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Processo 0802334-76.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802334-76.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL CÂMARA SEABRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança e condenou o ente público ao pagamento de multa contratual de 0,2% ao dia, incidente sobre os valores pagos em atraso, decorrentes de contrato administrativo de locação de veículos. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 341, 373, I, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e aos arts. 413 e 422 do Código Civil, sustentando que a exigência da documentação prevista na cláusula 3.2 do contrato não configura inovação recursal, mas desdobramento da tese de ausência de comprovação da mora; que incumbia à recorrida demonstrar o cumprimento das condições necessárias à regular liquidação da despesa pública e à exigibilidade da obrigação; que a supressio, decorrente da boa-fé objetiva, independe do transcurso do prazo prescricional; e que a multa contratual se mostra manifestamente excessiva, impondo-se sua redução equitativa. Requer, assim, a improcedência da ação de cobrança ou, subsidiariamente, a redução da penalidade contratual. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em resumo, a regularidade da cobrança da multa contratual em razão do atraso no pagamento das faturas, bem como a correção do acórdão recorrido, defendendo a manutenção da condenação e requerendo o não seguimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia devolvida no recurso especial está assentada, em parcela substancial, sobre premissas fáticas estabelecidas pelo órgão julgador. Com efeito, ao apreciar a apelação, a Segunda Câmara Cível consignou que a alegação segundo a qual a entrega da nota fiscal seria insuficiente para autorizar o pagamento, diante da necessidade de apresentação dos documentos previstos no item 3.2 do contrato, não havia sido suscitada em contestação, configurando inovação recursal. Assentou, ademais, que o Município não apresentou documentação apta a comprovar que os documentos contratuais teriam sido apresentados tardiamente, embora detivesse condições de produzir essa prova. Nesse contexto, a pretensão de demonstrar violação aos arts. 341, 373, I, e 1.013, §1º, do CPC, sob o argumento de que a matéria relativa à cláusula 3.2 já estaria compreendida na defesa originária, pressupõe verificar o conteúdo e o alcance das alegações deduzidas na contestação e confrontá-las com as razões posteriormente apresentadas na apelação. De igual modo, a tese de afronta aos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964 está fundada na afirmação de que não teria sido comprovado o cumprimento das condições contratuais indispensáveis à regular liquidação da despesa e à constituição do Município em mora. Entretanto, modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova da apresentação tardia da documentação e à configuração do inadimplemento exigiria nova incursão sobre os elementos probatórios da causa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O mesmo impedimento alcança a alegada violação ao art. 422 do CC. O Tribunal afastou a tese de perda do direito à multa, registrando que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Para acolher a tese de supressio nos moldes pretendidos pelo recorrente seria necessário examinar as circunstâncias concretas da relação contratual, especialmente a conduta das partes e a existência de comportamento capaz de gerar legítima expectativa de não exercício do direito, providência incompatível com a via especial. A própria recorrida, em suas contrarrazões, ressalta que a verificação da mora e das circunstâncias invocadas para caracterização da supressio demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Também não comporta trânsito a insurgência fundada no art. 413 do CC. O acórdão recorrido concluiu expressamente pela inexistência de excesso na multa, considerando que o percentual de 0,2% ao dia e sua forma de incidência foram previamente estipulados pela própria Administração no contrato. A pretensão de reconhecer, em sentido contrário, que os percentuais concretamente alcançados seriam manifestamente excessivos exige a análise das particularidades do contrato, dos valores envolvidos e das circunstâncias do inadimplemento, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Além disso, a argumentação relativa às condições necessárias ao pagamento pressupõe a interpretação das cláusulas 3.2, 3.3 e 8.4 do contrato administrativo celebrado entre as partes. O próprio recurso sustenta que a cláusula 3.2 estabeleceria condições para a exigibilidade do pagamento, enquanto a demanda se funda, entre outros pontos, nas disposições contratuais relativas ao prazo de pagamento e à incidência da multa. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal local demandaria também interpretação de cláusula contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Assim, o exame das violações legais apontadas pelo recorrente não pode ser realizado sem reexame de matéria fático-probatória e interpretação das disposições do contrato administrativo, circunstâncias que impedem o processamento do recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa inicial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Conclusão pela rescisão contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou prestação de serviços pela franqueadora. 7. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.941.092/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802334-76.