID 86258990) atestou que a parte autora sofreu fratura do 3º metacarpo da mão direita (CID-10: S62.3) decorrente de queda de cavalo em 01/10/2024, tendo permanecido temporariamente incapacitada para o trabalho por cerca de 3 (três) meses a contar da data do acidente, encontrando-se atualmente apta e sem sequelas funcionais impeditivas. Contudo, a constatação médica do quadro de incapacidade temporária pretérita não prescinde da comprovação cabal e induvidosa da qualidade de segurado especial na data do fato gerador. Analisando os documentos carreados com a exordial, constata-se a fragilidade e insuficiência do lastro probatório material apresentado, no qual a Autodeclaração do Segurado Especial (ID 82210572 - Págs. 2/4) constitui documento emitido de forma unilateral pela própria parte requerente, desprovido de qualquer validação ou ratificação perante bases governamentais idôneas, na forma exigida pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, carecendo de valor probante autônomo, a Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da filha (ID 82210572 - Pág. 6), lavrada em 19/09/2022, embora mencione a profissão de lavrador, traduz mera declaração receptícia do declarante perante o registrador civil, representando indício isolado e insuficiente para caracterizar o efetivo e contínuo regime de economia familiar, a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP (ID 82210572 - Pág. 7) e o Contrato de Parceria Rural (ID 82210572 - Págs. 9/10) figuram em nome dos genitores do autor, remontando o instrumento contratual ao ano de 2013, o que não assegura, por si só, a contemporaneidade e a efetiva prestação do labor agrícola direto e habitual pelo demandante no período de carência, bem como o comprovante do Cadastro Único – CadÚnico (ID 82210572 - Pág. 4) traduz registro administrativo para acesso a programas sociais governamentais, não se prestando, isoladamente, a atestar o labor agrícola em regime de mútua dependência e subsistência. Soma-se a esse cenário documental desfavorável o fato de o extrato consolidado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 90460155) registrar que o autor desempenhou atividade laboral urbana com vínculo empregatício formal perante a pessoa jurídica Monsanto do Brasil Ltda., no período de 05/10/2022 a 24/12/2022. Confira-se o julgamento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP). 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ausente a comprovação cabal da qualidade de segurado especial à época da incapacidade, a improcedência do pedido é medida imperativa. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 83110182), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras