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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802318-46.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0884820-11.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: J. V. S. B. AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado, na qual o Agravante, adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, busca a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico do membro inferior direito, em razão de ser portador de osteocondroma (CID D16.2). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se apreciar a questão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda originária. A controvérsia envolve direito individual de adolescente relacionado à proteção de sua saúde, circunstância que atrai a incidência das normas especiais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Com efeito, dispõe o art. 148, IV, da Lei nº 8.069/1990 que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 208, VII, do ECA inclui entre os direitos tuteláveis judicialmente as ações e serviços de saúde, ao passo que o art. 209 estabelece que as ações previstas naquele capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cuja competência é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência da Vara da Infância e da Juventude possui natureza absoluta nas demandas que envolvam direitos individuais de crianças e adolescentes relacionados à saúde, prevalecendo, por se tratar de norma especial, sobre as regras gerais de competência das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, no julgamento do IAC 10, o STJ estabeleceu expressamente que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão para as causas individuais ou coletivas previstas no ECA, inclusive aquelas relativas à saúde. A mesma orientação já havia sido adotada pela Corte Superior em demandas destinadas à obtenção de medicamentos e tratamentos médicos, reconhecendo-se que o ECA, enquanto lex specialis, deve prevalecer sobre as regras gerais de competência fazendária. No caso concreto, não há dúvida de que o Agravante é adolescente, contando atualmente com 16 (dezesseis) anos, e que a pretensão deduzida em juízo tem por finalidade assegurar-lhe a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de enfermidade que acomete seu membro inferior direito. Assim, a demanda não pode ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Isso porque a regra especial de competência estabelecida pelo ECA, fundada na condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e na proteção integral que lhe é assegurada, prevalece sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta nos foros em que instalados, encontra-se condicionada à observância das regras especiais de competência previstas na legislação federal. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, reconhece a coexistência dessas competências, ressalvando que a competência da Vara da Infância e da Juventude para as causas previstas no ECA, inclusive as relativas à saúde, possui natureza absoluta. Desse modo, a condição de adolescente do Agravante e a natureza da pretensão deduzida — fornecimento de tratamento cirúrgico necessário à preservação de sua saúde — são suficientes para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante desse cenário, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda originária, devendo a ação ser apreciada pelo Juízo da Infância e da Juventude competente, observadas as regras de competência territorial previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação de organização judiciária. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, razão pela qual julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente feito, com fundamento nos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e 485, IV, do CPC. Oficie-se o Juízo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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