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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802323-17.2025.8.15.0311 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Manoel Vicente de Arruda ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente. O embargante alega omissão e contradição quanto ao afastamento da indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando o reconhecimento do dano moral e o redimensionamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à inexistência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, diante da insuficiência do montante resultante da aplicação do percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma lógica e coerente a controvérsia relativa aos descontos indevidos, assentando que a ilegalidade da cobrança, embora reconhecida pela ausência de contratação específica, não gera automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a comprovação inequívoca de efetivo sofrimento ou abalo aos direitos da personalidade. 5. A pretensão de reconhecer dano moral com fundamento exclusivamente nos descontos indevidos traduz rediscussão do mérito já decidido, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. 6. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros legais para fixar a remuneração advocatícia. 7. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem incidir, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consideradas as circunstâncias relacionadas ao trabalho profissional. 8. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com divisão proporcional entre as partes, resulta em remuneração insuficiente, razão pela qual se mostra adequada a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa, preservados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário não gera, isoladamente, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 3. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. 4. Sendo insuficiente a remuneração resultante da aplicação do percentual sobre o valor da condenação, admite-se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, mantidos os demais termos do julgamento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, § 2º e § 8º-A; 178 e 179. CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 31.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 10208063620238260001, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), j. 30.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Manoel Vicente de Arruda, em face do acórdão de ID 43396856, que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo embargante, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para determinar que a restituição dos valores ocorra na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. É como voto. [...] Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado, sob os seguintes fundamentos principais: em primeiro lugar, alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a condenação em danos morais. Argumenta que, como pessoa idosa e humilde, auferindo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), de sorte que a perda indevida acumulada de R$ 2.018,42 comprometeu a sua subsistência e de sua família, extrapolando o mero aborrecimento e gerando prejuízo extrapatrimonial presumido e indenizável. Em segundo lugar, aponta contradição e omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação resulta em quantia irrisória e incompatível com o trabalho dos patronos, devendo ser arbitrada de forma equitativa ou redimensionada com base no valor da causa e na Tabela de Honorários da OAB/PB, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos morais e redimensionando-se a verba honorária (ID 43632255). Nas contrarrazões, o embargado sustentou a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aduzindo que a pretensão autoral busca unicamente a rediscussão da matéria já julgada, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios (ID 43819906). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega contradição sobre a verba sucumbencial, sustentando que o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu causídico foi ínfimo (aproximadamente R$ 403,68), representando diminuta remuneração ao advogado. Primeiramente, a tese defendida pelo recorrente, de que o Colegiado deveria ter aplicado a sistemática da fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se os valores mínimos sugeridos pela Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Paraíba, não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Por outro lado, diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No acórdão embargado, houve fixação de honorários na ordem de 15% do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, consistente na restituição, de forma dobrada, do montante cobrado indevidamente, o que implicaria a importância de 336,30 (trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos). De fato, a condenação honorária representar insuficiente remuneração ao advogado da embargante, devendo ser alterada sua base de cálculo, conforme alternativamente disposto no citado § 2º do art. 85 do CPC. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO . VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve, como regra, ocorrer com base no valor da condenação, sendo o valor da causa aplicado apenas em situações excepcionadas pelo legislador, conforme art . 85, § 2º, do CPC. (TJSP - Embargos de Declaração Cível: 10208063620238260001 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/09/2024). Assim, com vistas a remunerar dignamente o trabalho do causídico, impõe-se a integração do acórdão, com efeito infringente, para adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais. O demandante igualmente sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão sob a alegação de que os descontos indevidos realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ensejam, por si sós, indenização por danos morais. Argumenta que a verba possui evidente caráter alimentar e colaciona precedente específico deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, aduzindo a necessidade de aplicação do caráter pedagógico da responsabilidade civil. Ocorre que a questão jurídica foi integralmente apreciada e decidida de forma lógica e coerente no julgamento da apelação cível, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser sanado. O acórdão embargado assentou expressamente que, embora os descontos tenham sido considerados ilegais por ausência de contratação específica, tal fato não possui a faculdade de gerar, de maneira automática ou presumida (in re ipsa), o dever de indenizar. A orientação deste Colegiado alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o desconto indevido de tarifas em conta corrente ou benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço que, isoladamente, não importa em lesão aos direitos da personalidade, sendo indispensável a comprovação inequívoca de efetivo sofrimento ou abalo moral: Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (grifei) Nesse sentido, já decidiu o esta Corte de Justiça Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão, nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com a valoração das provas, sendo incabíveis na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”. [...] (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Relatoria: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, Juntado em 31.12.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. [...] 