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0802333-35.2023.8.20.5600

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802333-35.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARIA PEREIRA CAVALCANTE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802333-35.2023.8.20.5600. Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante: João Maria Pereira Cavalcante. Representante: Defensoria Pública do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Rrvisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. DEVER DE CONHECIMENTO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na qual se pretende a absolvição exclusivamente quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as provas demonstram que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados em circunstâncias das quais se extrai que deveria saber da adulteração, justificando a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo de identificação veicular comprova a materialidade delitiva ao constatar alterações nos sinais identificadores do chassi, motor, vidros e etiquetas, além da substituição das placas. A prova testemunhal confirma que o recorrente conduzia veículo com sinais de remarcação no chassi e no motor, ausência de etiquetas identificadoras e registro de furto. As circunstâncias concretas da abordagem demonstram o elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, pois o recorrente conduzia o veículo adulterado e não apresentou elemento capaz de demonstrar a origem lícita do bem ou justificar sua posse. A redação conferida ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal pela Lei nº 14.562/2023, vigente na data do fato, alcança quem conduz veículo com sinal identificador que, diante das circunstâncias concretas, devesse saber estar adulterado ou remarcado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com sinais identificadores adulterados configura o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal quando as circunstâncias concretas demonstram que o agente deveria saber da adulteração. 2. A configuração do delito dispensa a prova de que o agente realizou a adulteração ou tinha conhecimento efetivo dela. 3. O laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal e pelas circunstâncias da posse do veículo produto de furto, constitui prova suficiente para afastar a pretensão absolutória por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, VII; Lei nº 14.562/2023; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.976.542/CE, Sexta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.12.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por João Maria Pereira Cavalcante, em face da sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. 39928917), que o condenou pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Nas razões recursais (Id. 39928928), o apelante busca a absolvição quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em sede de contrarrazões (Id. 39928934), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40962898). É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP, sob o argumento de insuficiência probatória. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente. Narra a denúncia (Id. 39928882) que "No dia 31 de maio de 2023, uma quarta-feira, por volta de 15h30min, nas proximidades da BR 406, KM 169, nesta Comarca, o denunciado portou uma pistola calibre .9mm, com 23 munições, além de três carregadores, sem registro e sem autorização legal ou regulamentar. No mesmo contexto, o denunciado conduziu veículo automotor produto de crime e que devia saber que estava com numeração identificadora adulterada." Pois bem. Conforme bem observado na sentença (Id. 39928917): A testemunha Flávio Pereira da Silva, policial rodoviário federal, disse: que estava em fiscalização de rotina; que o acusado portava uma arma; que o veículo estava com sinal de identificação alterado, de chassi e de motor, com sinais de remarcação; que algumas etiquetas também não estavam presentes; que a arma estava municiada na cintura do réu.O declarante Eider Anselmo de Sousa Andrade disse: que é prestador de serviço de empresas que atuam com recuperação veicular; que o veículo tinha registro de furto As circunstâncias do caso demonstram adulteração de sinal de veículo, considerando que o laudo de exame de identificação veicular no id. 102554595 - Pág. 41-46 atesta alteração de sinal de chassi, motor, vidros e etiquetas, além de troca de placas, fato que deveria ser de ciência do acusado, considerando que era o responsável pelo automóvel e não comprovou vício quanto a aquisição do carro.O depoimento testemunhal confirma a narração constante na denúncia no sentido de que o denunciado foi encontrado portando a arma. De fato, o policial rodoviário relatou que emfiscalização de rotina o réu foi encontrado com a pistola na cintura. Quanto a funcionalidade das armas, o laudo de id. 02554595 - Pág. 33-39 atesta potencialidade lesiva, sendo apta a realização de disparos. Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de identificação veicular, que constatou alterações nos sinais identificadores do chassi, do motor, dos vidros e das etiquetas, além da substituição das placas (Id. 39928879 - Págs. 41 e ss.). A autoria e o elemento subjetivo, por sua vez, extraem-se das circunstâncias concretas da abordagem, notadamente do fato de o recorrente ter sido encontrado conduzindo o automóvel adulterado, que possuía registro de furto, sem apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar a origem lícita do bem ou justificar sua posse. Em acréscimo, o policial rodoviário federal Flávio Pereira da Silva (Id. 39928921) confirmou, em juízo, que o veículo conduzido pelo recorrente apresentava sinais de remarcação no chassi e no motor, bem como ausência de etiquetas identificadoras. Da mesma forma, Eider Anselmo de Sousa Andrade, representante da empresa de recuperação de veículo, (Id. 39928920) também declarou que o automóvel possuía registro de furto. Desse modo, a condenação não decorreu da simples posse do veículo adulterado, mas do conjunto de circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem, as quais evidenciam que o recorrente, ao menos, deveria saber da adulteração dos sinais identificadores, nos termos do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Aliás, não se olvide que o crime de adulteração de identificação de veículo aqui apurado foi praticado já na vigência da Lei n. 14.562/2023, de 26 de abril de 2023: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (...) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende o Órgão ministerial, de acordo com o delineamento fático constante do acórdão de apelação, rever o enquadramento típico da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando ser desnecessária a demonstração de que o acusado adulterou o sinal identificador ou tinha conhecimento efetivo da alteração, bastando que, pelas circunstâncias do caso, devesse saber das adulterações. Revisão jurídica que não demanda reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562/2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. 4. No caso, levando em conta a declaração do próprio acusado de que havia adquirido a motocicleta dias antes no mercado informal, sem tomar qualquer providência no sentido de checar a regularidade do veículo adquirido, e sendo as alterações de chassi recentes, com a detecção de tinta fresca e incompatibilidade com o sistema do Detran, a descrição fática se adequa perfeitamente ao tipo penal mencionado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual. (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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