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0802325-25.2025.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802325-25.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DA CRUZ SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 348398720-6, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação original junto ao Banco Pan S.A., com regular cessão de crédito em favor do réu, bem como a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.500,00 na conta corrente de titularidade da parte autora, mantida no Banco Bradesco, agência 5795, conta nº 3039-2, acostando o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de repasse dos valores. A parte autora apresentou réplica meramente remissiva aos termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram que não possuíam outras provas e requereram o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Inexistindo questões prévias a analisar, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato nº 348398720-6. A instituição financeira ré acostou aos autos a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, acompanhada de dossiê comprobatório e do comprovante de transferência bancária, demonstrando o repasse do valor de R$ 1.500,00 para a conta bancária de titularidade da própria parte autora, mantida no Banco Bradesco, agência 5795, conta nº 3039-2. Oportunizada a manifestação sobre os documentos juntados, a parte autora limitou-se a apresentar réplica genérica e meramente remissiva à exordial, deixando de impugnar de forma específica o contrato, a assinatura eletrônica ou o comprovante de disponibilização do crédito acostado aos autos. A ausência de impugnação específica pela parte autora diante de prova documental robusta apresentada pela instituição financeira afasta a alegação de fraude e de ausência de proveito econômico. A falta de contraprova apta a infirmar a disponibilização do numerário corrobora a regularidade da operação e o cumprimento do repasse por parte da instituição financeira. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

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