2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apontou saldo devedor em aberto de R$ 1.106,10 (mil, cento e seis reais e dez centavos), pois o depósito voluntário de R$ 9.895,77 realizado pela ré calculou os honorários sucumbenciais em apenas 10%, quando o acórdão definitivo fixou expressamente 20% (vinte por cento). Assim, com fundamento nos artigos 523, parágrafo 2º, e 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para pagar a diferença apurada. De outro lado, defiro a imediata expedição dos alvarás quanto aos valores incontroversos já depositados, com o destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994), cabendo R$ 6.297,31 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) ao autor e R$ 3.598,46 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) ao patrono. Ante o exposto, resolvo a questão incidental e DETERMINO: a) a intimação da executada, por seus patronos, para pagar no prazo de 15 (quinze) dias o saldo remanescente de R$ 1.106,10 (mil, cento e seis reais e dez centavos), sob pena de multa e honorários de dez por cento (artigos 523, parágrafos 1º e 2º, e 526, parágrafo 2º, do CPC) e penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud; b) a expedição de alvará judicial em favor do autor, COSME FELIX DE ALCANTARA, no valor de R$ 6.297,31 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), na conta bancária de sua titularidade indicada nos autos (Banco Bradesco, Agência 0493-6, Conta Corrente nº 0053988-0); c) a expedição de alvará judicial em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400), na quantia de R$ 3.598,46 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais destacados e sucumbenciais incontroversos (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994), nos dados bancários informados nos autos (Banco do Brasil, Agência 1619-5, Conta Corrente nº 30.546-4). Decorrido o prazo sem o recolhimento do saldo devedor apontado, proceda a Secretaria com a indisponibilidade eletrônica de valores via Sisbajud e voltem conclusos para deliberação executiva ulterior. Cumpra-se. Soledade - PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito