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0802317-48.2024.8.10.0096

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé · Sentença (expediente)

    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0802317-48.2024.8.10.0096 Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória Data e hora: 06 de agosto de 2026, às 11h30min Requerente: DENIZETE PEREIRA DE MATOS Requerido: ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA MATOS PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Igor Adriano Trinta Marques Requerente: DENIZETE PEREIRA DE MATOS Requerido: ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA MATOS Defensor Público: Dr. Miquéias OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência e apregoadas as partes, ao pregão responderam os presentes acima identificados; 2. Passou-se à colheita dos esclarecimentos da requerente acerca das condições pessoais, clínicas e familiares do requerido; 3. A requerente informou que o requerido é seu irmão e apresenta esquizofrenia e deficiência intelectual, conforme diagnóstico médico constante dos autos; 3. Relatou que o requerido apresentou desenvolvimento aparentemente regular até aproximadamente os cinco anos de idade, quando teve quadro de febre intensa, após o qual passou a apresentar limitações cognitivas e comportamentais; 4. Esclareceu que, na época, a família residia em área rural e possuía acesso limitado aos serviços médicos, não tendo sido possível identificar a causa exata do quadro febril; 5. Informou que o requerido utiliza continuamente os medicamentos Risperidona e Neozine, cuja administração fica sob sua responsabilidade; 6. Relatou que os cuidados do requerido eram anteriormente compartilhados com a genitora, Joana Pereira de Matos, mas, após o falecimento desta, a requerente passou a assumir diretamente seus cuidados, com o auxílio de familiares; 7. Esclareceu que também é responsável por conduzir o requerido às consultas médicas e providenciar os demais cuidados necessários; 8. Informou que o requerido reside com a família no Município de Maracaçumé/MA; 9. Relatou que o requerido não recebe benefício previdenciário ou assistencial, embora já tenha sido realizado estudo social pelo CRAS; 10. A requerente esclareceu que o requerido apresenta comunicação variável, havendo dias em que consegue conversar e outros em que permanece sem responder adequadamente; 11. Durante a entrevista, o requerido respondeu à saudação inicial, mas não conseguiu informar seu nome completo, seu endereço, o nome de sua mãe, sua rotina ou outros dados pessoais; 12. O requerido também não conseguiu responder adequadamente aos questionamentos relacionados à escolarização, trabalho e composição familiar; 13. A entrevista demonstrou limitações relevantes na capacidade do requerido de compreender os questionamentos e exprimir autonomamente sua vontade. MANIFESTAÇÕES A requerente reiterou o pedido de concessão da curatela definitiva. O Ministério Público informou não possuir perguntas ou diligências a requerer. A Defensoria Pública manifestou-se oralmente favorável à procedência do pedido. Não foram requeridas diligências complementares. Sentença lançada em audiência. SENTENÇA DENIZETE PEREIRA DE MATOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA MATOS, também qualificado nos autos. Afirmou na petição inicial que o requerido é seu irmão e possui diagnóstico de esquizofrenia, classificada pelo código CID-10 F20, não apresentando autonomia suficiente para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Relatou que o requerido é solteiro, não possui filhos nem bens e depende de seus cuidados para a prática dos atos da vida civil, especialmente para eventual representação perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados. Acrescentou que os genitores já faleceram e que exerce diretamente os cuidados diários do requerido. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais e médicos, entre eles o atestado constante do ID 130596820. A curatela provisória foi concedida em favor da requerente por meio da decisão de ID 131810140, tendo sido firmado o respectivo termo no ID 136359604. Foi realizado estudo social pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, juntado no ID 152513230. Realizada a entrevista judicial em 06/08/2026, a requerente informou que o requerido apresenta limitações cognitivas e comportamentais desde aproximadamente os cinco anos de idade, após ter sido acometido por quadro de febre intensa. Relatou que o requerido foi posteriormente diagnosticado com esquizofrenia e faz uso contínuo dos medicamentos Risperidona e Neozine, cuja administração fica sob sua responsabilidade. Esclareceu que os cuidados eram anteriormente compartilhados com a genitora, mas, após o falecimento desta, passou a assumir diretamente a assistência do requerido, contando com o auxílio de outros familiares. Durante a entrevista, o requerido respondeu à saudação inicial. Contudo, não conseguiu informar seu nome completo, endereço, filiação ou dados relativos à sua rotina, escolarização e eventual atividade profissional. A Defensoria Pública manifestou-se oralmente pela procedência do pedido. O Ministério Público acompanhou o ato e informou não possuir perguntas ou diligências a requerer. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do art. 4º, III, do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Do mesmo modo, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A deficiência ou a existência de enfermidade, isoladamente considerada, não acarreta incapacidade civil. A instituição da curatela pressupõe a demonstração concreta de que a pessoa não consegue exprimir autonomamente sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil de maneira consciente e segura. No presente caso, a documentação médica juntada com a petição inicial registra que o requerido apresenta diagnóstico de esquizofrenia, classificada pelo código CID-10 F20. Os documentos são corroborados pelos esclarecimentos prestados durante a entrevista judicial. A requerente informou que o requerido apresenta limitações cognitivas e comportamentais, necessita de acompanhamento familiar e faz uso contínuo de medicamentos controlados. A entrevista direta do requerido evidenciou comprometimento relevante de sua capacidade de comunicação e compreensão. Embora tenha respondido à saudação inicial, não conseguiu informar seu nome completo, endereço, filiação ou outros dados elementares relacionados à sua vida pessoal e familiar. As respostas apresentadas demonstram que o requerido não possui compreensão suficiente para administrar recursos, movimentar contas bancárias ou praticar, de maneira autônoma e consciente, atos de natureza patrimonial e negocial. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o requerido necessita de representação para a proteção e administração de seus interesses patrimoniais e negociais. A curatela mostra-se adequada para assegurar a proteção de seus direitos e viabilizar o exercício de sua cidadania em condições de igualdade, conforme estabelece a Lei nº 13.146/2015. O art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” No caso, a tomada de decisão apoiada não se mostra suficiente, pois esse instituto pressupõe que a própria pessoa possua condições de compreender as situações e manifestar suas escolhas com o auxílio dos apoiadores, circunstância incompatível com o grau de comprometimento demonstrado quanto aos atos patrimoniais e negociais. Quanto à pessoa que deve exercer o encargo, a requerente é irmã do requerido, reside com ele e exerce diretamente seus cuidados, inclusive administrando os medicamentos e acompanhando-o nas consultas médicas. Os esclarecimentos prestados demonstram a existência de vínculo familiar e afetivo, não havendo elemento que desabone a conduta da requerente ou evidencie incompatibilidade com o exercício da curatela. Além disso, a requerente exerce a curatela provisória desde dezembro de 2024, sem notícia de administração irregular, abandono ou prática de ato contrário aos interesses do requerido. A escolha observa o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, segundo o qual, na ausência das pessoas indicadas nos parágrafos anteriores, compete ao juiz escolher o curador que melhor atenda aos interesses do curatelado. O art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma, autoriza a dispensa de caução quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. Não há nos autos elemento que desabone a idoneidade da requerente. Ademais, a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos e a prática de atos que ultrapassem a administração ordinária dependerão de prévia autorização judicial, mostrando-se desnecessária a prestação de garantia. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA MATOS relativamente incapaz para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial e nomear como sua curadora definitiva a requerente DENIZETE PEREIRA DE MATOS, sob compromisso. Nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente a administração de bens, rendimentos e benefícios, a movimentação de contas bancárias e a representação perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados. A curatela não alcançará os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida. Por economia e celeridade processual, considerando que a requerente já prestou compromisso no ID 136359604, dispenso a assinatura de novo termo, servindo esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva para todos os fins legais. A curadora não poderá alienar ou gravar bens, contrair empréstimos ou financiamentos, prestar fiança, transigir ou praticar atos que ultrapassem a administração ordinária em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. A curadora deverá empregar os recursos administrados exclusivamente em benefício do curatelado, conservar os respectivos comprovantes e prestar contas sempre que determinado por este Juízo, sem prejuízo do disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença, servindo como edital, com menção aos nomes do curatelado e da curadora, à causa da curatela e aos seus limites. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao art. 9º, III, do Código Civil, para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. Fica a curadora advertida a cumprir o disposto no art. 758 do Código de Processo Civil, buscando os tratamentos e apoios necessários à conquista da maior autonomia possível pelo requerido e comunicando imediatamente a este Juízo eventual alteração relevante em sua condição, para reavaliação dos limites da curatela. Caso cessem ou sejam modificadas as causas que determinaram a curatela, poderá ser requerido seu levantamento total ou parcial, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. A curadora nomeada ficará responsável pela administração dos bens e rendimentos do curatelado, nos limites fixados nesta sentença, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Maracaçumé/MA, data da assinatura no sistema. Mídias da audiência https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=aB8z3t7nq3CCVXCpO98e ENCERRAMENTO: O MM. Juiz proferiu despacho. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Servidor Judiciário, digitei, revisado pelo Juiz vai assinado.

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