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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802332-34.2026.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: C. D. F. D. O. REU: M. M. D. S. N. SENTENÇA URGENTE - RÉU PRESO I. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c § 4º, inciso IV, do Código Penal. A inicial acusatória assim descreve as condutas: “Conforme se extrai do Inquérito Policial nº 5967/2026, o denunciado MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente ao Município de Oeiras-PI, consistente em fios de cobre utilizados na transmissão de energia elétrica, em concurso com outro indivíduo não identificado, conduta prevista no art. 155, §8º c/c §4º, inciso IV, do Código Penal. Apurou-se que os fatos ocorreram no dia 02 de abril de 2026, por volta das 05h, na subestação de placas solares situada na Rua Projetada, bairro Uberaba, nesta cidade de Oeiras/PI, local responsável pela geração de energia destinada ao sistema de abastecimento de água do município (SAAE). Consta que o denunciado, agindo em conjunto com outro indivíduo não identificado, adentrou a referida subestação e subtraiu aproximadamente 50 kg de fios de cobre, utilizados na transmissão de energia elétrica, evadindo-se do local logo após a prática delitiva. O vigilante do local, Sr. Em segredo de justiça, presenciou a ação criminosa, relatando que os autores fugiram após a subtração, deixando os fios nas proximidades, os quais foram posteriormente localizados. Ainda segundo apurado, por volta das 13h40 do mesmo dia, os autores retornaram ao local com o intuito de recolher o material subtraído, ocasião em que, ao perceberem a presença do vigilante, empreenderam nova fuga. Diante da situação, o vigilante conseguiu seguir um dos indivíduos, identificando o denunciado e localizando sua residência, fato que foi comunicado à Polícia Militar, a qual, após diligências, logrou êxito em capturá-lo, sendo este conduzido à delegacia e autuado em flagrante delito. No local dos fatos, foram apreendidos aproximadamente 50 kg de cabos de cobre, além de outros objetos relacionados à prática criminosa, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Id. 93859142-Pág. 18). Registre-se, ainda, que a conduta perpetrada pelo denunciado ultrapassa a esfera meramente patrimonial, na medida em que os fios subtraídos estavam vinculados ao funcionamento de sistema responsável pelo abastecimento de água do município, serviço público de natureza essencial, evidenciando maior gravidade concreta do fato e relevante impacto à coletividade.” (sic) O acusado foi preso em flagrante delito no dia 02/04/2026, com apresentação à autoridade policial registrada no Auto de Prisão em Flagrante nº 5967/2026 (id. 93720965, pág. 03). A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para evitar reiteração criminosa e assegurar a ordem pública (id. 93720965, págs. 05/06). Audiência de custódia realizada em 03/04/2026. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva. A defesa pugnou pela homologação do flagrante, com concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, inclusive encaminhamento do autuado ao CAPS ou instituição semelhante para tratamento de álcool e outras drogas. Na ocasião, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando o recambiamento do custodiado à Penitenciária de Oeiras/PI (id. 93721845, págs. 01/04). Inquérito Policial nº 5967/2026 no id. 93859142, págs. 01/50, e id. 93859643, págs. 01/07, contendo, dentre outras peças, Boletim de Ocorrência nº 72745/2026 (id. 93859142, págs. 13/16), Auto de Exibição e Apreensão nº 3878/2026 (id. 93859142, pág. 18), Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 2728/2026, referente a cerca de 50 kg de cabos flexíveis de cobre entrelaçado (id. 93859142, pág. 40), e relatório final da Autoridade Policial, no qual foi formalizado o indiciamento do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, do Código Penal (id. 93859643, págs. 01/06). O Ministério Público ofereceu denúncia em 01/05/2026 (id. 95463744, págs. 01/05). Por decisão de id. 95593366, pág. 01, a Central Regional de Audiência de Custódia IV, Polo Floriano, reconheceu exaurida sua competência com o oferecimento da denúncia e determinou a redistribuição dos autos à 1ª Vara Criminal de Oeiras, para análise do recebimento da peça acusatória. A denúncia foi recebida em 18/05/2026 (id. 96584713, pág. 01). O acusado foi pessoalmente citado em 20/05/2026, na Penitenciária Regional de Oeiras (id. 96927964, pág. 01) e apresentou resposta à acusação em 07/07/2026 (id. 100236827, págs. 01/03). Em 10/07/2026, o Juízo consignou que a punibilidade do acusado não estava extinta, que não havia manifesta incidência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade e que não restara demonstrada a atipicidade do fato, designando audiência de instrução e julgamento (id. 100551362, pág. 01). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Jeová de Araújo Rego. O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Apolinário da Conceição Sousa Gomes, sem objeção da defesa. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. As partes não requereram diligências e postularam a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos, o que foi deferido (id. 101385666, págs. 01/02). Em 23/07/2026, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a primariedade técnica do acusado, a ausência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a revogação da custódia preventiva e, se fosse o caso, a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas, com expedição de alvará de soltura (id. 101433190, págs. 01/05). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos em 04/08/2026, pugnando pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 155, §8º c/c §4º, inciso IV, do Código Penal (id. 102140358, págs. 01/11). O acusado apresentou alegações finais por memoriais escritos em 27/08/2026 (id. 103584006, págs. 01/05), pleiteando, em resumo, o acolhimento dos seguintes pedidos: “(…) a) Principalmente, a ABSOLVIÇÃO de MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo. b) Subsidiariamente, em caso de condenação: b.1) O afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; b.2) A fixação da pena-base no mínimo legal; b.3) O estabelecimento do regime inicial aberto; b.4) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (…)” (sic) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo do mérito da contenda. II.1. ACUSAÇÃO: FURTO QUALIFICADO A materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 3878/2026 (id. 93859142, pág. 18), pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 2728/2026 (id. 93859142, pág. 40), referente a cerca de 50 kg de cabos flexíveis de cobre entrelaçado, e pelos demais documentos que registram a retirada e a recuperação da fiação pertencente ao Município de Oeiras. Essas provas foram, ainda, reforçadas pelo depoimento judicial da testemunha Em segredo de justiça, vigilante do local onde os fatos ocorreram, que relatou que, após uma madrugada de intensa chuva, realizou nova ronda por volta das 05h15 e constatou que a fiação do local havia sido cortada e mexida. Seguindo o rastro deixado na vegetação a partir da cerca, localizou aproximadamente 50 kg de fios de cobre ocultados em uma moita. Confirmou, ainda, que arrecadou o material e o entregou aos policiais militares, tendo os cabos sido posteriormente restituídos. Quanto à autoria, vejamos. Ainda de acordo com seu depoimento prestado em juízo, o vigilante Em segredo de justiça esclareceu que, ao clarear do dia, avistou duas pessoas saindo pela cerca a aproximadamente 150 metros de distância, de costas para ele, razão pela qual não pôde identificá-las naquele primeiro momento. Depois de localizar os cabos escondidos, Em segredo de justiça permaneceu em campana a cerca de 10 metros do ponto em que a fiação estava ocultada, quando entre 13h30 e 14h00 percebeu dois indivíduos se aproximando a pé do local, portando sacos. Viu, ainda, que ambos tomaram precisamente o rumo do local em que os fios estavam escondidos. Em plena claridade, a curta distância e com o rosto descoberto, a testemunha reconheceu nitidamente o acusado MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO, a quem já conhecia anteriormente, como sendo uma dessas duas pessoas. Todavia, o vigilante afirmou que não conseguiu identificar o segundo homem, de compleição mais magra. Essa identificação realizada pelo vigilante mostra-se suficientemente confiável para reconhecer que o réu foi um dos autores do delito. A visualização ocorreu a curta distância e se tratava de pessoa que já era conhecida do depoente. Ainda de acordo com a testemunha, ao perceberem a presença do vigilante, os ladrões fugiram pela mata e abandonaram os calçados que usavam. Após a fuga, a testemunha manteve o réu MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO sob acompanhamento, até vê-lo entrar em sua residência, e comunicou imediatamente à Polícia Militar o local em que ele se encontrava. A testemunha Jeová Araújo Rêgo, policial militar ouvido em juízo, confirmou os acontecimentos subsequentes. Relatou que a equipe foi acionada para a ocorrência, que o vigilante informou ter reconhecido um dos indivíduos que retornara para buscar os fios e que, a partir da indicação do endereço, a guarnição localizou o denunciado MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO no interior da residência. O depoente confirmou, ainda, que a fiação havia permanecido resguardada pelo vigilante no local dos fatos e foi recolhida pela equipe para apresentação à autoridade competente. A tese defensiva de insuficiência probatória, portanto, não merece guarida. É certo que Em segredo de justiça não viu o momento exato em que os cabos foram cortados e retirados, porém as circunstâncias posteriormente testemunhadas por ele permitem concluir, sem qualquer dúvida, que o acusado MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO foi um dos autores da subtração. Esse encadeamento posterior, no qual o depoente relatou ter seguido o rastro deixado a partir da subestação, encontrado os cabos ocultos e permanecido à espreita para observar quem retornaria para pegar os o produto da subtração que havia sido ocultado pelos próprios criminosos mostra-se extremamente revelador e ultrapassa o campo da mera suspeita. Dessa forma, a hipótese de presença casual do réu no matagal não se mostra compatível com o fato dele ter chegado ao local junto com outro indivíduo, ambos portando sacos, se dirigindo direta e precisamente ao ponto exato em que os cabos estavam ocultados, seguido, ainda, de fuga imediata ao avistarem o vigilante. A condenação do réu, portanto, é medida que se impõe. Verifico, ainda, que incide, no caso concreto, a forma qualificada do crime de furto prevista no novel § 8º do art. 155 do Código Penal. Foram subtraídos aproximadamente 50 kg de fios de cobre que, de fato, integravam a instalação elétrica da subestação de placas solares, servindo para efetiva transmissão de energia elétrica. Houve, assim, efetivo corte do cabeamento e interrupção no serviço de fornecimento de energia do local. Também está comprovada a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Em segredo de justiça foi categórico ao afirmar ter visto duas pessoas saindo juntas do local do crime ainda de madrugada e que, posteriormente, dois indivíduos retornaram, também juntos, portando sacos, ao ponto em que os fios estavam escondidos, com o objetivo de recolhê-los. Aqui, destaco que a ausência de identificação do segundo agente não afasta a qualificadora. O que importa, no caso concreto, é a comprovação segura de que a execução contou com ao menos duas pessoas, circunstância essa que, no caso concreto, resta sobejamente demonstrada. Entendo, ainda, que o crime restou plenamente consumado. A efetiva inversão da posse do bem subtraído ocorreu exatamente no momento em que ocorreu o corte do cabeamento e a sua ocultação no meio do mato, sendo irrelevante que tenha ocorrido posterior recuperação dos fios pelo vigilante. Quanto ao dolo, este resta demonstrado pela própria dinâmica relatada em juízo. Os fios foram cortados, retirados, escondidos em local de vegetação e os agentes retornaram, munidos de sacos, para recolhê-los. A conduta revela inequívoca intenção de assenhoramento da coisa alheia. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu MILTON MAURÍCIO DE SOUSA NETO pela prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo à individualização da pena, observando os arts. 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que: 1) a culpabilidade mostra-se na média verificada para a espécie; 2) o réu possui bons antecedentes; 3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, em face da ausência de elementos probatórios no sentido de tisnar sua relação com seus familiares, vizinhos ou eventuais colegas de trabalho; 4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, por ausência de análise técnica sobre tal; 5) o motivo do crime é inerente ao tipo (lucro fácil); 6) As circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis. Conforme já fundamentado, o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que evidencia maior gravidade concreta do modo de execução, na medida em que a atuação conjunta de dois agentes facilitou a prática delitiva e incrementou a capacidade de execução da empreitada criminosa. Uma vez que a forma qualificada prevista no art. 155, § 8º, do Código Penal está sendo utilizada para definir a moldura penal abstrata aplicável, a qualificadora autônoma do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, que não foi empregada para esse mesmo fim, pode e deve ser valorada negativamente na primeira fase desta dosimetria; 7) as consequências revelam-se dentro da média observada para a espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ela tenha contribuído para o evento delituoso. Com efeito, utilizando o § 8º do art. 155 para qualificar o delito, havendo 1 (uma) diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu, e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, fixo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) acima mínimo legal: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante genérica da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. O acusado nasceu em 17/08/2006 e tinha 19 anos na data do fato (02/04/2026). Uma vez que a redução da reprimenda no patamar de 1/6 implicaria em sua fixação abaixo do mínimo legal cominado ao delito, circunstância vedada pela Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva por inexistirem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem valoradas. REGIME INICIAL, SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerada a pena definitiva de 2 (dois) anos, a ausência de reincidência comprovada e a natureza não violenta do delito, o regime inicial aberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. A valoração desfavorável das circunstâncias do crime, decorrente da pluralidade de agentes, não se revela, isoladamente, suficiente para impor regime mais gravoso diante do montante final da pena e das demais circunstâncias judiciais neutras. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em forma, dias, horários e locais a serem estabelecidos pelo juízo das execuções penais. Inaplicável o sursis, por força do disposto no art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva no id. 101433190. Com a conclusão da instrução e a definição, nesta sentença, de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se incompatível com a proporcionalidade legalmente exigida entre a custódia cautelar e a resposta penal concretamente estabelecida. Por essa razão, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura no BNMP e providencie-se seu imediato cumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva (Art. 2º, § 1º,da Res n. 113/10, do CNJ), registre-se a condenação na Justiça Eleitoral, façam-se as demais comunicações legais, adotem-se as providências necessárias remanescentes e efetue-se o arquivamento, com baixa na distribuição. Custas pelo condenado, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz de Direito