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0802316-29.2024.8.14.0136

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802316-29.2024.8.14.0136 APELANTE: HOTEL SHALLOW LTDA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA POR TEMPO PROLONGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes em favor de estabelecimento hoteleiro. 2. A empresa autora demonstrou a interrupção do serviço por quatro dias consecutivos, resultando na queima de equipamentos e cancelamento de reservas. 3. A concessionária apelante sustenta a ocorrência de força maior (chuvas e descargas elétricas) como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a interrupção do serviço por fenômenos climáticos configura força maior ou fortuito interno inerente ao risco da atividade; (II) verificar a licitude da remessa da quantificação dos lucros cessantes para a fase de liquidação de sentença; e (III) aferir se a falha no serviço essencial atinge a honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (Art. 37, § 6º, CF) e a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige a prestação de serviço contínuo e eficiente (Art. 22). 6. Fenômenos naturais e descargas elétricas na rede configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à exploração da atividade econômica de distribuição de energia, não excluindo o dever de indenizar. 7. A interrupção prolongada do fornecimento de energia (quatro dias) em hotel lesa sua imagem e reputação perante os clientes, caracterizando ofensa à honra objetiva e justificando a reparação por dano moral (Súmula nº 227 do STJ). 8. Comprovada a perda de hóspedes e o nexo causal, é escorreita a condenação em lucros cessantes com apuração do montante exato em liquidação de sentença (Art. 402 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de intempéries climáticas ou descargas na rede configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A falha prolongada e injustificada na prestação de serviço essencial a estabelecimento comercial hoteleiro gera dano moral à pessoa jurídica por ofensa à sua honra objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJ-PA, Apelação Cível nº 0824997-27.2017.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2886013, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.09.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 32250603), insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás (ID 32250599), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória de Dano Material c/c Lucros Cessantes c/c Dano Extrapatrimonial à Imagem da Empresa movida por HOTEL SHALLOW LTDA. Na exordial (ID 32250522), a empresa autora narrou que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica por um período de quatro dias (de 11/05/2024 a 14/05/2024), o que gerou prejuízos materiais (queima de equipamentos), lucros cessantes (cancelamento de reservas e impossibilidade de novas hospedagens) e danos à honra objetiva da empresa. O magistrado de 1º grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 32250603), a Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, arguindo a ocorrência de força maior decorrente de fenômenos naturais (chuvas fortes e descarga elétrica), o que excluiria o nexo de causalidade. Pugna, subsidiariamente, pela improcedência dos lucros cessantes por ausência de prova objetiva e pela minoração do quantum indenizatório extrapatrimonial. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 32250609), defendendo a manutenção integral do decisum combatido, ressaltando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e a fragilidade da tese de excludente de responsabilidade. É o que cabe relatar. Passo a decidir. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. É cabível (art. 1.009, CPC), a parte é legítima e possui interesse recursal. Verifico a tempestividade, visto que a intimação da sentença ocorreu em 20/10/2024 e o protocolo em 10/11/2024, respeitando o prazo de 15 dias úteis e as suspensões locais do calendário forense (Recírio e Dia do Servidor). O preparo foi devidamente recolhido (ID 32250605). Assim, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Responsabilidade Civil e do Risco da Atividade A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a unidade hoteleira e a concessionária de energia subsume-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º, CDC). Ademais, incide a responsabilidade civil objetiva da concessionária, calcada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a Teoria do Risco Administrativo. A tese defensiva de força maior (queda de objeto na rede ou raios) não merece prosperar. A jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte, sedimentou o entendimento de que tais eventos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela concessionária. É dever da prestadora assegurar a continuidade e eficiência do serviço essencial (Art. 22, CDC), devendo o sistema estar aparelhado para suportar intempéries climáticas previsíveis na região amazônica. É o que se depreende das seguintes Ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES EM DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC POR SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do CDC na ação regressiva da seguradora contra a concessionária de energia elétrica não decorre da relação jurídica existente entre elas, mas sim da relação que há entre a concessionária e o segurado, uma vez que, ao pagar a indenização do seguro, a seguradora sub-roga-se no direito do segurado (Súmula 188 do STF). 2. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é de natureza objetiva, bastando, portanto, a comprovação do prejuízo e o seu nexo de causalidade com a conduta da cessionária, não havendo que se discutir a existência de culpa na aludida conduta (art. 37, § 6o, da CF). 3. Não há que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, ainda que decorrente de fortuito interno, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelante, que não afasta a responsabilidade civil. 4. Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0824997-27 .2017.8.14.0301, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL NÃO IMPUGNADO. SUB-ROGAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência do contrato de seguro não impede o ajuizamento da ação regressiva pela seguradora quando presentes documentos que comprovem o vínculo contratual, o pagamento da indenização e a sub-rogação. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Laudo técnico unilateral, não impugnado tecnicamente e corroborado por outros elementos probatórios, é apto a demonstrar a origem do dano. Descargas elétricas decorrentes de oscilações na rede configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade civil da concessionária. A ausência de procedimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação pela seguradora sub-rogada.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08902687020238140301 33514547, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, demonstrada a falha no serviço e a interrupção injustificada por longos 04 (quatro) dias, resta configurado o dever de indenizar. 2.2. Dos Danos Materiais e dos Lucros Cessantes No tocante aos danos materiais de R$ 2.615,44, a sentença não merece reforma. A autora colacionou orçamentos e notas fiscais relativos aos aparelhos danificados (ID 32250531). Caberia à ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo (Art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de falta de reclamação administrativa. Quanto aos lucros cessantes, a insurgência da Apelante também improcede. Conquanto a prova deva ser robusta (Art. 402, CC), a autora demonstrou através de sistema de reservas a queda abrupta de hóspedes no período do apagão. O magistrado agiu com prudência ao remeter a quantificação para a fase de liquidação, garantindo que apenas o que efetivamente se deixou de lucrar seja indenizado, evitando o enriquecimento sem causa. 2.3. Do Dano Moral (Extrapatrimonial) O dano moral à pessoa jurídica é admitido por nosso ordenamento (Súmula 227, STJ), ocorrendo quando há ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). No caso de um hotel, a interrupção de energia por quatro dias não gera apenas um mero dissabor, mas macula seriamente sua reputação perante os clientes, que se viram obrigados a buscar outras acomodações em situação de total precariedade. O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a média aplicada por este Tribunal em casos análogos envolvendo interrupções prolongadas de serviços essenciais. Passo a colacionar julgados acerca da matéria ora analisada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. (...) O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002886013 RO 2025/0093825-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/09/2025). “Prestação de serviços. Energia elétrica. Alegada inconsistência no fornecimento. Demanda indenizatória ajuizada por pessoa jurídica usuária do serviço. Sentença de parcial procedência. Insurgência tão somente da concessionária de energia. Oscilações de energia elétrica devidamente comprovadas nos autos. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais excepcionalmente caracterizados. Autora que administra hotel fazenda com atividades recreativas. Oscilação de energia que impede o exercício da atividade empresarial central da autora. Reclamação de hóspedes tendo por causa central a falta de energia elétrica. Avalições negativas que acabam por lesar a honra objetiva da ré e dificultam a captação de clientes futuros. Valor da indenização concedido na r. sentença, todavia, que comporta redução. Indenização de R$ 10.000,00 que se mostra mais adequada ao caso dos autos. Apelo da ré parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10025625220218260220 Guaratinguetá, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 23/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela Apelante. É o meu voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026

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