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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
A impugnação ao cumprimento de sentença, embora tempestiva, não atende aos requisitos previstos no art. 525, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a executada fundamenta sua insurgência exclusivamente na existência de excesso de execução. Nessa hipótese, o art. 525, § 4º, do CPC impõe ao impugnante o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, providência que não foi observada no caso concreto. Não basta, portanto, a mera alegação de incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. Incumbe à parte executada demonstrar concretamente o excesso apontado, mediante memória de cálculo própria, clara e discriminada, na qual sejam explicitados os critérios adotados, inclusive quanto aos índices de correção monetária, juros e demais encargos incidentes. Trata-se de ônus processual atribuído à própria parte, indispensável, inclusive, para delimitar a controvérsia e viabilizar o efetivo exercício do contraditório, não sendo possível transferir ao juízo a elaboração dos cálculos necessários à demonstração da tese defensiva. A consequência da inobservância desse ônus encontra-se expressamente prevista no art. 525, § 5º, do CPC: sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado conduz à rejeição liminar da impugnação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada quando a parte executada deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar a correspondente memória de cálculo, não sendo admissível, inclusive, posterior emenda para suprir a deficiência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019) . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional . 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). No caso, a parte executada não apresentou planilha de cálculo específica e ajustada aos parâmetros que reputa corretos, tampouco indicou, de forma discriminada, o montante efetivamente devido. A deficiência impede a aferição objetiva do excesso alegado e atrai diretamente a consequência prevista no art. 525, § 5º, do CPC. Dessa forma, sendo o excesso de execução o único fundamento deduzido e ausentes os requisitos legais necessários à sua apreciação, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito e, superada a impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Após, conclusos para análise e efetivação da medida via Sisbajud, conforme pleiteado à fl. 227.