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0802327-29.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802327-29.2023.4.05.8300 AUTOR: MARCOS ANTONIO PINTO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS ANTONIO PINTO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que o autor pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 196.005.966-9), mediante o reconhecimento de tempo de contribuição equivalente a 18 anos, 5 meses e 2 dias, a inclusão dos salários de contribuição indicados na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a aplicação da Revisão da Vida Toda e a dedução de honorários contratuais, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Citada a autarquia previdenciária, esta apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual quanto ao reconhecimento de salários não constantes do CNIS e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com amparo exclusivo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, a qual afasta a opção pelo cálculo da Revisão da Vida Toda. Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (Num. 115810516), sustentando a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que o Juízo deixou de apreciar os pedidos autônomos referentes à majoração do tempo de contribuição e ao cômputo dos salários de contribuição indicados na certidão expedida pela Justiça do Trabalho. Intimado para manifestação sobre o recurso interposto, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (Num. 115811993). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, visto que foi interposto no prazo legal aplicável, razão pela qual deve ser conhecido nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado. A sentença embargada centrou sua fundamentação e dispositivo exclusivamente no tema da Revisão da Vida Toda, declarando a improcedência do pedido em decorrência do posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a petição inicial veiculava cumulação de pedidos autônomos (Num. 115812094, pág. 9). Além do pleito de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o autor requereu expressamente a revisão da Renda Mensal Inicial mediante o reconhecimento do tempo de contribuição total de 18 anos, 5 meses e 2 dias, a inclusão dos salários de contribuição decorrentes do exercício da função de Juiz Classista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e da relação nominal de salários apresentadas na via administrativa, e ainda a dedução de honorários contratuais. Ao restringir a prestação jurisdicional à matéria da Revisão da Vida Toda, o julgado incorreu em nítida omissão quanto aos demais pedidos formulados, os quais exigem apreciação probatória específica e fundamentada. A correção desse vício impõe a integração da sentença, acolhendo-se os embargos declaratórios com atribuição de efeitos modificativos, na forma autorizada pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração constituem via idônea para sanar omissão do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício tiver o condão de alterar as premissas da decisão embargada (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/9/2012). Da integração da sentença Passando ao julgamento das questões omitidas, cumpre inicialmente enfrentar a preliminar de falta de interesse processual suscitada na contestação (Num. 115809579, págs. 1-2 e 19), que, em seu pedido conclusivo, dirige-se ao reconhecimento de salários não constantes do CNIS. Embora a fundamentação da autarquia tenha se voltado especialmente à comparação entre os salários da CTPS e os do CNIS, o teor da preliminar comporta também os salários da Certidão de Tempo de Contribuição do TRT da 6ª Região, por igualmente não constarem do CNIS quanto às competências anteriores a 1999. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A análise dos documentos do processo administrativo de concessão demonstra que a Certidão de Tempo de Contribuição e a respectiva relação de salários do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região foram protocoladas junto ao INSS na própria data do requerimento do benefício, em 11/11/2019 (Num. 115812242, pág. 2). Desse modo, o não cômputo de dados já fornecidos à administração caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir do segurado. Quanto ao tempo de contribuição, impõe-se discriminar, com precisão, os períodos efetivamente considerados pelo réu no ato de concessão, cotejando-os com os períodos comprovados pelo CNIS e com o demonstrativo de cálculo produzido pela parte autora nestes autos (documento anexo a esta decisão). O próprio INSS documentou, no Processo Administrativo de Benefício, o resumo dos períodos utilizados no cálculo do tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (Num. 