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0802316-58.2025.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802316-58.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A) REQUERIDO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Id. 159070545), proposta em 02.09.2025 por ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao postular, em síntese, ligação de energia nova, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 171316842, proferida em 09.03.2026, julgou procedente o pleito autoral. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em Id. 175531242. O v. Acórdão de Id. 186391635 julgou o recurso conhecido e desprovido, bem como condenou o(a) recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 186391639. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 186399271), intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da condenação atualizado até a presente data, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140/FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu(sua) advogado(a), caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142/FONAJE). Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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