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0802327-11.2025.8.10.0144

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Pedro da Água Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802327-11.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR (ID 166418081), proposta por VALDINETE SILVA MACHADO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe seu benefício previdenciário em conta aberta junto à instituição financeira ora ré (agência 1821, conta corrente nº 0002723-5). Contudo, observou que estavam sendo feitos alguns descontos indevidos em sua conta e os identificou sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, totalizando a quantia de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) (ID 166418081). Destaca que não contratou a referida operação, tampouco autorizou os débitos, motivo pelo qual vem a juízo buscar a tutela jurisdicional a fim de obter a declaração de nulidade contratual, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e deferida a gratuidade da justiça (ID 167714117). O requerido apresentou contestação (ID 177691716), arguindo preliminares de conexão, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, bem como prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, aduzindo que os lançamentos se referem aos encargos remuneratórios e tributários devidos pela disponibilização e utilização do limite de cheque especial contratado em terminal de autoatendimento, inexistindo ato ilícito, dever de repetição ou dano moral indenizável, pleiteando o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178367566), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 179668574). É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do feito. Preliminares. No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de relação jurídica contratual referente ao desconto denominado de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CREDITO”) lançado em conta bancária da parte autora. Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedor e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço. Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ocorre que, no caso dos autos, em que pese a proteção da legislação consumerista, verifico que restou demonstrada, de forma suficiente, a regularidade dos descontos impugnados pela autora, com base nos extratos bancários acostados aos autos (IDs 166418083 e 177691719). Da análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, constata-se a efetiva utilização de serviços não essenciais, a exemplo da celebração de empréstimo pessoal (contrato n° 0939075), realização de sucessivas transferências para terceiros e operações diversas de saques em caixas eletrônicos, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a utilização efetiva e consciente de conta bancária na modalidade “conta corrente”. Ademais, verifica-se que a parte requerente fazia uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, realizando pagamentos diversos com o referido serviço, como o pagamento de seguros, além de episódio em que foi realizado saque em dinheiro superior ao saldo credor disponível, avançando sobre o limite de crédito (03/09/2025) e deixando a conta bancária com saldo negativo de R$346,06. Nesse contexto, os lançamentos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CREDITO”) decorrem da utilização de valores superiores ao saldo positivo existente na conta bancária, ou seja, do uso do limite de crédito concedido, hipótese em que se mostra legítima a cobrança, tanto do montante utilizado quanto dos encargos remuneratórios e tributários correspondentes à prestação do serviço. Dessa forma, considerando que a instituição financeira atuou no exercício regular do direito de cobrança ao efetuar os descontos impugnados, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito, razão pela qual inexiste dever de restituição dos valores descontados, tampouco configuração de danos morais passíveis de indenização. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência das cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A apelante ajuizou a referida demanda, sustentando que é cliente da parte ré e utiliza sua conta apenas para saques do benefício previdenciário, contudo, o apelado vem cobrando mensalmente encargo limite de crédito. II - É sabido que o IRDR nº 3.043/2017 determina que é ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. III - Ocorre que, apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: cartão de crédito, cheque especial, realiza transferências, saques consignado e ainda possui título de capitalização. IV - No tocante aos encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial. Desta forma, é evidente que a apelante não utiliza sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Apelação desprovida. (TJMA, ApCiv 0801117-63.2021.8.10.0111. Rel. Des. José de Ribamar Castro. 5ª Câmara Cível. DJe 02.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DE "ENC LIM CREDITO" DEVIDO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA ANTE O USO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL EM DEBATE, CONFORME SE VERIFICA DO EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem delongas, os documentos apresentados juntamente com a contestação, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstra sem sombra de dúvidas, que os descontos relativos a "ENC LIM CREDITO" se referem à utilização do limite do cheque especial pela parte autora. 2. In casu, verifica-se que os valores descontados se referem à utilização do limite do cheque especial, razão pela qual não há que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente. 3. Não prospera ainda a tese de se tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora relativa ao cheque especial em debate, mormente porque a mesma se utilizou do limite mencionado. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001258-22.2021.8.27.2705, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 29/09/2022 15:12:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO . ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito) . Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência). II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial . IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. V – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07526782820218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (ID 167714117). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Serve a presente sentença como mandado. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA

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