2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0802316-24.2026.8.10.0054 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: MARIA OZIRENE DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral e material, protocolada em 31 de agosto de 2026 por MARIA OZIRENE DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 190079993), na qual a autora, titular do benefício previdenciário nº 137.171.606-1, afirma que passou a perceber reduções sucessivas no valor de seu benefício e que, ao procurar o Instituto Nacional do Seguro Social, foi informada de que os descontos correspondiam a empréstimo consignado que diz jamais ter contratado nem autorizado, e de cujos valores nega ter tido proveito, identificando o contrato nº 124427139, averbado em 18 de janeiro de 2023 para oitenta e quatro parcelas de R$ 61,14, com valor emprestado de R$ 2.454,48 e valor liberado de R$ 2.380,00, e descontos iniciados na competência de fevereiro de 2023 (ID 190079993, págs. 6 e 7; ID 190079998, pág. 4). Pede a autora a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a suspensão imediata e definitiva dos descontos, a repetição em dobro do que foi descontado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da sentença, dispensando desde logo a audiência de conciliação e atribuindo à causa o valor de R$ 10.855,96 (ID 190079993, págs. 15 a 17). A petição inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência econômica e de residência (ID 190080001), comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 190079996), documento de identificação e comprovante de endereço (ID 190079997), histórico de empréstimos consignados expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 7 de julho de 2026 (ID 190079998) e cópia da reclamação administrativa dirigida à instituição financeira em 25 de agosto de 2026, sem resposta (ID 190080000). Endereçada a inicial ao juízo de direito da comarca de Presidente Dutra, os autos foram recebidos neste Núcleo de Justiça 4.0 e vieram conclusos em 1º de setembro de 2026 (ID 190206118). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi requerida e comporta deferimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e o § 2º do mesmo artigo somente autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, impondo-se, ainda assim, a prévia oportunidade de comprovação. Nestes autos não existe elemento algum que infirme a alegação da autora. Ao contrário, o histórico expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social registra que ela é titular de pensão por morte previdenciária cuja base de cálculo é de R$ 1.621,00, para um comprometimento máximo permitido de R$ 648,40, ao passo que o total já comprometido por consignações alcança R$ 729,45, com margem extrapolada de R$ 81,05 (ID 190079998, pág. 2), quadro que se completa com a declaração de hipossuficiência econômica firmada em conjunto com a procuração (ID 190080001, pág. 2). Renda mensal dessa ordem, cuja margem consignável se acha não apenas esgotada como excedida, é incompatível com o custeio das custas e das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, de modo que a presunção legal não apenas se mantém como encontra confirmação documental. Da prioridade de tramitação A autora requereu a prioridade de tramitação ao fundamento de contar mais de sessenta anos de idade. O art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que a prioridade deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário, de sorte que ela não depende de requerimento nem de deferimento prévio, bastando que a condição esteja demonstrada. Sucede que a condição se afere pelo documento, e não pela afirmação da petição inicial. A carteira de identidade da autora, de registro geral nº 000106361296-6, expedida em 3 de fevereiro de 2014, registra a data de nascimento em 22 de janeiro de 1971 (ID 190079997, pág. 1), no que é confirmada pelo comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas juntado com a inicial (ID 190079996, pág. 1). A autora conta, portanto, nesta data, cinquenta e cinco anos de idade, não se enquadrando na hipótese do inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil nem na do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Não há nos autos, tampouco, prova de moléstia grave ou de qualquer outra das condições legais que autorizam a preferência. Deixo, por isso, de conceder a prioridade de tramitação, ressalvando expressamente que, sobrevindo aos autos prova de qualquer das condições do art. 1.048 do Código de Processo Civil, a prioridade será concedida de imediato, independentemente de novo requerimento. Da tutela de urgência Não há, nestes autos, pedido de tutela provisória de urgência a apreciar. A petição inicial invoca o art. 300 do Código de Processo