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Processo 0802331-79.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802331-79.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO DE SOUSA MATOSO NETO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema 1150/STJ, negou seguimento a recurso especial em demanda relativa a alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como gestor operacional do programa, a competência da Justiça Federal, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ausência de interesse de agir, questões relativas ao ônus da prova e a incidência do Tema 1300/STJ, requerendo a admissão do recurso especial e a remessa dos autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1150/STJ incide sobre a controvérsia relativa às alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP e à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ou se as particularidades do caso justificam distinguishing; (ii) estabelecer se a invocação do Tema 1300/STJ, relativo à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo lançamentos em contas do PASEP, afasta a negativa de seguimento do recurso especial; e (iii) determinar se as razões do agravo interno demonstram desacerto na aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia dos autos versa sobre alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP e envolve matérias abrangidas pelo precedente repetitivo, especialmente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o que afasta a realização de distinguishing em relação ao Tema 1150/STJ. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 1150/STJ justifica a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. O Tema 1300/STJ trata especificamente da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo lançamentos em contas do PASEP e não afasta a incidência do Tema 1150/STJ, pois essa matéria não fundamenta a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A questão relativa ao ônus da prova não foi decidida pelo acórdão que se pretende reformar nem suscitada oportunamente em embargos de declaração, razão pela qual sua apresentação nessa fase configura inovação recursal e impede sua apreciação. A mera reiteração de argumentos já examinados pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, sem demonstração de erro na aplicação do precedente repetitivo, não autoriza a reforma da decisão que nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O Tema 1150/STJ incide sobre demanda fundada em alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP e reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, inexistindo distinguishing quando a controvérsia se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo precedente repetitivo. A invocação do Tema 1300/STJ, relativo à distribuição do ônus da prova, não afasta a aplicação do Tema 1150/STJ quando essa matéria não constitui fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. A questão não decidida no acórdão recorrido nem suscitada oportunamente em embargos de declaração configura inovação recursal quando apresentada apenas em fase recursal posterior. A conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo autoriza a negativa de seguimento do recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1150/STJ, sem realizar o necessário distinguishing. Alegou que atuou apenas como gestor operacional do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção das contas vinculadas, cuja definição competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. Defendeu, por isso, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como reiterou as teses relativas à ausência de interesse de agir, à correta distribuição do ônus da prova, à incidência do Tema 1300/STJ e à inexistência de violação ao entendimento firmado no Tema 1150/STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que fosse admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos à instância superior em grau de recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos deduzidos pelo agravante não se revelam aptos a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150/STJ, cuja tese foi assim fixada: Tema 1150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, a decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido observou exatamente a orientação firmada no precedente qualificado, notadamente quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Ademais, também não prospera a alegação de que seria necessária a realização de distinguishing em relação ao Tema 1150/STJ. Isso porque a controvérsia efetivamente tratada nos autos versa justamente sobre alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, envolvendo legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência jurisdicional, interesse de agir e prazo prescricional, matérias expressamente abrangidas pelo precedente repetitivo. Da mesma forma, a invocação do Tema 1300/STJ não possui aptidão para afastar a incidência do Tema 1150/STJ na fase de admissibilidade do recurso especial. O precedente mencionado pelo agravante trata especificamente da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo lançamentos em contas do PASEP, matéria que não constitui fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a qual se limitou à aplicação do precedente repetitivo pertinente às questões efetivamente decididas pelo acórdão recorrido. Tal questão não foi objeto de decisão do acórdão que o agravante busca reformar, tampouco foi alvo de embargos de declaração no momento oportuno, o que indica inovação recursal, impossível de ser apreciada em tão avançada esfera recursal. Assim, as razões recursais apenas reiteram argumentos já enfrentados tanto pelo acórdão recorrido quanto pela decisão agravada, sem demonstrar qualquer desacerto na aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802331-79.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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