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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802330-39.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERESINHA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a preliminar de conexão, pois os contratos citados nos contratos citados pelo requerido são diversos, não havendo que se falar em conexão. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 5 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não ocorrendo a prescrição ou a decadência. Com efeito, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Por fim, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Como visto, em se tratando de contratos(encargo limite de crédito), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Como visto, em se tratando de tarifas(encargo limites de crédito) não pactuadas, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. É sabido ser ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. Não obstante, compulsando-se os documentos acostados na inicial, a parte requerente, beneficiária do INSS, fazia uso dos serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: recebimentos diversos, transferências, entre outras movimentações. Sobre os encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial, podendo-se concluir que a parte requerente não utilizava sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN e evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Sobre essa perspectiva: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. COBRANÇA DEVIDA. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário da previdência social, em razão de descontos em sua conta corrente sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Sentença de improcedência dos pedidos, com fixação de honorários advocatícios suspensos pela gratuidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os lançamentos bancários “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” são indevidos. III. Razões de decidir O Encargo Limite de Crédito é cobrado quando o correntista utiliza valores além do saldo positivo da sua conta bancária, ou seja, o seu limite de crédito, sofrendo, portanto, a referida cobrança. Comprovado nos autos o uso do limite de crédito da conta corrente pelo autor, a cobrança dos respectivos encargos financeiros é legal e não configura falha na prestação do serviço bancário. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (ApCiv 0800017-13.2024.8.10.0097, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/10/2025) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular 1º Vara de Brejo /MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802330-39.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERESINHA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a preliminar de conexão, pois os contratos citados nos contratos citados pelo requerido são diversos, não havendo que se falar em conexão. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 5 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não ocorrendo a prescrição ou a decadência. Com efeito, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Por fim, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o autor depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Como visto, em se tratando de contratos(encargo limite de crédito), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Como visto, em se tratando de tarifas(encargo limites de crédito) não pactuadas, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. É sabido ser ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. Não obstante, compulsando-se os documentos acostados na inicial, a parte requerente, beneficiária do INSS, fazia uso dos serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: recebimentos diversos, transferências, entre outras movimentações. Sobre os encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial, podendo-se concluir que a parte requerente não utilizava sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN e evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Sobre essa perspectiva: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. COBRANÇA DEVIDA. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário da previdência social, em razão de descontos em sua conta corrente sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Sentença de improcedência dos pedidos, com fixação de honorários advocatícios suspensos pela gratuidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os lançamentos bancários “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” são indevidos. III. Razões de decidir O Encargo Limite de Crédito é cobrado quando o correntista utiliza valores além do saldo positivo da sua conta bancária, ou seja, o seu limite de crédito, sofrendo, portanto, a referida cobrança. Comprovado nos autos o uso do limite de crédito da conta corrente pelo autor, a cobrança dos respectivos encargos financeiros é legal e não configura falha na prestação do serviço bancário. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (ApCiv 0800017-13.2024.8.10.0097, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/10/2025) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular 1º Vara de Brejo /MA