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0802322-52.2023.8.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802322-52.2023.8.18.0009 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: RAFAEL MACHADO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUERELADO: RONDINELE DE ARAUJO ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado dando ciência da sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO TARDIAMENTE A QUEIXA-CRIME quanto à imputação do crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal ), reconsiderando o juízo inicial de admissibilidade, por ausência manifesta de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, permanecendo apenas quanto ao crime previsto no art. 139 (difamação); b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à totalidade dos fatos imputados na exordial acusatória, em razão do reconhecimento da LITISPENDÊNCIA com o Processo nº 0802326-89.2023.8.18.0009, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil." TERESINA, 8 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802322-52.2023.8.18.0009 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: RAFAEL MACHADO QUERELADO: RONDINELE DE ARAUJO ROCHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO TARDIAMENTE A QUEIXA-CRIME quanto à imputação do crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal ), reconsiderando o juízo inicial de admissibilidade, por ausência manifesta de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, permanecendo apenas quanto ao crime previsto no art. 139 (difamação); b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à totalidade dos fatos imputados na exordial acusatória, em razão do reconhecimento da LITISPENDÊNCIA com o Processo nº 0802326-89.2023.8.18.0009, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo querelante, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina TERESINA, 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.

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