Civil no rol de fundamentos que abre a peça, mas não deduz pedido liminar algum, e todos os requerimentos formulados ao final se dirigem ao julgamento de mérito, inclusive o de cessação definitiva dos descontos, expressamente condicionado à procedência da demanda. Impõe-se, contudo, registrar com exatidão o que diz o histórico de consignações, para que a ausência de pedido não seja confundida com ausência de lesão atual. O contrato nº 124427139, do BANCO DO BRASIL S.A., averbado em 18 de janeiro de 2023 para oitenta e quatro parcelas de R$ 61,14 e descontado entre as competências de fevereiro de 2023 e abril de 2024, foi excluído em 23 de abril de 2024 por portabilidade (ID 190079998, pág. 4). Portabilidade, porém, não é extinção da dívida, mas transferência dela a outra instituição: na mesma data de 23 de abril de 2024, o BANCO DAYCOVAL S.A. averbou, por portabilidade, o contrato nº 51-019068800/24, de setenta parcelas de R$ 56,67, com quitação de R$ 2.326,16 a título de dívida do cliente; no dia seguinte, 24 de abril de 2024, esse contrato e o de nº 51-019068804/24, este de R$ 3.114,40, foram excluídos por refinanciamento e, na mesma data, averbou-se o contrato nº 55-019068852/24, de oitenta e quatro parcelas de R$ 153,14, cujo valor pago a título de dívida do cliente, de R$ 5.440,56, corresponde exatamente à soma daqueles dois; por fim, esse contrato foi excluído por refinanciamento em 25 de abril de 2025, dando lugar, na própria data da exclusão, ao contrato nº 55-023961333/25, do mesmo BANCO DAYCOVAL S.A., que consta como ativo, com noventa e seis parcelas de R$ 153,14 e descontos previstos entre as competências de maio de 2025 e abril de 2033 (ID 190079998, pág. 3). Os descontos, portanto, seguem em curso sobre o benefício previdenciário da autora, hoje em favor de instituição financeira estranha a esta lide, e assim seguirão, pelo que ora se apura, até abril de 2033. Registro, de todo modo, que a suspensão adiante determinada não impede a apreciação de pedidos de tutela de urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalva reiterada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026 e que, à vista do quadro acima, assume peso concreto. Assim, entendendo a parte autora presente a urgência, poderá deduzir o pedido a qualquer tempo, ainda que suspenso o feito, caso em que os autos virão conclusos de imediato para apreciação por este Juízo. Dos demais requerimentos Os demais requerimentos deduzidos na petição inicial, a saber, a inversão do ônus da prova e a fixação de multa diária, dizem respeito à instrução e ao mérito da causa e serão apreciados por ocasião do saneamento do processo, retomado o seu curso. Anoto, desde logo, a manifestação de desinteresse na autocomposição deduzida pela parte autora, que somente dispensará a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil se também manifestada pela parte ré, na forma do § 4º, inciso I, e do § 6º do mesmo artigo, o que se examinará quando retomado o curso do feito. Da suspensão do processo A matéria discutida nestes autos, a saber, a validade da contratação de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário e as consequências patrimoniais de eventual invalidade, corresponde ao objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que impõe o sobrestamento do feito. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram as teses do Tema nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. Registro, por dever de ofício, que tramita neste Núcleo de Justiça 4.0 outra demanda ajuizada pela mesma parte autora, contra instituição financeira diversa, autuada sob o nº 0802308-47.2026.8.10.0054, fato que ora se consigna para conhecimento do juízo e das partes, sem prejuízo do regular processamento deste feito, uma vez que a diversidade de réus afasta a cumulação necessária. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA a MARIA OZIRENE DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; DEIXO DE CONCEDER A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por ausência de prova da condição do art. 1.048 do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão imediata e independentemente de novo requerimento se a prova sobrevier aos autos; DIFIRO para a retomada do curso do feito a apreciação dos demais requerimentos deduzidos na petição inicial; e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado. Lance a secretaria a movimentação processual correspondente e mantenha os autos sobrestados, promovendo a conclusão imediata na hipótese de pedido de tutela de urgência ou de comunicação do julgamento dos recursos excepcionais, bem como diante de qualquer outro fato superveniente que altere o quadro ora examinado. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo