Publicações do processo

Processo 0802334-86.2026.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802334-86.2026.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CHAMO O FEITO À ORDEM:ação distribuída em02.6.2026,na qual a autora,advogada em causa própria,reclamava do banimento indevido das contas do WhatsApp Business, das linhas, +55 (21) 97732-5700, +55 (21) 92043-1402 e +55 (21) 99027-6144. A sentença prolatada em20.7.2026,no ID 295845404, condenou a ré a reativar o WhatsAppBusiness vinculado a estas linhas. Em sua última petição, datada de10.9.2026a autora alega que as linhas(21) 99027-6144 e (21) 92043-1402 vem sofrendo "bloqueios e instabilidades recorrentes". Tal afirmativa, além de ser vaga e indeterminada, foge ao conteúdo do decisum, uma vez que as linhas foram reativadas e a autora reclama de instabilidade e bloqueio temporário, que não foram objeto desta demanda. Incontroverso que obrigação foi cumprida, pois a própria autora afirma isso. Ocorre que os alegados bloqueio e instabilidades não podem ser relacionados ao restabelecimento do serviço, pois podem ter origem diversa. Ademais, não foi formulado pedido acerca de bloqueios e instabilidades, cabendo à autora, caso pretenda, distribuir ação autônoma acerca da má prestação do serviço, comprovando suas alegações de forma inequívoca. Advirto a autora de que, a simples fotografia da tela de um celular não é prova de que haja instabilidade no fornecimento do serviço, havendo meios técnicos específicos para tal comprovação. Pelos motivos expostos, em razão do comprovado cumprimento da obrigação, não será executada a multa fixada no item "1" da sentença. Certifique o Cartório: 1-Se já foi depositado o valor da condenação por danos morais (R$ 2.000,00). 2-Em caso negativo, intime-se o réu para depósito do valor da verba indenizatória e de seus consectários legais, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line. ITAGUAÍ, 15 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular

2026-09-11 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 CERTIDÃO Processo:0802334-86.2026.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. ITAGUAÍ, 10 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