Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802321-41.2019.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: LOURIVAL BARBOSA DE MESQUITA. Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de autos em fase de cumprimento de sentença o qual encontrava-se suspenso em fase de pagamento em razão da interposição de agravo de instrumento pelo réu, que aguardava julgamento final. No id 188194310 a parte autora requereu o seguimento do feito alegando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo de instrumento do réu, bem como requereu expedição de alvarás judiciais. Considerando que encontravam-se encartados aos autos apenas a movimentação do agravo de instrumento, constando o seu trânsito em julgado (id 189754851), foi determinada a juntada da decisão proferida no agravo, o que foi cumprido com a juntada dos documentos anexados com as certidões de id 189784288 e de id 190849657. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Com a juntada dos documentos de ids 189784289 e de id 190849663, onde constam a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo réu e a rejeição dos embargos de declaração interpostos, bem como, com o trânsito em julgado do mesmo constatado pelo documento de id 189754851, observo que encontram-se estabilizadas as decisões de id 165728163 e id 89185890. Dessa forma, defiro o pedido de alvarás do autor feito no id 188194310 e determino que expeça-se conforme requerido, inclusive quanto aos honorários contratuais, uma vez que consta nos autos o respectivo contrato (id 188194313). Ante o exposto, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Expedidos os referidos alvarás, arquivem-se os presentes autos, uma vez que faltava apenas esta providência para o encerramento da fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802321-41.2019.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: LOURIVAL BARBOSA DE MESQUITA. Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de autos em fase de cumprimento de sentença o qual encontrava-se suspenso em fase de pagamento em razão da interposição de agravo de instrumento pelo réu, que aguardava julgamento final. No id 188194310 a parte autora requereu o seguimento do feito alegando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo de instrumento do réu, bem como requereu expedição de alvarás judiciais. Considerando que encontravam-se encartados aos autos apenas a movimentação do agravo de instrumento, constando o seu trânsito em julgado (id 189754851), foi determinada a juntada da decisão proferida no agravo, o que foi cumprido com a juntada dos documentos anexados com as certidões de id 189784288 e de id 190849657. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Com a juntada dos documentos de ids 189784289 e de id 190849663, onde constam a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo réu e a rejeição dos embargos de declaração interpostos, bem como, com o trânsito em julgado do mesmo constatado pelo documento de id 189754851, observo que encontram-se estabilizadas as decisões de id 165728163 e id 89185890. Dessa forma, defiro o pedido de alvarás do autor feito no id 188194310 e determino que expeça-se conforme requerido, inclusive quanto aos honorários contratuais, uma vez que consta nos autos o respectivo contrato (id 188194313). Ante o exposto, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Expedidos os referidos alvarás, arquivem-se os presentes autos, uma vez que faltava apenas esta providência para o encerramento da fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa