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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802316-39.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA JOSELIA DE SOUZA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Joselia de Souza Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A. Em sede da Petição Inicial (ID.186042896), a parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela empresa ré, referente a uma dívida, registrada em 19/03/2024, na importância de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Além disso, afirma que não recebeu nenhuma notificação prévia de tal débito. Desse modo, pleiteou pela declaração de inexistência do débito e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (ID. 194834288), o banco réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa prévia, e de conexão com o processo nº 0802315-54.2026.8.20.5100, ante a identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, defendeu a validade dos negócios celebrados por meio eletrônico e sustentou que o inadimplemento de tais obrigações gerou encargos de mora legítimos e, por conseguinte, a inscrição restritiva no cadastro de proteção ao crédito em exercício regular de direito, afastando qualquer conduta ilícita ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 195917800). Vieram-me os autos conclusos. Decido. (A) Das Preliminares: - Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Reclamação Administrativa: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. Isso porque, o acesso ao Poder Judiciário independe, como regra, do prévio requerimento ou do exaurimento das vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Do Pedido / Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, deixo de apreciá-la nesta fase, uma vez que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, devendo o pleito ser analisado oportunamente caso haja interposição de recurso inominado. - Da Conexão: O réu suscita a conexão com a ação protocolada sob o nº 0802315-54.2026.8.20.5100, argumentando haver identidade de pedidos e causa de pedir. No entanto, rejeito a preliminar de conexão. Depreende-se do extrato de Id. 186042903 que o banco réu promoveu dois registros de débitos de forma distinta nos cadastros de inadimplência: um de R$ 4.704,86 e outro de R$ 793,51, este último referente ao presente feito. Tratam-se de apontamentos gerados a partir de supostos contratos e relações jurídicas distintas. Embora as partes coincidam, cada registro possui causa de pedir remota autônoma, inexistindo risco de decisões incompatíveis ou contraditórias que exijam obrigatoriamente o julgamento conjunto na forma do artigo 55 do CPC. As demandas podem, portanto, trilhar cursos independentes sem mácula à segurança jurídica. (B) Da Legislação Aplicável: Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Inexigibilidade do Débito / Responsabilidade Civil / Da Reparação dos Danos Morais A causa comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática e jurídica posta em debate encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental anexado aos autos pelas partes. Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com pedido reparatório, cuja controvérsia reside na aferição de regularidade ou inexistência da relação obrigacional relativa ao Contrato de Empréstimo nº 5878, imputado à autora e cuja inadimplência gerou a restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos). Considerando a verossimilhança das alegações da promovente, a qual assevera categoricamente jamais ter contratado o empréstimo bancário digital em análise, e diante de sua indiscutível vulnerabilidade técnica no trato com as plataformas informatizadas do banco, mister se fez a aplicação da inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse viés, diante da impossibilidade de se exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, ou seja, a prova de que não efetuou a contratação eletrônica, cabia à instituição financeira ré comprovar a legitimidade do negócio jurídico, com a juntada de prova idônea da manifestação de vontade, ônus do qual, todavia, não logrou se desincumbir. Em sede de defesa, o Banco sustenta a regularidade da contratação, uma vez que foi efetuada via aplicativo, entretanto, aduz a impossibilidade de exibição das vias assinadas de contratos digitais, por terem sido realizadas através de aplicativo. Além disso, apesar de devidamente intimado para anexar aos autos contrato do empréstimo, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação. Desse modo, o demandado NÃO juntou aos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado, ou seja, a parte não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus. Não ignora este juízo que a modernização dos meios e a facilitação do acesso à internet alterou substancialmente as contratações de produtos e serviços, permitindo a realização de negócios jurídicos por meio de contratos eletrônicos. Entretanto, há de se considerar que para que se atribua validade a tais formas de contratação (via aplicativos e meios eletrônicos), mostra-se necessária a presença de elementos mínimos que sustentem a veracidade da contratação e a ciência, inequívoca, do contratante acerca dos termos e condições do contrato entabulado, o que não se encontra comprovado nos autos. A título de exemplo, poderia o Banco demandado ter juntado extrato do contrato firmado eletronicamente, em que constasse a data da pactuação, a localização do dispositivo, o valor do mútuo e das parcelas, demonstrando, inclusive, os encargos aplicados, entre outros meios de prova disponíveis. Ocorre que a parte requerida não juntou nenhum dos referidos documentos, sustentando, para tanto, a mera alegação de que inexiste a possibilidade de acesso e exibição das vias assinadas de contratos digitais. Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço. Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias. Desse modo, diante da falta de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, resta evidente a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 5878, e a absoluta inexistência do correspondente débito de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos). Por conseguinte, exsurge de forma inegável a ilicitude da anotação restritiva em desfavor da autora promovida pela instituição financeira ré. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais, cumpre ressaltar que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 23 do TJRN, vejamos enunciado: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. O extrato do SPC juntado no ID 186042903 demonstra a inscrição promovida pela requerida incluída em 19/03/2024. Outrossim, apesar do documento registrar anotação anterior, observo que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0802315-54.2026.8.20.5100, em que reconheceu a inexistência da dívida preexistente e determinou a retirada da sua negativação dos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, ainda que haja inscrição preexistente, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 do STJ, quando existem elementos aptos a demonstrar a possível irregularidade das inscrições anteriores. Vejamos jurisprudência: Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, a inscrição indevida e o nexo causal, encontra-se caracterizado o dever de indenizar. Na fixação da compensação devem ser considerados a gravidade da conduta, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Compulsando os autos, verifico que os prints de tela apresentados pelo banco requerido sequer comprovam o depósito na conta de titularidade da autora do montante de R$ 793,51, o que reforça ainda mais a falha na prestação do serviço. Assim, à vista dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta, sem representar vantagem desproporcional e enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo nº 5878 e a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos); SUSPENDER todo e qualquer desconto na conta bancária de titularidade da parte autora referente a este contrato e aos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrente da referida avença de nº 5878; DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S/A, promova a exclusão definitiva do registro restritivo lançado em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa única de R$ 4.000,00 (art. 536, § 1º, CPC) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da data da inscrição indevida (19/03/2024 - Súmula 54 do STJ); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802316-39.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA JOSELIA DE SOUZA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Joselia de Souza Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A. Em sede da Petição Inicial (ID.186042896), a parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela empresa ré, referente a uma dívida, registrada em 19/03/2024, na importância de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Além disso, afirma que não recebeu nenhuma notificação prévia de tal débito. Desse modo, pleiteou pela declaração de inexistência do débito e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (ID. 194834288), o banco réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa prévia, e de conexão com o processo nº 0802315-54.2026.8.20.5100, ante a identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, defendeu a validade dos negócios celebrados por meio eletrônico e sustentou que o inadimplemento de tais obrigações gerou encargos de mora legítimos e, por conseguinte, a inscrição restritiva no cadastro de proteção ao crédito em exercício regular de direito, afastando qualquer conduta ilícita ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 195917800). Vieram-me os autos conclusos. Decido. (A) Das Preliminares: - Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Reclamação Administrativa: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. Isso porque, o acesso ao Poder Judiciário independe, como regra, do prévio requerimento ou do exaurimento das vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Do Pedido / Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, deixo de apreciá-la nesta fase, uma vez que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, devendo o pleito ser analisado oportunamente caso haja interposição de recurso inominado. - Da Conexão: O réu suscita a conexão com a ação protocolada sob o nº 0802315-54.2026.8.20.5100, argumentando haver identidade de pedidos e causa de pedir. No entanto, rejeito a preliminar de conexão. Depreende-se do extrato de Id. 186042903 que o banco réu promoveu dois registros de débitos de forma distinta nos cadastros de inadimplência: um de R$ 4.704,86 e outro de R$ 793,51, este último referente ao presente feito. Tratam-se de apontamentos gerados a partir de supostos contratos e relações jurídicas distintas. Embora as partes coincidam, cada registro possui causa de pedir remota autônoma, inexistindo risco de decisões incompatíveis ou contraditórias que exijam obrigatoriamente o julgamento conjunto na forma do artigo 55 do CPC. As demandas podem, portanto, trilhar cursos independentes sem mácula à segurança jurídica. (B) Da Legislação Aplicável: Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Inexigibilidade do Débito / Responsabilidade Civil / Da Reparação dos Danos Morais A causa comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática e jurídica posta em debate encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental anexado aos autos pelas partes. Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com pedido reparatório, cuja controvérsia reside na aferição de regularidade ou inexistência da relação obrigacional relativa ao Contrato de Empréstimo nº 5878, imputado à autora e cuja inadimplência gerou a restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos). Considerando a verossimilhança das alegações da promovente, a qual assevera categoricamente jamais ter contratado o empréstimo bancário digital em análise, e diante de sua indiscutível vulnerabilidade técnica no trato com as plataformas informatizadas do banco, mister se fez a aplicação da inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse viés, diante da impossibilidade de se exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, ou seja, a prova de que não efetuou a contratação eletrônica, cabia à instituição financeira ré comprovar a legitimidade do negócio jurídico, com a juntada de prova idônea da manifestação de vontade, ônus do qual, todavia, não logrou se desincumbir. Em sede de defesa, o Banco sustenta a regularidade da contratação, uma vez que foi efetuada via aplicativo, entretanto, aduz a impossibilidade de exibição das vias assinadas de contratos digitais, por terem sido realizadas através de aplicativo. Além disso, apesar de devidamente intimado para anexar aos autos contrato do empréstimo, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação. Desse modo, o demandado NÃO juntou aos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado, ou seja, a parte não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus. Não ignora este juízo que a modernização dos meios e a facilitação do acesso à internet alterou substancialmente as contratações de produtos e serviços, permitindo a realização de negócios jurídicos por meio de contratos eletrônicos. Entretanto, há de se considerar que para que se atribua validade a tais formas de contratação (via aplicativos e meios eletrônicos), mostra-se necessária a presença de elementos mínimos que sustentem a veracidade da contratação e a ciência, inequívoca, do contratante acerca dos termos e condições do contrato entabulado, o que não se encontra comprovado nos autos. A título de exemplo, poderia o Banco demandado ter juntado extrato do contrato firmado eletronicamente, em que constasse a data da pactuação, a localização do dispositivo, o valor do mútuo e das parcelas, demonstrando, inclusive, os encargos aplicados, entre outros meios de prova disponíveis. Ocorre que a parte requerida não juntou nenhum dos referidos documentos, sustentando, para tanto, a mera alegação de que inexiste a possibilidade de acesso e exibição das vias assinadas de contratos digitais. Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço. Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias. Desse modo, diante da falta de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, resta evidente a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 5878, e a absoluta inexistência do correspondente débito de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos). Por conseguinte, exsurge de forma inegável a ilicitude da anotação restritiva em desfavor da autora promovida pela instituição financeira ré. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais, cumpre ressaltar que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 23 do TJRN, vejamos enunciado: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. O extrato do SPC juntado no ID 186042903 demonstra a inscrição promovida pela requerida incluída em 19/03/2024. Outrossim, apesar do documento registrar anotação anterior, observo que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0802315-54.2026.8.20.5100, em que reconheceu a inexistência da dívida preexistente e determinou a retirada da sua negativação dos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, ainda que haja inscrição preexistente, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 do STJ, quando existem elementos aptos a demonstrar a possível irregularidade das inscrições anteriores. Vejamos jurisprudência: Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, a inscrição indevida e o nexo causal, encontra-se caracterizado o dever de indenizar. Na fixação da compensação devem ser considerados a gravidade da conduta, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Compulsando os autos, verifico que os prints de tela apresentados pelo banco requerido sequer comprovam o depósito na conta de titularidade da autora do montante de R$ 793,51, o que reforça ainda mais a falha na prestação do serviço. Assim, à vista dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta, sem representar vantagem desproporcional e enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo nº 5878 e a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos); SUSPENDER todo e qualquer desconto na conta bancária de titularidade da parte autora referente a este contrato e aos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrente da referida avença de nº 5878; DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S/A, promova a exclusão definitiva do registro restritivo lançado em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais, e cinquenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa única de R$ 4.000,00 (art. 536, § 1º, CPC) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da data da inscrição indevida (19/03/2024 - Súmula 54 do STJ); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito