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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802334-66.2024.8.10.0102 Requerente: CLAUDIANA ALVES DE ORLANDO Advogado(A): FERNANDA VASCONCELOS OLIVEIRA OAB/MA 26.594 Requerido(A): MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Advogado(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLAUDIANA ALVES DE ORLANDO em face de MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A autora relata que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, pertencente ao quadro da Secretaria de Educação do Município de Sítio Novo/MA. Expõe que a Lei Municipal nº 275/2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério), em seu artigo 33, assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o ano letivo e 15 (quinze) dias após o término do primeiro semestre. Argumenta que, inobstante a previsão legal expressa de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o ente público demandado efetua o pagamento do acréscimo constitucional de um terço apenas sobre a primeira fração de 30 (trinta) dias. Sustenta que o Município suprime ilegalmente o pagamento do adicional correspondente à segunda fração de 15 (quinze) dias, tratando esse período como mero recesso escolar, em evidente afronta à legislação de regência. Apresenta compilação de argumentos jurídicos fundamentados no artigo 7º, inciso XVII, cumulado com o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como na referida legislação municipal, asseverando que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado previsto em lei para a categoria. Por essa razão, requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias gozadas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como das vincendas, com os devidos reflexos, correção monetária e juros; a condenação em obrigação de fazer para que o ente público passe a implementar o pagamento do acréscimo na remuneração de forma contínua, sob pena de multa; e, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos de ID: 127659966 (Petição Inicial); 127661079 (Petição); 127661080 (Procuração); 127661082 (Documento de Identidade e CPF); 127661083 (Comprovante de Endereço); 127661084 (Fichas Financeiras de 2018 a 2023); 127661085 a 127661088 (Contracheques dos meses de janeiro de 2019, 2020, 2022 e 2023); e 127661089 (Lei Municipal nº 275/2006). Citado regularmente, conforme certificado nos autos, o ente público acionado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Por conseguinte, ao ID: 135722550, a Secretaria Judicial lavrou certidão atestando que o MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a sua revelia. As partes foram intimadas ao ID: 145182290 para informarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o transcurso do prazo sem manifestação seria interpretado como pretensão ao julgamento antecipado do mérito. Em resposta ao referido despacho, a parte autora peticionou ao ID: 157796862 informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da exordial. O ente público requerido, por sua vez, manteve-se silente, conforme atesta a certidão de ID: 160035091 exarada pelo servidor judicial, certificando o decurso do prazo sem manifestação da Fazenda Pública. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Antes de analisar o mérito, cumpre registrar que o Município requerido é revel. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia consistentes na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante, por força do comando inserto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito disso, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados por meio da prova documental carreada ao feito, não havendo óbice ao avanço para a análise meritória. Não havendo preliminares suscitadas a serem decididas, passo a fundamentar o mérito. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído. Assim, é cabível ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão exclusivamente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito.Desse modo, a causa está apta para julgamento, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino de Sítio Novo/MA, possui direito ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais de descanso previstos na legislação local, e não apenas sobre 30 (trinta) dias como vem sendo adimplido pela municipalidade. Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 7º, inciso XVII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tal garantia fundamental foi estendida expressamente aos servidores públicos ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. A norma constitucional estabeleceu um piso mínimo de direitos, deixando margem para que os entes federativos, no exercício de sua autonomia legislativa e administrativa, ampliem tais benefícios, caso julguem conveniente e haja disponibilidade orçamentária. Nesse passo, analisando a prova documental coligida aos autos, constata-se que o Município de Sítio Novo/MA editou a Lei Municipal nº 275/2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sítio Novo-MA), colacionada ao ID: 127661089. O artigo 33 do referido diploma legal dispõe literalmente o seguinte: "Art. 33 – Os professores terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 30 (trinta) dias após o ano letivo e 15 (quinze) dias após o termino do primeiro semestre". Nota-se, de forma indene de dúvidas, que o legislador local conferiu aos professores municipais o direito material a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Diante dessa ampliação legal do período de descanso, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento sólido de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias assegurado em lei, não sendo lícito ao administrador público restringir o pagamento a apenas 30 (trinta) dias sob a escusa de que o restante caracterizaria mero recesso. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema, assentou que, se a lei local concede um período superior a 30 (trinta) dias de férias, o acréscimo do terço constitucional deve abranger todo o lapso temporal previsto na norma. Transcreve-se, por oportuno, trecho elucidativo de decisão da Suprema Corte aplicável à espécie: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Destarte, evidenciada a previsão legal de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a recusa do Município em adimplir o adicional sobre os 15 (quinze) dias correspondentes à segunda etapa consubstancia ofensa ao direito da servidora e caracteriza enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficia da força de trabalho sem a devida e completa contraprestação estabelecida em sua própria legislação. A documentação juntada pela autora corrobora plenamente suas afirmações. As fichas financeiras (ID: 127661084) e os contracheques (IDs: 127661085 a 127661088) evidenciam a prestação do serviço e o recebimento da rubrica referente ao terço de férias apenas de forma isolada, em valores que denotam o cálculo restrito a uma fração de 30 (trinta) dias (por exemplo, no contracheque de janeiro de 2022, o salário base é de R$2.363,00 (dois mil trezentos e sessenta e três reais) e o 1/3 de férias pago é de R$1.039,72 (um mil e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), o que matematicamente reflete apenas o terço sobre um mês, somado a possíveis vantagens, suprimindo os dias adicionais). O Município, a seu turno, por ser revel e não ter produzido provas, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Cumpre rechaçar apenas a pretensão punitiva de pagamento equivalente ao triplo da verba, mencionada na inicial, uma vez que inexiste amparo no direito administrativo e constitucional pátrio para a aplicação de penalidade tríplice à Fazenda Pública decorrente de verba remuneratória não adimplida tempestivamente, impondo-se tão somente o pagamento simples do que é devido, acrescido dos consectários legais, além da obrigação de implementação futura. A cobrança retroativa deverá respeitar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (agosto de 2019 em diante). Decido. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO na obrigação de fazer consistente em implementar, em favor da autora CLAUDIANA ALVES DE ORLANDO, o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais garantidos pela Lei Municipal nº 275/2006 (artigo 33), a ser adimplido nas férias vincendas, cessando a supressão sobre os 15 (quinze) dias referentes à segunda etapa. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao terço constitucional não pago sobre os 15 (quinze) dias de férias anuais gozadas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda (26/08/2024). As condenações em dinheiro deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida. Condeno a parte requerida (vencida em sua parte substancial) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais para o ente municipal, ante a isenção conferida à Fazenda Pública pelas legislações estaduais pertinentes, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas adiantadas pela autora. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 37302024