115812242, pág. 51, "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", 11/02/2020), cujos dados, confrontados com o CNIS (Num. 115811802) e com o demonstrativo anexo, permitem a seguinte comparação: Vínculo / período Início Fim Tempo -- INSS Carência -- INSS Tempo -- correto Carência -- correta S Moraes Comércio Ltda 01/02/1978 02/01/1980 0a 0m 1d 1 1a 11m 2d 24 TRT 6ª Região (Juiz Classista) 27/11/1992 31/05/2001 8a 6m 4d 103 7a 11m 0d * 95 * TRT 6ª Região (2ª matrícula - duplicidade) 01/12/1995 31/03/1999 0a 0m 0d 0 -- * -- Empresário/Empregador 01/01/1985 30/06/1988 3a 6m 0d 42 3a 6m 0d 42 Empresário/Empregador 01/08/1988 30/09/1990 2a 2m 0d 26 2a 2m 0d 26 Empresário/Empregador 01/11/1990 30/06/1993 2a 0m 26d * 24 * 2a 8m 0d * 32 * Contribuinte Individual 01/05/2003 31/07/2003 0a 3m 0d 3 0a 3m 0d 3 TOTAL -- -- 16a 6m 1d 199 18a 5m 2d 222 (*) Nos períodos de 01/11/1990 a 30/06/1993 e de 27/11/1992 a 31/05/2001 há concomitância de atividades (regime próprio de contagem de tempo comum), tratada de forma diversa pelo INSS e pelo demonstrativo anexo quanto ao marco de início da contagem do vínculo do TRT -- o que resulta em pequenas diferenças que se compensam mutuamente entre os dois períodos, sem impacto no resultado final. A comparação demonstra que o tempo de serviço prestado ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na função de Juiz Classista, foi integralmente considerado pelo réu na contagem de tempo de contribuição -- 8 anos, 6 meses e 4 dias, com carência de 103 contribuições --, em medida até superior à segmentação adotada no demonstrativo anexo para o mesmo vínculo. A integralidade da diferença de 1 ano, 11 meses e 1 dia (e de 23 contribuições de carência) entre o total apurado pelo INSS (16 anos, 6 meses e 1 dia; carência 199) e o total correto (18 anos, 5 meses e 2 dias; carência 222) decorre, portanto, do vínculo com S Moraes Comércio Ltda (01/02/1978 a 02/01/1980), e não da atividade exercida no TRT. A origem do erro está documentada nos próprios autos administrativos. O extrato de "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" (Num. 115812242, pág. 39) registra que o autor, no ato do requerimento, declarou a alteração do período final desse vínculo -- de 01/02/1978 (data idêntica à de início, sem registro de desligamento) para 02/01/1980 --, com base na CTPS apresentada, documento expressamente listado entre os apresentados para o cálculo (Num. 115812242, pág. 51, campo "Documentos Apresentados", item 01 - CTPS). Não obstante, o resumo de cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS em 11/02/2020 manteve o cômputo de apenas 1 (um) dia para esse vínculo (Num. 115812242, pág. 51, item ND 01, sequencial 0001), sem incorporar a alteração declarada nem a integralidade do período comprovado pela CTPS e confirmado no CNIS (id. Num. 115810322 - Pág. 3 e Num. 115811802, pág. 1). Trata-se, portanto, de erro material na apuração administrativa do tempo de contribuição, plenamente sanável nesta via, circunscrito ao vínculo com S Moraes Comércio Ltda -- tema distinto e autônomo em relação à omissão dos salários de contribuição do TRT da 6ª Região, examinada a seguir. Impõe-se o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição integral de 18 anos, 5 meses e 2 dias e das 222 contribuições mensais de carência, para fins de apuração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 50 da Lei 8.213/91. Igualmente procede o pleito de cômputo das remunerações indicadas na Certidão de Tempo de Contribuição e na relação de salários emitidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região -- matéria relativa não ao tempo de serviço (já integralmente considerado, como visto acima), mas à composição do Período Básico de Cálculo da Renda Mensal Inicial. Na concessão administrativa, a autarquia considerou, para o referido vínculo, apenas as competências de janeiro de 1999 a maio de 2001 (CNIS, Num. 115811802, pág. 4), omitindo os salários de contribuição das competências anteriores, muito embora o vínculo estivesse registrado no Regime Geral de Previdência Social desde 27/11/1992 e a documentação comprobatória tivesse sido apresentada administrativamente. O descarte das remunerações demonstradas pela certidão expedida pelo Poder Judiciário, quando efetivamente recolhidas as respectivas contribuições, gera enriquecimento sem causa da previdência social e viola o princípio contributivo, impondo-se o cômputo de todos os salários de contribuição comprovados. Por força do disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados antes de sua edição, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Assim, os salários de contribuição indicados na Certidão de Tempo de Contribuição e na relação de salários do TRT da 6ª Região, referentes ao período de julho de 1994 a maio de 2001, devem integrar a base de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício (NB 196.005.966-9), descartadas apenas as contribuições anteriores a julho de 1994, tema tratado no capítulo seguinte. Nesse mesmo sentido, o princípio da contributividade tem levado a jurisprudência a reconhecer a necessidade de inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, de salários de contribuição efetivamente recolhidos e comprovados por certidão de órgão público, ainda que não refletidos no CNIS (TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível 0805347-91.