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0802321-41.2019.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802321-41.2019.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: LOURIVAL BARBOSA DE MESQUITA. Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de autos em fase de cumprimento de sentença o qual encontrava-se suspenso em fase de pagamento em razão da interposição de agravo de instrumento pelo réu, que aguardava julgamento final. No id 188194310 a parte autora requereu o seguimento do feito alegando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo de instrumento do réu, bem como requereu expedição de alvarás judiciais. Considerando que encontravam-se encartados aos autos apenas a movimentação do agravo de instrumento, constando o seu trânsito em julgado (id 189754851), foi determinada a juntada da decisão proferida no agravo, o que foi cumprido com a juntada dos documentos anexados com as certidões de id 189784288 e de id 190849657. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Com a juntada dos documentos de ids 189784289 e de id 190849663, onde constam a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo réu e a rejeição dos embargos de declaração interpostos, bem como, com o trânsito em julgado do mesmo constatado pelo documento de id 189754851, observo que encontram-se estabilizadas as decisões de id 165728163 e id 89185890. Dessa forma, defiro o pedido de alvarás do autor feito no id 188194310 e determino que expeça-se conforme requerido, inclusive quanto aos honorários contratuais, uma vez que consta nos autos o respectivo contrato (id 188194313). Ante o exposto, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Expedidos os referidos alvarás, arquivem-se os presentes autos, uma vez que faltava apenas esta providência para o encerramento da fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802321-41.2019.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: LOURIVAL BARBOSA DE MESQUITA. Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de autos em fase de cumprimento de sentença o qual encontrava-se suspenso em fase de pagamento em razão da interposição de agravo de instrumento pelo réu, que aguardava julgamento final. No id 188194310 a parte autora requereu o seguimento do feito alegando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo de instrumento do réu, bem como requereu expedição de alvarás judiciais. Considerando que encontravam-se encartados aos autos apenas a movimentação do agravo de instrumento, constando o seu trânsito em julgado (id 189754851), foi determinada a juntada da decisão proferida no agravo, o que foi cumprido com a juntada dos documentos anexados com as certidões de id 189784288 e de id 190849657. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Com a juntada dos documentos de ids 189784289 e de id 190849663, onde constam a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo réu e a rejeição dos embargos de declaração interpostos, bem como, com o trânsito em julgado do mesmo constatado pelo documento de id 189754851, observo que encontram-se estabilizadas as decisões de id 165728163 e id 89185890. Dessa forma, defiro o pedido de alvarás do autor feito no id 188194310 e determino que expeça-se conforme requerido, inclusive quanto aos honorários contratuais, uma vez que consta nos autos o respectivo contrato (id 188194313). Ante o exposto, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Expedidos os referidos alvarás, arquivem-se os presentes autos, uma vez que faltava apenas esta providência para o encerramento da fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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