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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802318-82.2026.8.20.5108
AUTOR: T. I. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO DAVI BEZERRA DE AMORIM (RN022545)
REU: N. D. F. A.
ADVOGADO(A) REU: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (SP124136)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada
com pedido de guarda, alimentos provisórios, alimentos gravídicos e alimentos em favor da ex-
companheira, ajuizada por T. I. D. S. em face de NORUMBERG DE
FRANCA ALVES.
Realizada audiência de mediação (ID 195297545), as partes celebraram acordo
parcial, abrangendo exclusivamente: o reconhecimento e a dissolução da união estável pelo
período de abril de 2022 a março de 2026; a fixação de guarda unilateral da filha menor em
favor da genitora; e o regime de convivência paterna. O próprio Termo de Audiência
consignou, expressamente: “Não houve acordo em relação à fixação dos alimentos. Em
relação a este ponto, retorno os autos à Secretaria Unificada, a fim de aguardar o decurso de
prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 437, §1º, CPC, em relação à parte autora”.
Sobreveio a sentença de ID 196459779, que homologou o acordo, declarou
extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), determinou a certificação
do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos.
A embargante opôs Embargos de Declaração (ID 196473790) com pedido de
efeitos infringentes, apontando três omissões: ausência de fixação definitiva dos alimentos da
filha menor e do nascituro/alimentos gravídicos; ausência de apreciação do pedido de
alimentos em favor da ex-companheira; e desconsideração das diligências instrutórias
expressamente deferidas na Decisão de Saneamento de ID 191534229.
Foi intimada a parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. A
contraminuta foi juntada no ID 198931381.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de
ofício ou a requerimento. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que se considera
omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.
A ação originária foi proposta com cumulação objetiva de pedidos: (i)
reconhecimento e dissolução de união estável; (ii) guarda unilateral; (iii) alimentos definitivos
em favor da filha menor; (iv) alimentos gravídicos em favor da gestante/nascituro, com sua
posterior conversão em alimentos definitivos após o nascimento; e (v) alimentos em favor da
ex-companheira.
A Decisão de Saneamento (ID 191534229), não apenas delimitou como pontos
controvertidos a serem instruídos os pedidos alimentares, como também deferiu
expressamente a quebra do sigilo bancário do requerido (período 01/01/2025 até a data), a
expedição de ofícios às empresas empregadoras para apuração de vínculos, remuneração e
verbas rescisórias, e a intimação do requerido para comprovação do cumprimento da decisão
liminar.
O Termo de Audiência de Mediação (ID 195297545) é inequívoco: as partes
transacionaram exclusivamente sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, a
guarda unilateral e o regime de convivência e consignou, de forma expressa, que “não houve
acordo em relação à fixação dos alimentos”, determinando o retorno dos autos à secretaria
para aguardar o cumprimento do ato ordinatório relativo à instrução desse capítulo.
A sentença homologatória (ID 196459779), no entanto, ao declarar “extinto o
processo com resolução do mérito” e determinar o arquivamento dos autos, incorreu em dupla
omissão: (a) deixou de julgar ou ao menos de declarar expressamente pendentes os capítulos
de alimentos da filha menor, dos alimentos gravídicos/nascituro e dos alimentos da ex-
companheira, que não foram objeto de acordo; e (b) desconsiderou as diligências instrutórias
já deferidas na Decisão de Saneamento, necessárias ao julgamento do mérito alimentar.
O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao juiz pronunciar-se
sobre todos os pedidos formulados, sendo vedado encerrar o processo sem apreciação dos
capítulos não transacionados. A extinção total do processo, neste caso, configura efetivo
julgamento citra petita, sanável por via dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
consoante jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A contraminuta sustenta que a sentença se limitou à homologação do acordo e
que o prosseguimento para instrução do capítulo de alimentos seria natural. O argumento não
prospera: ao determinar o arquivamento definitivo dos autos e o trânsito em julgado imediato, a
sentença encerrou a prestação jurisdicional quanto a todos os pedidos, sem qualquer ressalva
expressa quanto à pendência dos capítulos não transacionados — o que gera insegurança
jurídica e impossibilidade de prosseguimento natural do feito sem pronunciamento judicial. Não
há protelatória nos embargos, dado que a omissão é objetiva e demonstrada.
