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Processo 0802332-03.2025.8.10.0057

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2026-09-16 · TJMA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-03.2025.8.10.0057 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA SOUSA ADVOGADO: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB/MA 25.282) APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem que tivesse contratado o correspondente pacote de serviços. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados, indicada na inicial no montante de R$ 1.043,54, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Após regular processamento, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços. Considerou, para tanto, a documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços, associado à contratação eletrônica, bem como a movimentação bancária demonstrada pelos extratos, indicativa da utilização de serviços além das franquias essenciais gratuitas. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do pacote de serviços. Argumenta que o banco não teria comprovado autorização para os descontos e que a conta seria utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Requer a reforma integral da sentença, com restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e fixação da verba honorária em 20%. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FRANCISCO PEREIRA SOUSA insurge-se contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A leitura dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. Antes de adentrarmos no mérito recursal, cabe que se afaste a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Embora as razões recursais reiterem, em considerável extensão, argumentos deduzidos anteriormente, é possível identificar impugnação ao fundamento central da sentença, consistente na existência de contratação válida do pacote de serviços bancários. Estão, portanto, suficientemente atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, na hipótese, ao esgotamento ou à prévia utilização da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas essas questões, vejamos. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, essencialmente, à legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e, por consequência, à existência de direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão do consumidor, permanecendo indispensável o exame do conjunto probatório efetivamente produzido. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional assegura à pessoa natural determinados serviços bancários essenciais sem cobrança, mas admite a contratação de pacotes remunerados. A Resolução CMN nº 3.919/2010 permanece vigente e disciplina a matéria, estabelecendo, inclusive, serviços essenciais gratuitos e pacotes padronizados. A contratação de pacote de serviços é facultativa e deve ser formalizada especificamente. No caso concreto, entretanto, diversamente do sustentado pelo apelante, não há ausência de suporte documental para a cobrança. A instituição financeira apresentou documentação relacionada à contratação da cesta de serviços. A sentença registra especificamente a existência de Termo de Opção à Cesta de Serviços, associado ao apelante, datado de 22/04/2022, com mecanismo eletrônico de autenticação. Os autos também contêm documentação relativa ao procedimento de contratação eletrônica e à validação por código de autenticação, além dos extratos da conta bancária. A circunstância de a contratação ter ocorrido por meio eletrônico, por si só, não determina sua invalidade. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, além daqueles certificados pela ICP-Brasil. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a negativa posterior do contratante não bastam, isoladamente, para invalidar negócio celebrado eletronicamente quando o conjunto probatório demonstra a contratação e não revela elementos concretos de fraude. No REsp 2.197.156/SP, a Terceira Turma assentou que a análise deve considerar o conjunto das evidências de autenticação e a conduta do contratante. Não se desconhece o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. Tal orientação, porém, não conduz à reforma da sentença no caso concreto. Isso porque a controvérsia não foi solucionada mediante simples presunção de autenticidade em desfavor do consumidor. O Juízo de origem apreciou a documentação produzida pela instituição financeira e a confrontou com os próprios extratos bancários juntados aos autos. Com efeito, os extratos revelam movimentação da conta mediante operações que não se restringem ao simples crédito do benefício previdenciário. A sentença destacou, concretamente, a realização de múltiplos saques e transferências, inclusive quatro saques em determinados dias, utilizando esses elementos em conjunto com a documentação contratual para concluir pela efetiva utilização dos serviços abrangidos pelo relacionamento bancário. A regulamentação do Banco Central assegura gratuitamente, na conta de depósitos à vista de pessoa natural, entre outros serviços, até quatro saques mensais e duas transferências mensais entre contas da própria instituição. A própria regulamentação contempla pacotes padronizados com franquias adicionais. Desse modo, a tese recursal de que a conta estaria exclusivamente vinculada ao recebimento do benefício previdenciário não encontra respaldo suficiente na movimentação bancária documentada nos autos. Mais relevante, porém, é que o recurso não apresenta elemento probatório concreto capaz de infirmar a documentação de contratação considerada pela sentença. A argumentação recursal concentra-se na afirmação de que inexistiria contrato ou autorização, premissa que não corresponde ao conjunto documental efetivamente juntado pela instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não significa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor nem autoriza desconsiderar prova documental em sentido contrário. No caso, a instituição financeira produziu documentação destinada a demonstrar a adesão ao pacote, e a parte autora não apresentou elemento concreto capaz de evidenciar fraude, adulteração do documento ou incompatibilidade entre os dados da contratação e sua titularidade. Nesse contexto, a mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos capazes de desconstituir o conjunto probatório apresentado, não é suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica. Assim, não há suporte probatório para declarar ilícitas as cobranças impugnadas. Reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade das tarifas cobradas, ficam prejudicadas as pretensões consequenciais de repetição do indébito e indenização por danos morais. Com efeito, inexistindo pagamento indevido, não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se configuram os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Sobre o tema apresentado para debate nestes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifas bancárias. A sentença declarou inexistentes os débitos vinculados a pacote de serviços, determinou restituição em dobro dos valores e condenou ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de proventos previdenciários é lícita quando comprovada a contratação do pacote de serviços pelo correntista e a conta bancária é utilizada para finalidades diversas do simples recebimento de benefício previdenciário. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente documental e de direito, com provas suficientes nos autos para o julgamento antecipado da lide. Comprovada a contratação do pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão assinado, juntado aos autos, evidenciando a anuência da parte autora com a cobrança das tarifas. A informação prévia e efetiva pela instituição financeira afasta a alegação de ilicitude, conforme tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, sendo lícita a cobrança. A jurisprudência consolidada do TJMA reconhece a legalidade das tarifas quando demonstrada a contratação formal dos pacotes de serviços, sendo incabível a repetição do indébito ou compensação por danos morais. Ademais, restou constatado que a conta bancária é utilizada não somente para recebimento do benefício previdenciário, mas também para outros serviços que desnaturam a caracterização de conta bancária como essencial e livre da cobrança de tarifas. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - ApCiv 0808750-42.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO ATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, proposta por aposentada em face de instituição financeira, na qual alegou descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. O juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, determinou a inversão do ônus da prova e concluiu pela regularidade da contratação e das cobranças, ao fundamento de que a conta mantida pela autora era conta corrente com adesão a pacote de serviços e utilização de limite de crédito, afastando a alegada ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os lançamentos identificados como “Enc Lim Crédito” configuram cobrança indevida de tarifa bancária em conta benefício; (ii) é aplicável ao caso a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA; (iii) há ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. 5. O IRDR nº 3.043/2017 do TJMA fixou a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, admitindo a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. A prova documental demonstra que a conta titulada pela autora é do tipo conta corrente, com adesão à “Cesta Bradesco Expressa 4”, registrando movimentações típicas de serviços prioritários, inclusive utilização de limite de crédito. 7. Os lançamentos denominados “Enc Lim Crédito” correspondem a encargos financeiros decorrentes da utilização do cheque especial, não se confundindo com tarifas bancárias, tratando-se de consectários de operação de crédito regularmente disponibilizada e utilizada. 8. A utilização reiterada de serviços não abrangidos pelo pacote essencial descaracteriza a natureza exclusiva de conta benefício e autoriza a cobrança de tarifas e encargos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 9. Inexistente comprovação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, afasta-se o dever de restituição e de indenizar, não configurando dano moral o mero desconto decorrente de contrato válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários além do recebimento de benefício previdenciário, inclusive com adesão a pacote remunerado e uso de limite de crédito, afasta a incidência da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 2. Os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito não se equiparam a tarifas bancárias, constituindo consectários de operação de crédito regularmente contratada. 3. A cobrança de tarifas e encargos em conta corrente com movimentação ativa, comprovada por extratos, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. (TJMA - ApCiv 0803252-52.2025.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2026) (Grifo Nosso) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IRDR nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DO PACOTE ESSENCIAL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Consoante o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor utiliza serviços que não se inserem no pacote essencial disponibilizado na sua conta corrente, a exemplo de empréstimos pessoais, a instituição financeira está autorizada cobrar tarifas em razão do respectivo serviço. II. Comprovado que o consumidor contratou operação de crédito por intermédio da sua conta corrente, é legítima a cobrança da tarifa relativa aos serviços prestados pela instituição financeira ré. Precedente do TJMA. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA - ApCiv 0801087-53.2020.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/04/2024) (Grifo Nosso) Ratificando o entendimento posto, restando configurada a legalidade da cobrança da tarifa bancária questionada, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em condenação por danos morais, sendo de rigor a manutenção integral da sentença vergastada. Em razão do resultado do julgamento, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, em virtude das benesses da justiça gratuita. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e NEGO provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora et Labora” A7

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