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Relatoria: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, Juntado em 26.03.2024). Assim, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, integrando o julgado, adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802323-17.2025.8.15.0311 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Manoel Vicente de Arruda ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente. O embargante alega omissão e contradição quanto ao afastamento da indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando o reconhecimento do dano moral e o redimensionamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à inexistência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, diante da insuficiência do montante resultante da aplicação do percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma lógica e coerente a controvérsia relativa aos descontos indevidos, assentando que a ilegalidade da cobrança, embora reconhecida pela ausência de contratação específica, não gera automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a comprovação inequívoca de efetivo sofrimento ou abalo aos direitos da personalidade. 5. A pretensão de reconhecer dano moral com fundamento exclusivamente nos descontos indevidos traduz rediscussão do mérito já decidido, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. 6. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros legais para fixar a remuneração advocatícia. 7. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem incidir, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consideradas as circunstâncias relacionadas ao trabalho profissional. 8. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com divisão proporcional entre as partes, resulta em remuneração insuficiente, razão pela qual se mostra adequada a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa, preservados os demais termos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário não gera, isoladamente, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 3. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. 4. Sendo insuficiente a remuneração resultante da aplicação do percentual sobre o valor da condenação, admite-se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, mantidos os demais termos do julgamento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, § 2º e § 8º-A; 178 e 179. CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 31.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 10208063620238260001, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), j. 30.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Manoel Vicente de Arruda, em face do acórdão de ID 43396856, que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo embargante, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para determinar que a restituição dos valores ocorra na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. É como voto. [...] Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado, sob os seguintes fundamentos principais: em primeiro lugar, alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a condenação em danos morais. Argumenta que, como pessoa idosa e humilde, auferindo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), de sorte que a perda indevida acumulada de R$ 2.018,42 comprometeu a sua subsistência e de sua família, extrapolando o mero aborrecimento e gerando prejuízo extrapatrimonial presumido e indenizável. Em segundo lugar, aponta contradição e omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação resulta em quantia irrisória e incompatível com o trabalho dos patronos, devendo ser arbitrada de forma equitativa ou redimensionada com base no valor da causa e na Tabela de Honorários da OAB/PB, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos morais e redimensionando-se a verba honorária (ID 43632255). Nas contrarrazões, o embargado sustentou a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aduzindo que a pretensão autoral busca unicamente a rediscussão da matéria já julgada, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios (ID 43819906). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega contradição sobre a verba sucumbencial, sustentando que o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu causídico foi ínfimo (aproximadamente R$ 403,68), representando diminuta remuneração ao advogado. Primeiramente, a tese defendida pelo recorrente, de que o Colegiado deveria ter aplicado a sistemática da fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se os valores mínimos sugeridos pela Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Paraíba, não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Por outro lado, diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No acórdão embargado, houve fixação de honorários na ordem de 15% do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, consistente na restituição, de forma dobrada, do montante cobrado indevidamente, o que implicaria a importância de 336,30 (trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos). De fato, a condenação honorária representar insuficiente remuneração ao advogado da embargante, devendo ser alterada sua base de cálculo, conforme alternativamente disposto no citado § 2º do art. 85 do CPC. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO . VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve, como regra, ocorrer com base no valor da condenação, sendo o valor da causa aplicado apenas em situações excepcionadas pelo legislador, conforme art . 85, § 2º, do CPC. (TJSP - Embargos de Declaração Cível: 10208063620238260001 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/09/2024). Assim, com vistas a remunerar dignamente o trabalho do causídico, impõe-se a integração do acórdão, com efeito infringente, para adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais. O demandante igualmente sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão sob a alegação de que os descontos indevidos realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ensejam, por si sós, indenização por danos morais. Argumenta que a verba possui evidente caráter alimentar e colaciona precedente específico deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, aduzindo a necessidade de aplicação do caráter pedagógico da responsabilidade civil. Ocorre que a questão jurídica foi integralmente apreciada e decidida de forma lógica e coerente no julgamento da apelação cível, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser sanado. O acórdão embargado assentou expressamente que, embora os descontos tenham sido considerados ilegais por ausência de contratação específica, tal fato não possui a faculdade de gerar, de maneira automática ou presumida (in re ipsa), o dever de indenizar. A orientação deste Colegiado alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o desconto indevido de tarifas em conta corrente ou benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço que, isoladamente, não importa em lesão aos direitos da personalidade, sendo indispensável a comprovação inequívoca de efetivo sofrimento ou abalo moral: Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (grifei) Nesse sentido, já decidiu o esta Corte de Justiça Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão, nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com a valoração das provas, sendo incabíveis na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”. [...] (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Relatoria: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, Juntado em 31.12.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. [...] 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Relatoria: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, Juntado em 26.03.2024). Assim, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, integrando o julgado, adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto