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TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802315-91.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0861325-35.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: MÔNICA CRISTINA DA TRINDADE ADVOGADO: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO - OAB RN6621 AGRAVADO: IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÔNICA CRISTINA DA TRINDADE contra a decisão do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória para implantação imediata de pensão por morte. A agravante, na condição de filha maior inválida, busca o reconhecimento do direito à pensão deixada por seu genitor, José Olinto da Trindade, falecido em 23/01/2001. Requer, em sede de tutela recursal, a implantação do benefício ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial retrospectiva com reserva da cota. É o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto tempestivamente e, a princípio, o manejo do Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 4º Das decisões interlocutórias que concederem ou denegarem tutela provisória caberá agravo de instrumento, observado o disposto no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Logo, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A agravante alega invalidez preexistente ao óbito do instituidor. Contudo, para a concessão da pensão por morte ao filho maior inválido, a legislação aplicável exige a demonstração inequívoca de que a condição de invalidez já existia antes ou ao tempo do óbito do segurado, nos termos da Súmula 663 do STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. Nesse ponto, reside o cerne da controvérsia. A agravante não trouxe aos autos prova documental contemporânea ao óbito (2001) que ateste, de forma inequívoca, a sua invalidez naquela data. Os laudos médicos anexados são posteriores e apontam para doenças crônicas, mas não se prestam, em cognição sumária, a comprovar a preexistência da incapacidade total e permanente. Ademais, o IPERN apresentou elementos que infirmam a tese da agravante, tais como registros de contribuição ao RGPS a partir de 2004, percepção de salário-maternidade em 2009 e existência de união estável, o que indica, em juízo preliminar, capacidade laborativa e independência financeira da autora em períodos posteriores ao óbito. A existência de controvérsia sobre a data de início da invalidez e sobre a dependência econômica, somada à ausência de prova robusta neste momento processual, afasta a probabilidade do direito. A análise da preexistência da invalidez à época do óbito, ou antes da maioridade (1989), demanda dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LAUDOS PARTICULARES UNILATERAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, indeferiu tutela provisória de urgência para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante de perícia administrativa contrária. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, para concessão de tutela de urgência visando à implantação de benefício por incapacidade com base em laudos médicos particulares. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O perigo de dano se encontra configurado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário. A concessão de benefício por incapacidade demanda prova robusta da incapacidade laboral, não sendo suficiente mera alegação ou indícios frágeis. Laudos e atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente, não possuem força suficiente, em regra, para afastar a conclusão de perícia administrativa do INSS sem o crivo do contraditório. A perícia administrativa goza de presunção relativa de legitimidade, que não pode ser afastada, em cognição sumária, apenas por documentos unilaterais. A aferição da incapacidade laboral constitui matéria técnica complexa, que exige a realização de perícia médica judicial. A ausência de prova técnica judicial impede o reconhecimento da probabilidade do direito, recomendando-se aguardar a instrução probatória. A existência de perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a concomitante demonstração da probabilidade do direito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em demandas de benefício por incapacidade exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Laudos médicos particulares unilaterais não são suficientes, por si sós, para comprovar incapacidade laboral em face de perícia administrativa em sentido contrário. 3. A aferição da incapacidade laboral demanda, em regra, a realização de perícia médica judicial. 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, ainda que presente o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1404197-66.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJMS, AI nº 1414047-13.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2025; TJMS, AI nº 1416034-84.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJMS, AI nº 1413360-36.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, j. 31.10.2025. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14023757120268120000 Dourados, Relator: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 15/05/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026). Assim, a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, a ser realizada no juízo de origem, torna inviável a concessão da tutela recursal. O perigo de dano é igualmente questionável. O requerimento administrativo foi protocolado cerca de 25 anos após o falecimento do instituidor (em 2026), o que sinaliza a ausência de situação de urgência concreta ou de necessidade imediata, enfraquecendo o argumento do periculum in mora. A eventual implantação do benefício em sede de cognição sumária, sem a devida comprovação dos requisitos legais, geria risco de irreversibilidade da medida, pois o caráter alimentar das verbas previdenciárias dificulta a sua restituição. A imediata implantação, antes da formação do conjunto probatório, representa antecipação do próprio mérito da demanda. Destarte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. O pedido subsidiário de realização de perícia médica retrospectiva e reserva administrativa da cota será apreciado pelo Juízo de origem, que detém melhores condições para analisar a conveniência e a necessidade da prova técnica, bem como a possibilidade de reserva, após a oitiva do IPERN. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ao Ministério Público para parecer. Após, retornem conclusos para julgamento. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Relator
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