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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802330-26.2024.8.18.0031 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES Advogado(s) : JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO NA COLUNA VERTEBRAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LEVES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ACIDENTÁRIAS. DIREITO RECONHECIDO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária acidentária, na qual se pretendia a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2013 na função de operador de máquinas pesadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: a) se a incapacidade parcial e permanente apurada no laudo pericial judicial, em conjunto com as condições pessoais do segurado, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; b) se, mantido o indeferimento da aposentadoria, é cabível a concessão de auxílio-acidente por meio do princípio da fungibilidade das demandas previdenciárias; c) qual o termo inicial adequado para a implantação do benefício acidentário concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e definitiva do segurado para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação profissional, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial produzido em juízo concluiu que o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de traumatismo na coluna vertebral sofrido em acidente de trabalho, estando impedido de exercer sua função habitual de operador de máquinas pesadas, mas apto para desempenhar atividades leves que não demandem esforço físico elevado. 5. Embora a jurisprudência admita a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente diante de incapacidade parcial aliada a condições socioeconômicas extremamente desfavoráveis, a avaliação técnica contemporânea e a faixa etária do segurado (55 anos) demonstram a inviabilidade da aposentação por invalidez omniprofissional. 6. Em homenagem aos princípios da proteção social e da fungibilidade das demandas previdenciárias, a constatação de lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho que resulte na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual enseja a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. Nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal tratada na Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de invalidez total e definitiva, não sendo devida quando a perícia judicial atesta a capacidade do segurado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com suas limitações físicas. 2. Por força do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, constatada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho com redução da capacidade para o labor habitual, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. 3. O termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antecedente, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 862 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 42 e 86; CPC, artigos 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 862 (REsp 1.729.555/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO; TJPI, Apelação Cível 0800177-73.2017.8.18.0028. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO ALVES (ID 31576262) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 31576258), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na origem, o autor relatou ser segurado do Regime Geral de Previdência Social e que exercia a profissão de operador de máquinas pesadas (escavadeira). Afirmou ter sofrido acidente de trabalho no ano de 2013, consistente em queda de altura ao subir em equipamento de trabalho na empresa Camargo Corrêa (ID 31576245). Em decorrência do trauma na coluna vertebral, passou a apresentar dor lombar crônica, cervicalgia e radiculopatia compressiva, o que motivou a concessão administrativa e judicial de sucessivos benefícios de auxílio-doença acidentário e previdenciário (NB 91/605.250.998-1 e NB 31/624.810.893-9) (ID 31576233). Sustentou que a persistência e o agravamento das lesões ao longo de mais de uma década inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho, razão pela qual requereu a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 31575491). O feito tramitou originalmente perante a Vara Única da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Parnaíba (processo nº 1000922-46.2021.4.01.4002) (ID 31575492). Todavia, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí declarou de ofício a incompetência da Justiça Federal por se tratar de demanda decorrente de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 31575492). Recebidos os autos na 4ª Vara Cível de Parnaíba (ID 31575493), determinou-se a realização de nova perícia médica judicial, a qual foi realizada em 16/05/2025 pelo médico ortopedista Dr. Felipe Ribeiro Machado (ID 31576228). O laudo pericial atestou que o autor é portador de sequela de fratura de coluna vertebral (CID T9.1), lombociatalgia (CID M51.1), espondilose (CID M47.0) e compressão dos discos intervertebrais (CID G55.1), decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2013. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de operador de máquinas pesadas, destacando que o segurado permanece apto para atividades que não exijam esforço físico ou habilidades manuais pesadas (ID 31576228). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente com início em 01/06/2025 e pagamento de 95% das parcelas atrasadas (ID 31576231). O autor recusou formalmente a proposta transacional, reiterando o pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (ID 31576244). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Primeiro Grau opinou pela procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 31576248). Sobreveio a sentença proferida em 03/10/2025, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que a prova pericial atestou a capacidade laboral parcial, estando o segurado suscetível de reabilitação para outras funções, o que afasta os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 (ID 31576258). Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 31576262), alegando que a análise conjunta do laudo pericial com os exames médicos atualizados (ID 31576252) e com o conjunto fático-probatório e histórico acidentário demonstra a impossibilidade prática de reabilitação no mercado de trabalho. Sustentou a aplicabilidade da Súmula 47 da TNU e da jurisprudência consolidada sobre a valoração das condições pessoais e socioeconômicas do trabalhador. Pleiteou a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde o encerramento do benefício anterior ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria (ID 31576266). Nesta Instância Recursal, o recurso foi distribuído a esta Câmara de Direito Público e recebido no duplo efeito (ID 33356498). É o relatório. Passa-se à fundamentação e ao voto. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO DO RECURSO 2.1. Da Análise dos Requisitos para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente e da Aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários A concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa exige a demonstração dos requisitos dispostos na Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigido) e a incapacidade para o trabalho. Tratando-se de pretensão acidentária decorrente de evento laboral (acidente de trabalho sofrido em 2013) (ID 31576245), a carência é expressamente dispensada por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a qualidade de segurado do apelante resta incontroversa nos autos, haja vista o gozo contínuo de benefícios por incapacidade deferidos pela autarquia previdenciária ao longo dos últimos anos (ID 31576233). A controvérsia cinge-se, portanto, ao grau da incapacidade laborativa e à modalidade de benefício devida ao segurado. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o exame médico-pericial realizado pelo perito oficial nomeado pelo juízo a quo (ID 31576228) foi conclusivo no sentido de que o autor padece de sequela pós-traumática em razão de queda de altura sofrida em 2013 no exercício da profissão de operador de máquinas pesadas. O perito constatou limitação da movimentação da coluna vertebral, parestesia e hipotrofia muscular em membros inferiores, enquadrando as lesões no CID T9.1 (sequela de fratura de coluna), M51.1 (lombociatalgia), M47.0 (espondilose) e G55.1 (compressão dos discos intervertebrais) (ID 31576228). Ao responder aos quesitos judiciais e das partes, o expert registrou de modo categórico que a incapacidade do autor para o exercício de sua função habitual de operador de máquinas pesadas é parcial e de natureza permanente. O laudo destacou expressamente que o periciado permanece apto para o desempenho de outras atividades profissionais leves, que não exijam esforços físicos intensos ou manipulação contínua de cargas pesadas. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade pericial parcial é acompanhada de condições socioeconômicas, culturais e etárias extremamente desfavoráveis que inviabilizem a reabilitação no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça assim se pronunciou em hipótese análoga: Este Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a concessão do benefício acidentário nesses termos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDEDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido formulado por segurado com histórico de acidente de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença teve como fundamento a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente, associada a fatores pessoais do autor, como baixa escolaridade, idade e histórico de trabalho exclusivamente braçal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aliada às condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência laboral restrita a atividades braçais), é suficiente para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que a concessão de aposentadoria por invalidez seja fundamentada na análise das condições pessoais do segurado, ainda que a perícia médica ateste apenas incapacidade parcial e permanente. 4. O conjunto probatório demonstrou que o autor, com 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto e experiência restrita a atividades braçais, encontra-se em situação que inviabiliza sua reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações. 5. A lesão permanente no membro superior esquerdo, associada ao perfil pessoal e profissional do segurado, impede sua reinserção no mercado de trabalho de forma digna, justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Ausência de parecer do ministério público superior sobre o mérito. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser fundamentada em incapacidade parcial e permanente quando, diante das condições pessoais do segurado, revela-se inviável sua reabilitação profissional. 2. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também o contexto socioeconômico e laboral do segurado, em observância à finalidade protetiva do direito previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, 1ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TRF1, AC 1017950-15.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 27.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802964-02.2022.8.18.0028 - Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026). Ocorre que, no presente caso, conforme destacado no laudo pericial (ID 31576228), o segurado conta com 55 anos de idade, possui capacidade cognitiva e autonomia preservadas para os atos da vida diária e apresenta limitações físicas direcionadas precipuamente a esforços biomecânicos intensos sobre a coluna vertebral. Embora o trabalho histórico de operador de máquinas pesadas exija higidez física incompatível com seu quadro atual, a avaliação médica e o conjunto fático-probatório não evidenciam incapacidade total e irreversível para toda e qualquer função (invalidez omniprofissional). Por esses fundamentos, escorreita a sentença ao indeferir a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente o requisito da incapacidade total para qualquer trabalho. Todavia, a improcedência total decretada na origem merece integral reforma. A orientação jurisprudencial pátria é pacífica no sentido de que, em matéria de direito previdenciário e acidentário, vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios, autorizando o julgador a conceder o benefício mais adequado à situação fática comprovada nos autos, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade dessa adequação nestes termos. A orientação sobre a matéria está consolidada neste julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. 2. A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado. 4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de reabilitação profissional. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.246.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.). Da mesma forma, a Sexta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça acolhe a aplicação da fungibilidade para a concessão do auxílio-acidente, nestes termos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial. 2. Inexistindo nos autos elementos contundentes que autorizem o reconhecimento da incapacidade laboral total da parte ou que indiquem a impossibilidade de reabilitação profissional, e considerando-se outros aspectos como a sua idade (48 anos), o grau de escolaridade (ensino médio completo), o tipo de labor (fabricação de sorvetes) e o grau de incapacidade (que a impede apenas de ficar em pé por longas horas), de rigor o indeferimento da aposentadoria por invalidez. 3. Embora a apelada não tenha pleiteado o deferimento do auxílio-acidente, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 5. O STJ, no Tema 416, firmou a tese de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.” 6. Considerando as conclusões do perito de que a parte autora sofreu redução de sua capacidade laboral, é devido benefício de auxílio-acidente. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800177-73.2017.8.18.0028 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024) Portanto, constatada a inexistência de invalidez total para a aposentadoria por incapacidade permanente, incumbe ao julgador verificar se os elementos probatórios preenchem os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 2.2. Da Concessão do Auxílio-Acidente e da Fixação do Termo Inicial (Tema 862 do STJ) O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, possuindo natureza estritamente indenizatória: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a eclosão do direito ao auxílio-acidente, exige-se a presença concomitante de quatro requisitos legais: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do trabalho; c) consolidação das lesões; e d) sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos, o apelante sofreu acidente do trabalho no ano de 2013 (ID 31576245), apresentando sequelas consolidadas na coluna vertebral (espondilodiscoartropatia e compressão radicular) que reduzem permanentemente sua capacidade funcional para o labor habitual de operador de máquinas pesadas, exigindo maior esforço e inviabilizando o desempenho da referida função (ID 31576228). Impende registrar que o próprio INSS, ao ofertar proposta de transação nos autos (ID 31576231), reconheceu expressamente o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente acidentário ao segurado. Dessa forma, restando incontroversa a redução permanente da capacidade de trabalho para a função habitual do autor, impõe-se a procedência parcial da demanda para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-acidente. No tocante à Data de Início do Benefício (DIB), o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862 (REsp 1.729.555/SP), fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP. Compulsando o extrato do Dossiê Previdenciário do segurado (ID 31576233), verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 91/605.250.998-1) decorrente do acidente de trabalho de 2013 no período de 25/02/2014 a 13/08/2018, seguindo-se a prorrogação e concessão de auxílios por incapacidade temporária correlatos (NB 31/624.810.893-9) mantidos até 11/10/2024. Em estrita observância à tese firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Assim, o benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 12/10/2024 (dia seguinte à cessação do NB 31/624.810.893-9 em 11/10/2024) (ID 31576233), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (Súmula 85 do STJ). Sendo o auxílio-acidente um benefício de caráter indenizatório, a Relação Mensal Inicial (RMI) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença que o precedeu, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Dos Consectários Legais e da Sucumbência Sobre as parcelas vencidas a título de auxílio-acidente, deverão incidir os consectários legais na forma estabelecida no julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG). Até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. Em razão da reforma da sentença e da procedência parcial dos pedidos inaugurais, readequam-se os ônus de sucumbência. Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condena-se a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 85, § 8º, do CPC, o autor permanece isento do pagamento de custas e de honorários sucumbenciais. O INSS goza de isenção quanto às custas processuais na Justiça Estadual do Piauí. Inaplicável a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER da Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO ALVES e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO. Assim, reforma-se a sentença de Primeiro Grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: a) CONCEDER ao autor ANTONIO FRANCISCO ALVES o benefício de auxílio-acidente (espécie 94 acidentário), nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença precedente; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/10/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença antecedente NB 31/624.810.893-9), nos termos da tese vinculante do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelo IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021); d) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula 111 do STJ), registrando-se a isenção do autor em relação às custas e honorários por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 09/09/2026
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