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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802319-31.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0863482-83.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos. Pois bem. O procedimento dos Juizados Especiais foi idealizado com a finalidade de entregar às partes uma prestação jurisdicional célere, no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Firme nesse propósito, vigora nesse microssistema, por opção legal, a irrecorribilidade das decisões monocráticas interlocutórias. Nada obstante, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admitida, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, a interposição de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo. A solução aparenta encontrar-se na regra do art. 4º do diploma legal acima mencionado: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Esta não é a situação dos autos, entretanto, haja vista que a decisão agravada não analisa pedido antecipatório, de modo que, seguindo a orientação legal acima transcrita, para o caso sob análise, não seria o agravo de instrumento o recurso perfeito. Diante do exposto, em decisão monocrática fundamentada no artigo 932, III, do CPC, c/c o art. 11, inciso IX, da Resolução nº 55/2023 do TJRN, não conheço do recurso interposto, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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