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL CÂMARA SEABRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança e condenou o ente público ao pagamento de multa contratual de 0,2% ao dia, incidente sobre os valores pagos em atraso, decorrentes de contrato administrativo de locação de veículos. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 341, 373, I, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e aos arts. 413 e 422 do Código Civil, sustentando que a exigência da documentação prevista na cláusula 3.2 do contrato não configura inovação recursal, mas desdobramento da tese de ausência de comprovação da mora; que incumbia à recorrida demonstrar o cumprimento das condições necessárias à regular liquidação da despesa pública e à exigibilidade da obrigação; que a supressio, decorrente da boa-fé objetiva, independe do transcurso do prazo prescricional; e que a multa contratual se mostra manifestamente excessiva, impondo-se sua redução equitativa. Requer, assim, a improcedência da ação de cobrança ou, subsidiariamente, a redução da penalidade contratual. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em resumo, a regularidade da cobrança da multa contratual em razão do atraso no pagamento das faturas, bem como a correção do acórdão recorrido, defendendo a manutenção da condenação e requerendo o não seguimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia devolvida no recurso especial está assentada, em parcela substancial, sobre premissas fáticas estabelecidas pelo órgão julgador. Com efeito, ao apreciar a apelação, a Segunda Câmara Cível consignou que a alegação segundo a qual a entrega da nota fiscal seria insuficiente para autorizar o pagamento, diante da necessidade de apresentação dos documentos previstos no item 3.2 do contrato, não havia sido suscitada em contestação, configurando inovação recursal. Assentou, ademais, que o Município não apresentou documentação apta a comprovar que os documentos contratuais teriam sido apresentados tardiamente, embora detivesse condições de produzir essa prova. Nesse contexto, a pretensão de demonstrar violação aos arts. 341, 373, I, e 1.013, §1º, do CPC, sob o argumento de que a matéria relativa à cláusula 3.2 já estaria compreendida na defesa originária, pressupõe verificar o conteúdo e o alcance das alegações deduzidas na contestação e confrontá-las com as razões posteriormente apresentadas na apelação. De igual modo, a tese de afronta aos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964 está fundada na afirmação de que não teria sido comprovado o cumprimento das condições contratuais indispensáveis à regular liquidação da despesa e à constituição do Município em mora. Entretanto, modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova da apresentação tardia da documentação e à configuração do inadimplemento exigiria nova incursão sobre os elementos probatórios da causa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O mesmo impedimento alcança a alegada violação ao art. 422 do CC. O Tribunal afastou a tese de perda do direito à multa, registrando que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Para acolher a tese de supressio nos moldes pretendidos pelo recorrente seria necessário examinar as circunstâncias concretas da relação contratual, especialmente a conduta das partes e a existência de comportamento capaz de gerar legítima expectativa de não exercício do direito, providência incompatível com a via especial. A própria recorrida, em suas contrarrazões, ressalta que a verificação da mora e das circunstâncias invocadas para caracterização da supressio demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Também não comporta trânsito a insurgência fundada no art. 413 do CC. O acórdão recorrido concluiu expressamente pela inexistência de excesso na multa, considerando que o percentual de 0,2% ao dia e sua forma de incidência foram previamente estipulados pela própria Administração no contrato. A pretensão de reconhecer, em sentido contrário, que os percentuais concretamente alcançados seriam manifestamente excessivos exige a análise das particularidades do contrato, dos valores envolvidos e das circunstâncias do inadimplemento, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Além disso, a argumentação relativa às condições necessárias ao pagamento pressupõe a interpretação das cláusulas 3.2, 3.3 e 8.4 do contrato administrativo celebrado entre as partes. O próprio recurso sustenta que a cláusula 3.2 estabeleceria condições para a exigibilidade do pagamento, enquanto a demanda se funda, entre outros pontos, nas disposições contratuais relativas ao prazo de pagamento e à incidência da multa. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal local demandaria também interpretação de cláusula contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Assim, o exame das violações legais apontadas pelo recorrente não pode ser realizado sem reexame de matéria fático-probatória e interpretação das disposições do contrato administrativo, circunstâncias que impedem o processamento do recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa inicial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Conclusão pela rescisão contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou prestação de serviços pela franqueadora. 7. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.941.092/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10

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