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0802323-59.2023.8.10.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802323-59.2023.8.10.0106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Requerido (a): D. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em pacto de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de D. P. D. S., com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 43335.619.1.9, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi nº 9C2JB0100MR102536, placa ROF7I11, RENAVAM 01282690130. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 01/12/2023 (Id 107375150), tendo o Juízo determinado a expedição de mandado com autorização para arrombamento e emprego de força policial, se necessário, bem como a citação da parte ré após o cumprimento da medida. Diante da não localização inicial da ré e do bem na Comarca de Passagem Franca/MA, foi deferida, por despacho de 23/07/2025 (Id 154976024), a expedição de carta precatória para a Comarca de Pastos Bons/MA, endereço indicado pela parte autora, tendo a missiva sido efetivamente expedida em 17/11/2025 (Id 166045809). Em 21/01/2026, o Oficial de Justiça da Comarca deprecada certificou o cumprimento da diligência, com a efetiva apreensão do veículo e a citação pessoal da ré, que recebeu a contrafé e lançou seu ciente no mandado, ficando ela advertida de que disporia de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento integral do débito, e de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, para apresentar resposta, sob pena de preclusão. A carta precatória, com seu objeto integralmente cumprido, foi devolvida e juntada aos autos originários em 29/01/2026 (Id 170923477). Em 23/01/2026, a parte autora peticionou requerendo fosse certificado o decurso do prazo para quitação do débito e declarada consolidada, em seu favor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, com a consequente baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo (Id 170468179). Certidão cartorária de 26/03/2026 (Id 175884700) atesta que a parte ré foi devidamente citada (Id 170923477, pág. 35), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, seja para purgar a mora, seja para contestar o pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental e a parte ré, regularmente citada, não apresentou resposta nem comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, comprovada a mora ou o inadimplemento, é cabível a concessão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida que, no caso concreto, já restou deferida e integralmente cumprida, com a efetiva apreensão do veículo e a citação pessoal da devedora. A mora foi regularmente comprovada por ocasião do deferimento da liminar (decisão de 01/12/2023, Id 107375150), em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pelo próprio destinatário. Executada a liminar em 21/01/2026, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a ré, querendo, purgasse a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Transcorrido referido prazo sem quitação, e ausente também contestação no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do mandado cumprido, conforme certidão de 26/03/2026 (Id 175884700), impõe-se o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, livre do ônus fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Ausente resistência ao pedido — seja pela purgação da mora, seja pela apresentação de defesa —, e estando presentes os pressupostos legais do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. D. C. N. H. L. em face de D. P. D. S., para: a) DECLARAR consolidada, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi nº 9C2JB0100MR102536, ano de fabricação/modelo 2021, cor vermelha, placa ROF7I11, RENAVAM 01282690130, livre do ônus fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/MA (ou a baixa via sistema RENAJUD), para levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo e regularização do registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, independente de leilão, avaliação ou outra formalidade, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observada eventual concessão de gratuidade da justiça, caso venha a ser requerida e deferida; Ao final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória de intimação da requerida para tomar conhecimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e certificado o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, CARTA E NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802323-59.2023.8.10.0106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Requerido (a): D. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em pacto de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de D. P. D. S., com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 43335.619.1.9, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi nº 9C2JB0100MR102536, placa ROF7I11, RENAVAM 01282690130. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 01/12/2023 (Id 107375150), tendo o Juízo determinado a expedição de mandado com autorização para arrombamento e emprego de força policial, se necessário, bem como a citação da parte ré após o cumprimento da medida. Diante da não localização inicial da ré e do bem na Comarca de Passagem Franca/MA, foi deferida, por despacho de 23/07/2025 (Id 154976024), a expedição de carta precatória para a Comarca de Pastos Bons/MA, endereço indicado pela parte autora, tendo a missiva sido efetivamente expedida em 17/11/2025 (Id 166045809). Em 21/01/2026, o Oficial de Justiça da Comarca deprecada certificou o cumprimento da diligência, com a efetiva apreensão do veículo e a citação pessoal da ré, que recebeu a contrafé e lançou seu ciente no mandado, ficando ela advertida de que disporia de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento integral do débito, e de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, para apresentar resposta, sob pena de preclusão. A carta precatória, com seu objeto integralmente cumprido, foi devolvida e juntada aos autos originários em 29/01/2026 (Id 170923477). Em 23/01/2026, a parte autora peticionou requerendo fosse certificado o decurso do prazo para quitação do débito e declarada consolidada, em seu favor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, com a consequente baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo (Id 170468179). Certidão cartorária de 26/03/2026 (Id 175884700) atesta que a parte ré foi devidamente citada (Id 170923477, pág. 35), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, seja para purgar a mora, seja para contestar o pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental e a parte ré, regularmente citada, não apresentou resposta nem comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, comprovada a mora ou o inadimplemento, é cabível a concessão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida que, no caso concreto, já restou deferida e integralmente cumprida, com a efetiva apreensão do veículo e a citação pessoal da devedora. A mora foi regularmente comprovada por ocasião do deferimento da liminar (decisão de 01/12/2023, Id 107375150), em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pelo próprio destinatário. Executada a liminar em 21/01/2026, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias corridos para que a ré, querendo, purgasse a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Transcorrido referido prazo sem quitação, e ausente também contestação no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do mandado cumprido, conforme certidão de 26/03/2026 (Id 175884700), impõe-se o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, livre do ônus fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Ausente resistência ao pedido — seja pela purgação da mora, seja pela apresentação de defesa —, e estando presentes os pressupostos legais do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. D. C. N. H. L. em face de D. P. D. S., para: a) DECLARAR consolidada, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi nº 9C2JB0100MR102536, ano de fabricação/modelo 2021, cor vermelha, placa ROF7I11, RENAVAM 01282690130, livre do ônus fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/MA (ou a baixa via sistema RENAJUD), para levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo e regularização do registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, independente de leilão, avaliação ou outra formalidade, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observada eventual concessão de gratuidade da justiça, caso venha a ser requerida e deferida; Ao final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória de intimação da requerida para tomar conhecimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e certificado o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, CARTA E NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA

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