Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0802320-12.2025.8.19.0033 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) REQUERENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA CASTRO Trata-se de procedimento autônomo autuado como restauração de autos deflagrado por POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em face de MARIA DO CARMO SILVA CASTRO, por meio do qual a empresa requerente peticionou perante este Juízo informando a localização interna de registros relativos à conta judicial nº 3600107171876, vinculada aos autos originários de nº 0000644-53.2011.8.19.0033, com saldo financeiro remanescente (ID 243289759 e ID 243289765). Instada a certificar o histórico da conta judicial referida, a Serventia acostou aos autos o extrato bancário correspondente (ID 269451527), bem como as principais peças localizadas do processo físico originário, incluindo a decisão de penhora e determinação de expedição de mandado de pagamento (ID 269451525), a sentença de embargos proferida no ano de 2012 (ID 269451524) e o mandado de pagamento expedido em favor da credora (ID 269451526). Em seguida, foi proferida decisão determinando a intimação da requerente para aditar a petição inicial, no prazo legal, a fim de deduzir pedido certo e determinado, instruindo adequadamente o feito com os documentos necessários à comprovação da titularidade do crédito ou à efetiva reconstituição dos atos processuais pertinentes, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (ID 273570556). A despeito da intimação e da manifestação apresentada (ID 290899608), a requerente não supriu as deficiências apontadas e limitou-se a reiterar pedido genérico e condicional, sem comprovar a titularidade do crédito, remanescendo inerte a parte requerida (ID 303468960). O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial ante a inépcia e a ausência de emenda adequada pela parte requerente, o que enseja a extinção terminativa do feito sem exame do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O procedimento de restauração de autos, disciplinado nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se precipuamente a recompor o caderno processual desaparecido ou extraviado, impondo à parte interessada o dever de instruir a exordial com as cópias das peças que estiverem em seu poder, demonstrando o estado em que se encontrava o feito e justificando a utilidade concreta do provimento jurisdicional postulado. Na hipótese vertente, os autos originários físicos foram legitimamente destinados ao descarte e incineração após o regular arquivamento definitivo, conforme as diretrizes regulamentares deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constantes do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2014 (ID 273570556). Nesse cenário, incumbia à empresa requerente apresentar pedido claro, certo e delimitado, comprovando documentalmente que os valores depositados na conta judicial lhe pertenciam por direito material, sobretudo diante da ausência de atuação do Poder Judiciário como órgão consultivo de conferência contábil de depósitos judiciais antigos. Constatada a indeterminação do requerimento inicial, este Juízo oportunizou expressamente prazo para que a parte autora promovesse o aditamento da exordial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 273570556). Contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a certeza e a liquidez de seu pretenso direito, deduzindo pretensão eminentemente condicional. Nesse contexto, a inobservância da determinação judicial de emenda válida da petição inicial obsta o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. Por conseguinte, desatendida a ordem judicial de emenda cabal e escoado o prazo concedido para saneamento da petição inicial, resta imperiosa a extinção terminativa do procedimento sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às anotações cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PIC. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto