Publicações do processo

0802319-63.2022.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de seguro com Edilson José da Cruz, mediante apólice com cobertura para danos elétricos na unidade consumidora situada em São Pedro da Aldeia/RJ. Relata que, no mês de janeiro de 2022, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, que teriam ocasionado danos a um computador desktop existente no imóvel segurado. Informa que, após a abertura do sinistro nº 9.33.14.702905.8, o equipamento foi submetido à avaliação de empresa especializada, cujo diagnóstico atribuiu os danos a oscilações de energia decorrentes de descargas elétricas, acarretando prejuízo de R$ 3.203,28, do qual foi deduzida franquia de R$ 320,33, resultando no pagamento de R$ 2.882,95 ao segurado em 14/02/2022. Afirma, ainda, que houve tentativa extrajudicial de composição, sem êxito. Requer a condenação da Ré ao ressarcimento de R$ 2.882,95, acrescido de correção monetária e juros, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Inicial (id. 30718061) com documentos (id. 30718064 a 30718074). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 46557249), sustentando, em síntese, que a pretensão da seguradora não encontra respaldo probatório suficiente. Afirma a ausência de comprovação do nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, uma vez que os laudos técnicos apresentados pela seguradora são documentos unilaterais, produzidos sem contraditório e que apontariam apenas causas prováveis, sem demonstração técnica segura de que o dano decorreu de oscilação proveniente da rede externa de distribuição. A concessionária ré afirma, ainda, que não houve pedido administrativo de ressarcimento que lhe permitisse inspecionar o equipamento e apurar tecnicamente a causa do dano, argumentando que a ausência de preservação do bem e de participação da distribuidora na investigação do evento prejudicou a verificação das circunstâncias do sinistro. Defende que, embora sua responsabilidade enquanto concessionária seja objetiva, esta não é absoluta, permanecendo indispensável a comprovação do nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e o dano experimentado, já que seus registros demonstraram inexistência de falha no fornecimento elétrico no período questionado. Destaca a ausência das notas fiscais de aquisição do equipamento, sendo tais documentos necessários para comprovar a propriedade, idade e vida útil do bem, permitindo inclusive aferir eventual depreciação. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Com a peça de defesa, vieram documentos (id. 46557250). A autora apresentou tempestivamente réplica à contestação (id. 50423611) rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após manifestações das partes acerca das provas, foi proferida decisão saneadora (id. 128514695), na qual o Juízo declarou o feito saneado e delimitou como questões controvertidas a ocorrência de oscilação elétrica, a avaria no computador desktop em razão do evento e a existência e extensão dos danos materiais. Determinou à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a inexistência de falha do serviço e de relação causal. Na mesma decisão, foi inicialmente indeferida a inversão do ônus da prova. Foi admitida prova documental superveniente, determinada a apresentação do relatório mencionado pela autora, indeferida a prova testemunhal e determinada a manifestação das partes acerca da produção de prova técnica. Inconformada com o indeferimento da inversão do ônus probatório, a seguradora interpôs Agravo de Instrumento nº 0056947-35.2024.8.19.0000 (id. 132644881). Inicialmente, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. No julgamento de mérito (id. 133013013), a 19ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reconheceu que a concessionária se encontrava em melhores condições técnicas para produzir prova acerca da existência ou inexistência de falha na rede elétrica, pois os dados necessários estavam armazenados em seus próprios sistemas. Entendeu-se configurada a hipossuficiência técnica da seguradora para obtenção dessas informações. O recurso foi, assim, provido para reformar a decisão agravada e deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora. Com o retorno dos autos, o Juízo registrou que a inversão do ônus da prova havia sido determinada pela instância superior e determinou à ré o cumprimento do item 11 da decisão saneadora, relativo à documentação técnica requerida, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Também determinou que a autora informasse se insistia na realização de prova pericial. A autora manifestou desinteresse na perícia direta, alegando não possuir a guarda dos equipamentos e afirmando que a prova documental seria suficiente (id. 217153663). Posteriormente, a própria ré informou entender desnecessária a prova pericial diante dos documentos já constantes dos autos, requerendo o prosseguimento do processo sem dilação probatória (id. 253570464). Encerrada a fase probatória, por decisão (id. 279232034), o Juízo declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação sucessiva de memoriais finais. A autora apresentou alegações finais (id. 281778320). A ré apresentou alegações finais (id. 283732461). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Inicialmente, deve-se destacar que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano até o limite previsto no contrato. É o que dispõe o art.786 do Código Civil e a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "Art. 786 do CC - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Feitas essas considerações iniciais, verifica-se que o caso em tela atraias regras da responsabilidade subjetiva extracontratual, subsumindo-se aos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 186 do CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927 do CC - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Através da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou as razões de fato e de direito que legitimam sua pretensão ao juntar a apólice de seguro com cláusula de cobertura de danos elétricos e laudo técnico elaborado por empresa especializada, a comprovar os danos decorrentes de oscilação/sobrecarga de energia, que culminaram com o pagamento da indenização. A ré, por sua vez, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com efeito, a concessionária não trouxe nenhum fundamento idôneo à desconstituição do laudo apresentado pela autora, se limitando a afirmar a ausência de irregularidade na rede de energia elétrica durante o período mencionado de ocorrência dos danos. Além disso, não requereu a produção de prova pericial, ainda que a ser realizada indiretamente com base nos documentos apresentados pelas partes. Nota-se, outrossim, que a RN nº 1.000 da ANEEL, que revogou a RN nº 414, dispõe em seus artigos 620 e 621 que a distribuidora somente se exime do dever de ressarcir caso comprove a inexistência de nexo causal: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;" III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento R$ 2.882,95 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.