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TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802316-76.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: JOÃO DIMAS BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar (id. 41434663), impetrado por JOÃO DIMAS BEZERRA, contra ato atribuído ao Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, praticado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822862-92.2024.8.20.5001. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão de ID 196817820 dos autos n° 0822862-92.2024.8.20.5001 declarou cumprida a obrigação de fazer e determinou o arquivamento do feito. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do referido ato e a imediata implantação do benefício no valor de R$4.725,71. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, em análise restrita ao pedido de urgência, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida liminar. Com efeito, a pretensão liminar deduzida pelo impetrante está diretamente relacionada aos efeitos da decisão proferida no cumprimento de sentença, que declarou cumprida a obrigação de fazer e determinou o arquivamento dos autos. Embora o impetrante alegue a natureza alimentar do benefício e sustente a existência de diferença mensal, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram, neste exame inicial, situação concreta de urgência apta a justificar a concessão imediata da providência postulada, antes da prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Desse modo, sem adentrar o mérito da impetração e sem emitir qualquer juízo acerca da correção ou incorreção da decisão impugnada, não se encontram, por ora, suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público, caso necessária sua intervenção. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
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