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 21/1/2025). Anota-se que o precedente foi originalmente proferido em contexto de soma de salários de regimes concomitantes -- RGPS e RPPS --, distinto do presente caso, em que se trata de um único vínculo do Regime Geral cujas remunerações anteriores a 1999 não foram incorporadas ao CNIS. A razão de decidir, contudo, é aplicável por identidade de fundamento: a contribuição efetivamente recolhida não pode deixar de ser computada. Quanto à Revisão da Vida Toda, mantém-se a improcedência do pedido, tal como decidido no julgado embargado, tendo em vista a validade cogente do artigo 3º da Lei 9.876/1999, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sem que caiba ao segurado optar pela regra que lhe seja mais favorável. Por fim, quanto ao pedido de dedução de honorários contratuais (item "e" da petição inicial, Num. 115812094, pág. 9), formulado com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, verifica-se que o respectivo instrumento consta dos autos, integrado ao instrumento de mandato (Num. 115811054, pág. 1). Nesse documento, a parte outorgante autorizou expressamente, em 09/01/2023, a retenção de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com a demanda judicial, a ser paga diretamente à sociedade de advogados Baptista e Vasconcelos Advogados Associados, independentemente dos honorários sucumbenciais a que a sociedade fizer jus, ressalvado o valor mínimo da tabela da OAB/PE. Tratando-se de cláusula contratual expressa e regularmente juntada aos autos, impõe-se o deferimento do pedido, autorizando-se a retenção do percentual pactuado sobre o valor líquido a ser recebido pela parte autora. As parcelas em atraso devidas em razão do recálculo da Renda Mensal Inicial devem retroagir à data de início do benefício, em 11/11/2019. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Marcos Antonio Pinto de Moraes (Num. 115810516) e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, integro a sentença de id. 115811007 para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 196.005.966-9), reconhecendo o tempo de contribuição total de 18 anos, 5 meses e 2 dias e o correspondente número de 222 (duzentas e vinte e duas) contribuições mensais para fins de carência, na data de entrada do requerimento, em 11/11/2019, sanando-se o erro material que computara apenas 1 (um) dia, em vez de 1 ano, 11 meses e 2 dias, para o vínculo com S Moraes Comércio Ltda (01/02/1978 a 02/01/1980); b) condenar o réu a recalcular a Renda Mensal Inicial e as prestações subsequentes da Aposentadoria por Idade (NB 196.005.966-9), mediante a inclusão de todos os salários de contribuição constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e da relação nominal emitidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Período Básico de Cálculo, a partir da competência de julho de 1994; c) manter a improcedência do pedido no que se refere ao cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda), conforme decidido no julgado integrado; d) deferir o pedido de dedução de honorários contratuais (item "e" da inicial), com fundamento na cláusula constante do instrumento de mandato (Num. 115811054, pág. 1), autorizando a retenção de 20% (vinte por cento) do proveito econômico líquido obtido com a presente demanda, a ser paga diretamente à sociedade de advogados Baptista e Vasconcelos Advogados Associados, no momento do pagamento das diferenças devidas, ressalvado o valor mínimo da tabela da OAB/PE; f) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício, em 11/11/2019, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios sucumbenciais e as despesas processuais proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação. A exigibilidade da cota de sucumbência atribuída ao autor permanece suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (id. 115812288), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas a ressarcir pelo réu, em razão da isenção legal e da gratuidade concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se.

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