Dessa forma, é o caso de acolher os embargos com efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por THAYSSA
IZADORA DOS SANTOS (ID 196473790), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, por reconhecer omissão na sentença de ID 196459779, e, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, INTEGRO a sentença para:
(i) limitar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
III, “b”, do CPC, exclusivamente ao capítulo objeto de acordo: reconhecimento e
dissolução da união estável entre THAYSSA IZADORA DOS SANTOS e
N. D. F. A. pelo período de abril de 2022 a março de 2026,
fixação de guarda unilateral da filha menor em favor da genitora e regime de
convivência paterna, conforme os termos do Termo de Audiência de Mediação (ID
195297545);
(ii) determinar o prosseguimento do feito quanto aos capítulos não transacionados,
a saber: (a) fixação definitiva dos alimentos em favor da filha menor; (b) conversão dos
alimentos gravídicos em alimentos definitivos em favor do nascituro, nos termos do art.
6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008; e (c) apreciação do pedido de alimentos
em favor da ex-companheira;
(iii) determinar a retomada das diligências instrutórias deferidas na Decisão de
Saneamento de ID 191534229, que não foram cumpridas: expedição de ofício à
empresa empregadora atual do requerido, expedição de ofício à empresa anterior para
informações sobre verbas rescisórias, requisição dos extratos bancários decorrentes
da quebra do sigilo bancário deferida, e intimação do requerido para comprovação dos
pagamentos realizados em cumprimento à tutela de urgência de ID 187185929.
Cumpridas as diligências e juntados os documentos requisitados, intimem-se as
partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Na
sequência, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de mérito
no capítulo alimentar.
O pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo
embargado é REJEITADO, dado o acolhimento dos embargos (CPC, art. 1.026, §2º).
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802318-82.2026.8.20.5108
AUTOR: T. I. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO DAVI BEZERRA DE AMORIM (RN022545)
REU: N. D. F. A.
ADVOGADO(A) REU: TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (SP124136)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada
com pedido de guarda, alimentos provisórios, alimentos gravídicos e alimentos em favor da ex-
companheira, ajuizada por T. I. D. S. em face de NORUMBERG DE
FRANCA ALVES.
Realizada audiência de mediação (ID 195297545), as partes celebraram acordo
parcial, abrangendo exclusivamente: o reconhecimento e a dissolução da união estável pelo
período de abril de 2022 a março de 2026; a fixação de guarda unilateral da filha menor em
favor da genitora; e o regime de convivência paterna. O próprio Termo de Audiência
consignou, expressamente: “Não houve acordo em relação à fixação dos alimentos. Em
relação a este ponto, retorno os autos à Secretaria Unificada, a fim de aguardar o decurso de
prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 437, §1º, CPC, em relação à parte autora”.
Sobreveio a sentença de ID 196459779, que homologou o acordo, declarou
extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), determinou a certificação
do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos.
A embargante opôs Embargos de Declaração (ID 196473790) com pedido de
efeitos infringentes, apontando três omissões: ausência de fixação definitiva dos alimentos da
filha menor e do nascituro/alimentos gravídicos; ausência de apreciação do pedido de
alimentos em favor da ex-companheira; e desconsideração das diligências instrutórias
expressamente deferidas na Decisão de Saneamento de ID 191534229.
Foi intimada a parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. A
contraminuta foi juntada no ID 198931381.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de
ofício ou a requerimento. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que se considera
omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.
A ação originária foi proposta com cumulação objetiva de pedidos: (i)
reconhecimento e dissolução de união estável; (ii) guarda unilateral; (iii) alimentos definitivos
em favor da filha menor; (iv) alimentos gravídicos em favor da gestante/nascituro, com sua
posterior conversão em alimentos definitivos após o nascimento; e (v) alimentos em favor da
ex-companheira.
A Decisão de Saneamento (ID 191534229), não apenas delimitou como pontos
controvertidos a serem instruídos os pedidos alimentares, como também deferiu
expressamente a quebra do sigilo bancário do requerido (período 01/01/2025 até a data), a
expedição de ofícios às empresas empregadoras para apuração de vínculos, remuneração e
verbas rescisórias, e a intimação do requerido para comprovação do cumprimento da decisão
liminar.
O Termo de Audiência de Mediação (ID 195297545) é inequívoco: as partes
transacionaram exclusivamente sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, a
guarda unilateral e o regime de convivência e consignou, de forma expressa, que “não houve
acordo em relação à fixação dos alimentos”, determinando o retorno dos autos à secretaria
para aguardar o cumprimento do ato ordinatório relativo à instrução desse capítulo.
A sentença homologatória (ID 196459779), no entanto, ao declarar “extinto o
processo com resolução do mérito” e determinar o arquivamento dos autos, incorreu em dupla
omissão: (a) deixou de julgar ou ao menos de declarar expressamente pendentes os capítulos
de alimentos da filha menor, dos alimentos gravídicos/nascituro e dos alimentos da ex-
companheira, que não foram objeto de acordo; e (b) desconsiderou as diligências instrutórias
já deferidas na Decisão de Saneamento, necessárias ao julgamento do mérito alimentar.
O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao juiz pronunciar-se
sobre todos os pedidos formulados, sendo vedado encerrar o processo sem apreciação dos
capítulos não transacionados. A extinção total do processo, neste caso, configura efetivo
julgamento citra petita, sanável por via dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
consoante jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A contraminuta sustenta que a sentença se limitou à homologação do acordo e
que o prosseguimento para instrução do capítulo de alimentos seria natural. O argumento não
prospera: ao determinar o arquivamento definitivo dos autos e o trânsito em julgado imediato, a
sentença encerrou a prestação jurisdicional quanto a todos os pedidos, sem qualquer ressalva
expressa quanto à pendência dos capítulos não transacionados — o que gera insegurança
jurídica e impossibilidade de prosseguimento natural do feito sem pronunciamento judicial. Não
há protelatória nos embargos, dado que a omissão é objetiva e demonstrada.
Dessa forma, é o caso de acolher os embargos com efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por THAYSSA
IZADORA DOS SANTOS (ID 196473790), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, por reconhecer omissão na sentença de ID 196459779, e, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, INTEGRO a sentença para:
(i) limitar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
III, “b”, do CPC, exclusivamente ao capítulo objeto de acordo: reconhecimento e
dissolução da união estável entre THAYSSA IZADORA DOS SANTOS e
N. D. F. A. pelo período de abril de 2022 a março de 2026,
fixação de guarda unilateral da filha menor em favor da genitora e regime de
convivência paterna, conforme os termos do Termo de Audiência de Mediação (ID
195297545);
(ii) determinar o prosseguimento do feito quanto aos capítulos não transacionados,
a saber: (a) fixação definitiva dos alimentos em favor da filha menor; (b) conversão dos
alimentos gravídicos em alimentos definitivos em favor do nascituro, nos termos do art.
6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008; e (c) apreciação do pedido de alimentos
em favor da ex-companheira;
(iii) determinar a retomada das diligências instrutórias deferidas na Decisão de
Saneamento de ID 191534229, que não foram cumpridas: expedição de ofício à
empresa empregadora atual do requerido, expedição de ofício à empresa anterior para
informações sobre verbas rescisórias, requisição dos extratos bancários decorrentes
da quebra do sigilo bancário deferida, e intimação do requerido para comprovação dos
pagamentos realizados em cumprimento à tutela de urgência de ID 187185929.
Cumpridas as diligências e juntados os documentos requisitados, intimem-se as
partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Na
sequência, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de mérito
no capítulo alimentar.
O pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo
embargado é REJEITADO, dado o acolhimento dos embargos (CPC, art. 1.026, §2º).
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)