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Processo 0802327-08.2026.8.20.9000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802327-08.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. IMPETRANTE: PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, IMPETRANTE: ROBERTO GIARELLI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: FLAVIO GONCALVES DE SOUZA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: RAFAELA SANCHES DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PDG Desenvolvimento Imobiliário S/A, PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Roberto Giarelli contra ato do Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, consistente na decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença nº 0814037-34.2016.8.20.5004 (Num. 41452795). Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada com valor da causa de R$ 34.621,18 e que o feito não está submetido ao benefício da justiça gratuita. Não obstante, dentre os documentos que instruem a petição inicial (Num. 41452795 a Num. 41453234) não consta guia de recolhimento ou comprovante de pagamento das custas processuais devidas para o processamento do writ perante esta Turma Recursal. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais se inclui o comprovante do recolhimento das custas processuais, quando não beneficiária a parte da gratuidade de justiça. Constatada a ausência de tal comprovação, cabe ao Relator determinar a regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 318 do CPC. Diante do exposto, DETERMINO que as impetrantes procedam ao recolhimento das custas processuais devidas para o processamento do presente Mandado de Segurança, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem a comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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