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0802318-81.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0802318-81.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David Alves de Araujo Junior - Agravante: Silvio Omena de Arruda - Agravante: Adilson Baptista de Araujo - Agravado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Agravo de Instrumento nº 0802318-81.2026.8.02.0000 Recorrentes : David Alves de Araújo Júnior e outros. (REsp - fls. 190/197 e RE - fls. 198/204) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S.A.. Advogados : Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por David Alves de Araújo Júnior e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, inciso III, ''a'', e 105, inciso III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 198/204), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 225 da Constituição Federal" (sic, fl. 203). Nas razões do recurso especial (fls. 190/197), sustentaram a existência de violação aos "arts. 55, caput, §§1º e 3º, 286, I, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 197, negrito no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 245/260 e 261/277, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade dos recursos. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes Silvio Omena de Arruda, David Alves de Araujo Junior e Adilson Baptista de Araujo, com fundamento no artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), para: 1) DEFERIR a publicação do edital de protesto judicial pleiteado à fl. 7, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo o resumo das informações dirigidas aos clientes e terceiros interessados, devendo o ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas 2) INDEFERIR os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário (STF, STJ, CNJ, Presidência do TJ/AL) e demais instituições elencadas na inicial, em razão da inadequação da via eleita para a obtenção de comandos suspensivos ou administrativos gerais. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária não contenciosa do feito. Uma vez decorrido o prazo do edital e ultima das as formalidades legais, disponibilizem acesso dos autos aos requerentes, promovendo-se a baixa e o arquivamento do processo, na forma estipulada pelo art. 728 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. [...]" (sic, fl. 169 dos autos principais, negrito no original). Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada nos presentes recursos, diante da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os recursos extraordinário e especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem, o que impede a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Júlia Queiroz de Oliveira Santana (OAB: 22321A/AL) - Giovanna Araújo Ferraz de Souza (OAB: 21875A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - 319

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